Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
08/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
08/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 13:37
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 01:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 01:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 01:30
Sem descrição
16/10/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, tornem os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002366-79.2020.4.03.6183
06/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/05/2025, 16:01
Expedida/certificada
05/05/2025, 10:54
Mero expediente
05/05/2025, 07:56
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2025, 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2025, 19:09
Por decisão judicial
27/03/2025, 19:01
Publicação
27/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 25 de março de 2025. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002366-79.2020.4.03.6183
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO PAULO/SP, 25 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2025, 20:52
Expedida/certificada
25/03/2025, 19:09
Expedida/certificada
25/03/2025, 17:57
Publicação
10/03/2025, 07:00
Publicação
06/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2025, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito a este juízo. Revogo o despacho proferido no evento 91 (id. n. 297343715, itens 2 e 3). Petição id. n. 347842049: Proceda a secretaria à expedição das requisições de pagamento determinada na decisão proferida no evento 109 (id. n. 345524083). Elaboradas as requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, o pagamento será requisitado ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição quando da transmissão. Após a transmissão, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002366-79.2020.4.03.6183
28/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2025, 15:25
Mero expediente
27/01/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
26/01/2025, 21:50
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
15/01/2025, 19:25
Publicação
18/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Homologo, por decisão, os cálculos da CONTADORIA do ID 328481846, sendo o valor de R$ 88.390,43 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa reais e quarenta e três centavos), para crédito do autor e o valor de R$ 12.944,02 (doze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), para honorários sucumbenciais, ambos para dezembro/2023. 2. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 intime-se a parte autora para que indique os CPFs – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório. 3. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. 4. Intime-se o INSS acerca da Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal. 5. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. 6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
14/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2024, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos cálculos/informações da Contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183
17/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2024, 18:06
Mero expediente
14/06/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os presentes autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, com observância aos termos do julgado e, na omissão deste, com a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 13:16
Mero expediente
11/06/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 12:40
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2024, 13:46
Mero expediente
02/04/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
30/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2023, 14:48
Mero expediente
24/11/2023, 14:12
Recebimento
09/10/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 18:36
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 295995436: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
11/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2023, 18:48
Mero expediente
10/08/2023, 08:23
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 14:55
Recebimento
28/07/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS
APELADO: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223-A Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS
APELADO: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223-A Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagament0 de indenização por danos morais, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (21/01/2011), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal e compensando-se, na execução do julgado, eventuais valores recebidos a título de benefício por incapacidade temporária, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas em razão da isenção legal. A tutela de urgência foi convertida em tutela de evidência, determinando-se a imediata implantação do benefício. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício, considerando-se que a incapacidade da parte autora não era total. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença ou, ao menos, na data de cessação do benefício anterior; a aplicação da EC 113/2021 e da Lei nº11.960/09 aos índices de correção monetária e juros de mora, respectivamente; bem como a redução do percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Foi noticiado o óbito da parte autora em 19/12/2021 (Id 258535095- Pág. 1), tendo sido promovida a respectiva habilitação dos herdeiros (Id 270778498 – Pág. 01). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS
APELADO: LUIZ ANTONIO PAIXAO DOS SANTOS, DARCI DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223-A Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas mediante a documentação juntada aos autos (Id 258534960 – Pág. 01/16), segundo a qual a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 30/05/2019. Ressalte-se que não houve perda da qualidade de segurada, pois da data da cessação do benefício até a propositura da presente demanda (18/02/2020) não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei. Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, o laudo pericial realizado em 06/11/2020 (Id 258534980 – Pág. 01/31) concluiu que a parte autora, nascida em 23/03/1987, teleoperadora, portadora de diabetes mellitus, rins policísticos submetidos a nefrostomia, trombose venosa profunda de membro inferior direito e polineuropatia de membros inferiores e superiores, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas. Acrescentou o perito que a autora está aguardando transplante renal, sugerindo reavaliação em aproximadamente um ano (Tópico 10. Discussão e Conclusão – Pág. 05/06). Cumpre ressaltar que assim foi descrito o quadro da demandante pelo perito: “De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda é portadora de diabetes mellitus desde os 16 anos de idade e de rins policísticos constatados em 2013, ocasião em que foi submetida a procedimento de nefrostomia. Desde o início a pericianda se encontra em acompanhamento médico especializado, até que em fevereiro de 2017 foi internada com quadro de insuficiência renal com necessidade de 4 sessões de hemodiálise realizadas através de cateter femoral direito. Como complicação a pericianda evoluiu com trombose venosa profunda do membro inferior direito com necessidade de colocação de filtro de veia cava inferior e com resolução da doença circulatória. Em setembro de 2019 a pericianda passou a necessidade de terapia renal substitutiva, inicialmente submetendo-se a diálise peritoneal através de cateter de Tenckoff e desde setembro de 2020 com hemodiálise através de permicath colocado em hemitórax direito com 3 sessões semanais de 4 horas. Além disso, a pericianda também evoluiu com polineuropatia dos membros inferiores e superiores confirmada através de eletroneuromiografia que lhe determina alterações sensitivas e motoras. A autora se encontra na fila do transplante renal e considerando-se as doenças anteriormente descritas fica definida uma incapacidade laborativa total e temporária, com necessidade de reavaliação em aproximadamente 1 ano” (pág. 5/6 – Discussão e conclusão). É de se concluir que houve progressivo agravamento do quadro clínico da demandante, fato que culminou no seu falecimento em 19/12/2021. Assim, entendo que, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido de ser a incapacidade temporária, considerando-se as características pessoais da autora, o longo tempo afastada do mercado de trabalho, bem como a natureza de suas moléstias, tornam-se praticamente nulas as chances que ela se inserisse novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, revelando-se a incapacidade total e permanente. Frise-se, ainda, que a realização de procedimento cirúrgico não pode ser imposta ao segurado, como condição de suspensão de benefício, sendo faculdade deste último, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Além disso, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos. Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão: "AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725). Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da r. sentença. No tocante ao termo inicial do benefício, cumpre mencionar que não se pode confirmar a data de início da incapacidade total e permanente em 2011. Conforme afirmação da própria segurada em recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, o agravamento da doença ocorreu em 2017 (Id 258534951 - Pág. 2). Tal informação é ratificada pelo relatório médico do AME, datado de 23/03/2018, que revela “retinopatia diabética, com necessidade de fotocoagulação, nefropatia diabética incipiente, microabuminuria 179,4 em 25/7/17 e neuropatia diabética”. Portanto, razoável a conclusão do perito ao fixar o início da incapacidade em janeiro/2017. O termo inicial do benefício, portanto, deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 07/03/2017 (Id 258534947 - Pág. 1), considerando-se que à época a autora já apresentava incapacidade total e permanente, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). Ressalte-se que deverão ser compensados os valores já recebidos administrativamente, sendo o benefício devido até a data do falecimento da autora (19/12/2021). A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo formulado em 07/03/2017, bem como para explicitar a forma de incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - No tocante ao termo inicial do benefício, cumpre mencionar que não se pode confirmar o início da incapacidade total e permanente em 2011. Conforme afirmação da própria segurada em recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, o agravamento da doença ocorreu em 2017 (Id 258534951 - Pág. 2). Tal informação é ratificada pelo relatório médico do AME, datado de 23/03/2018, segundo o qual “retinopatia diabética, com necessidade de fotocoagulação, nefropatia diabética incipiente, microabuminuria 179,4 em 25/7/17 e neuropatia diabética”. Portanto, acertada a conclusão do perito ao fixar o início da incapacidade em janeiro/2017. - O termo inicial do benefício, portanto, deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 07/03/2017 (Id 258534947 - Pág. 1), considerando-se que à época a autora já apresentava incapacidade total e permanente, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223-A D E S P A C H O Ids 261831873 e 269742505.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Defiro o pedido de habilitação formulado pelos dependentes previdenciários de LUANA DE MOURA PAIXÃO DOS SANTOS, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, ficando determinada a retificação da autuação e as anotações necessárias. Considerando o disposto no artigo 98, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, tornem os autos conclusos. I.
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Considerando que a habilitação de herdeiros destes autos deve ser feita na forma do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil e, tendo em vista que da certidão de óbito de LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS (ID 261832346), consta outro herdeiro além da peticionária,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES intime-se a pretendente sucessora, na pessoa de seu procurador, para que o outro sucessor também requeira a habilitação, apresentando cópias de documentos válidos que o identifique civilmente, bem como para que regularize a representação nos autos, juntando instrumento de mandato outorgado, para o regular prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias.
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista a notícia do falecimento da autora de LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS (Id. 258535095, pag. 3) intimem-se os pretendentes sucessores, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram a habilitação, apresentando cópias de documentos válidos que os identifiquem civilmente, bem como, para que, regularizem a representação nos autos juntando instrumento de mandato outorgado, para regular prosseguimento do feito. P. e I.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
18/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 14:33
Ato ordinatório
02/05/2022, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 Recebo a apelação do INSS. 2. Vista à parte contrária para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 17:30
Mero expediente
18/03/2022, 08:01
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 16:50
Recebimento
15/02/2022, 09:51
Petição (Apelação)
11/02/2022, 11:23
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200400101013-.
AUTOR: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que, na sua inicial, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Diz que, uma vez preenchidos os requisitos legais e presente a doença incapacitante, faz jus ao benefício postulado. Pleiteia, ainda, a reparação de danos morais. Concedida a justiça gratuita e deferida a tutela de urgência. Em sua contestação o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito alega a ausência da incapacidade laborativa e dos demais requisitos. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações. Quanto ao mérito, para fazer “jus” ao benefício, basta, na forma do art. 42, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A carência foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, já que houve a concessão de benefício anteriormente (auxílio-doença – ID 32053536) Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 41602925 constatou incapacidade laborativa total e temporária, apesar de diagnosticar diabetes mellitus, hiperparatireoidismo, nefropatia grave, esta com início em 21/01/2011, que resultou em poloneuropatia dos membros inferiores e superiores, trombose venosa profunda de membro inferior direito. Fixa o início da incapacidade total em janeiro de 2017. Entretanto,
trata-se de pessoa com 34 anos de idade no instante da prolação da sentença. A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho. O referido laudo pericial e os documentos médicos trazidos pela parte autora em ID 41602925 – pág. 20/31 atestam que a parte autora realiza hemodiálise, está em fila de transplante, tem limitações severas de mobilidade e marcha, os laudos elaborados administrativamente pelo INSS, de ID 28586093, confirmam os diagnósticos e o CNIS de ID 32053536 demonstra que entre os anos de 2011 e 2019 a parte esteve em gozo de benefícios, sem melhora das doenças. Em vista da natureza das moléstias que acometem a segurada, não é de se crer que ele pudesse voltar a desempenhar as atividades que exercia (recuperadora de crédito). Portanto, presentes a condição de segurada e a carência necessária (apreciável nos mesmos moldes acima), bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). A respeito dos requisitos antes mencionados, aqui presentes, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR. 1. O benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, por perícia, foi considerado incapaz, total e permanentemente para o labor profissional. 2. Presentes os requisitos à concessão do benefício. 3. Apelo provido. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Apelação cível 01000755, DJ de 02/03/1998, p. 92, Relator Juiz Leite Soares). Da mesma forma, há que se observar as mais recentes manifestações dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada. 4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RECURSO ESPECIAL 621331, PI, DJU 07/11/2005, p. 402, Relator Min. PAULO GALLOTTI, decisão unânime). PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA COMO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR E REAJUSTES DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurada, razão porque se impõe a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). - Laudo médico-pericial que atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, considerada como total ante a doença diagnosticada, o grau de instrução e a atividade habitual braçal da parte autora. - Afastamento do trabalho em virtude da doença incapacitante. Direito adquirido. É devido o benefício da aposentadoria por invalidez. (§ 1º, art. 102, Lei nº. 8.213/91). - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença, pois as lesões atuais são as mesmas que ensejaram sua concessão pela autarquia-ré. - Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso. - Concedido o abono anual, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e do art. 40 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ, com atualização monetária e juros de mora. - No que concerne aos honorários periciais, a Resolução nº 440, de 30.05.05, do E. Conselho da Justiça Federal, em hipóteses de benefício da assistência judiciária gratuita, estabelece a tabela no mínimo de R$ 58,70 (cinqüenta e oito reais e setenta centavos) e no máximo de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Verba pericial fixada no máximo. - A autarquia é isenta do pagamento de custas. - Despesas processuais devidas. - A correção monetária das parcelas devidas em atraso deve obedecer aos critérios do Provimento nº 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 28 de abril de 2.005, incluindo-se, se o caso, os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, excluída a taxa SELIC porquanto citada taxa acumula juros e índices de atualização monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em tela. - Quanto aos juros de mora, o artigo 1.062 do Código Civil de 1.916 mandava aplicá-los à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde que não convencionado de modo diverso. Nos débitos da União e respectivas autarquias, bem como nos previdenciários, incidiam na forma do estatuto civil (art. 1º da Lei nº 4.414/64). O artigo 406 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02, em vigor a partir de 11.01.03), alterou tal sistemática e preceituou que devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor, relativamente à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O art. 161, § 1º, do CTN reza que, se lei não dispuser de modo diverso, o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários, e é, atualmente, de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. - Implantação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, no prazo assinalado, sob pena de multa. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 1051070, Processo 2005.03.99.035551-9-SP, DJU 20/09/2006, p. 819, Relatora JUÍZA VERA JUCOVSKY, decisão unânime). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. I - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42). II - Laudo pericial conclui que a autora, atualmente com 80 (oitenta) anos, é portadora de espondiloartrose degenerativa e fibromialgia e está incapacitada total e permanentemente para o trabalho. III - Cópias das guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativa, de 02/2002 a 05/2004. Os recolhimentos de 03/2003 a 12/2003 foram efetuados todos em 12/01/2004, contrariando o disposto no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91. IV - A demanda foi ajuizada em 28/10/2003 considerando o período contributivo, de 02/2002 a 02/2003, a requerente não manteve a qualidade de segurada, eis que para o contribuinte facultativo aplica-se o disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91. V - Retomou a qualidade de segurada com as contribuições previdenciárias de 12/2003 a 05/2004 e cumpriu o período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. VI - No entanto, as enfermidades acometidas pela autora (espondiloartrose degenerativa e fibromialgia) não surgem de um momento para o outro, podendo-se a concluir que a incapacidade para o trabalho já existia antes mesmo da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. VII - Impossibilidade de aplicação do § 2º, do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, eis que não restou demonstrado que a doença progrediu com o passar dos anos. VIII - Não demonstrado o atendimento a pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez. IX - Apelação do INSS provida. X - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 1054331, Processo 2005.03.99.038467-2-SP, DJU 20/09/2006, p. 832, Relatora JUÍZA MARIANINA GALANTE, decisão unânime). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS: JUSTIÇA GRATUITA: ÔNUS DO ERÁRIO: DEVER DE RESSARCIMENTO PELO INSS QUANDO VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMADA A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA PELA SENTENÇA. I - Comprovados nos autos o preenchimento simultâneo dos requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. II - Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados. Autora filiada ao INSS, na qualidade de contribuinte individual. requisitos reconhecidos pela autarquia, quando concedeu à autora, administrativamente, o benefício de auxílio-doença. III - Tendo a autarquia previdenciária aceitado a inscrição da autora e recebido suas contribuições, sem prévio exame de saúde, não pode negar o benefício, sob o argumento de que a intenção era apenas a de receber benefício. IV - Incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação atestadas por laudo pericial, concluindo ser a autora portadora de cardiopatia isquêmica e hiperlordose de coluna. V - A doença preexistente á filiação do autor ao RGPS não inibe o recebimento do benefício, quando comprovado que a incapacidade sobreveio em razão de sua progressão e agravamento. Inteligência do § 2º do art. 42 da lei previdenciária. VI - Benefício mantido. VII - O termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do primeiro benefício de auxílio-doença, em 04.11.2002, injustamente indeferido por conclusão médica contrária, pois, à época, a autora já era portadora dos males incapacitantes que persistiram até a data da perícia em juízo. Tendo a autora pugnado pela fixação na data da citação do INSS, este será o termo "a quo" do benefício (14.11.02), descontados os valores comprovadamente pagos a título de auxílio-doença e do presente, decorrentes da tutela antecipada pela sentença. VIII - A Resolução nº 281 do CJF estabelece, no art. 6º, que os pagamentos efetuados aos peritos não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita. O INSS não tem o dever de antecipar o pagamento do valor da perícia que não requereu, ônus que recai sobre o Estado. Assim, se for vencido na demanda, deverá restituir ao erário esse valor, que advém dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária, não havendo que se falar em duplicidade de despesa. IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, excluídas as vincendas, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, da jurisprudência da Turma e do STJ- Súmula 111. X - Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. A prova inequívoca da incapacidade da autora, de sua idade avançada, bem como o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção de sua subsistência, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aos quais se alia o manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, configuram as condições para a concessão da tutela, na forma do disposto no artigo 461, § º 5º, do CPC. XI - Apelação do INSS improvida. Parcial provimento do recurso adesivo da autora. XII - Confirmada a tutela antecipada conferida pela sentença, para manter o benefício de aposentadoria por invalidez já implantado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 986084, Processo 2002.61.13.002589-4-SP, DJU 26/01/2006, p. 540, Relatora JUÍZA MARISA SANTOS, decisão unânime). Portanto, no caso em apreço, há que ser concedida aposentadoria por invalidez. Quanto ao pedido de danos morais, não há como acolhê-los, uma vez que nada houve de ilegal na conduta praticada pela autarquia ré.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade (21/01/2011 – ID 28586093 – pág. 01), conforme atestado pelo INSS, já que a doença incapacitante persiste até este instante, conforme se extrai do laudo pericial de ID 41602925, observada a prescrição quinquenal. Ressalto que os valores recebidos pela autora a título de auxílio-doença a partir de 21/01/2011 deverão ser compensados na execução do julgado. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos do art. 311, do Código de Processo Civil, converto a tutela de urgência em tutela de evidência, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5002366-79.2020.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: LUANA DE MOURA PAIXÃO DOS SANTOS DIB: 21/01/2011 NB: 32 RMA E RMI: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade (21/01/2011 – ID 28586093 – pág. 01), conforme atestado pelo INSS, já que a doença incapacitante persiste até este instante, conforme se extrai do laudo pericial de ID 41602925, observada a prescrição quinquenal.
10/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 11:26
Expedida/certificada
09/02/2022, 11:26
Procedência em Parte
08/02/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 17:09
Publicação
30/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a apresentação do laudo pericial (ID 41602925), fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Após, conclusos. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2021, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 09:28
Ato ordinatório
24/05/2021, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUANA DE MOURA PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ASSIS RIVAROLLI - SP191223
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002366-79.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para manifestar-se quanto ao laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a parte autora já ter apresentado sua manifestação. int. SãO PAULO, 22 de janeiro de 2021.