Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5007270-11.2021.403.6183.
AUTOR: GEREMIAS DANIEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NELTON BARROS - SP436922
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007270-11.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de que, uma vez reconhecido o período de trabalho desenvolvido pelo autor em condições especiais, haja a concessão da aposentadoria especial. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como pleiteia a suspensão do feito. No mérito alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, pugnando pela improcedência do pedido. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Indefiro a suspensão do andamento do feito, já que a ação repetitiva mencionada em contestação já foi julgada e não há ordem para nova suspensão. A alegada preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação à parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, os documentos de ID 55467592 – pág. 22, 23, 24, 37, 38, ID 55467595 – pág. 12, 14, 16, 17, 18, 19, 21, 23 e 24 são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 15/04/1994 a 13/11/1994 – na empresa Entesse – Empresa de Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 29/04/1995 a 26/05/1997 – na empresa Fibra Serviços de Segurança S/C Ltda., de 17/06/1997 a 01/12/1997 – na empresa Standard S/C Ltda. Segurança Patrimonial, de 04/11/1997 a 16/06/1998 – na empresa Tam Transportes Aéreos Regionais S/A, de 11/06/1998 a 02/03/1999 – na empresa Hagana Segurança S/C Ltda., de 22/02/1999 a 17/08/1999 – na empresa Tam Transportes Aéreos Meridionais S/A, de 08/09/1999 a 12/12/2003 – na empresa Gold Serviços de Vigilância S/C Ltda., de 16/12/2003 a 26/06/2009 – na empresa Focus Segurança e Vigilância Ltda., de 01/07/2009 a 23/10/2019 – na empresa Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Neste sentido decidiu o C. STJ ao julgar o Tema 1031, no rito dos recursos repetitivos, senão vejamos: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Em relação ao período de 25/11/1994 a 28/04/1995, verifica-se da contagem de ID 55468004 – pág. 11/13, que já houve o reconhecimento da especialidade administrativamente. No que diz respeito ao período de 01/07/2005 a 23/01/2006, não restou comprovado, nestes autos, o exercício de atividade especial. Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI – como visto na decisão acima – não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com os períodos já contabilizados administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou por 25 anos, 04 meses e 21 dias, tendo direito à aposentadoria especial na forma da Lei nº. 8213/91. Em relação a alegada necessidade de afastamento de atividade profissional em condições especiais, a juntada de comprovação de recolhimento de contribuições ao INSS pelo segurado não comprova a manutenção indevida no exercício da atividade, a qual o próprio INSS não reconhece como especial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos laborados 15/04/1994 a 13/11/1994 – na empresa Entesse – Empresa de Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 29/04/1995 a 26/05/1997 – na empresa Fibra Serviços de Segurança S/C Ltda., de 17/06/1997 a 01/12/1997 – na empresa Standard S/C Ltda. Segurança Patrimonial, de 04/11/1997 a 16/06/1998 – na empresa Tam Transportes Aéreos Regionais S/A, de 11/06/1998 a 02/03/1999 – na empresa Hagana Segurança S/C Ltda., de 22/02/1999 a 17/08/1999 – na empresa Tam Transportes Aéreos Meridionais S/A, de 08/09/1999 a 12/12/2003 – na empresa Gold Serviços de Vigilância S/C Ltda., de 16/12/2003 a 26/06/2009 – na empresa Focus Segurança e Vigilância Ltda., de 01/07/2009 a 23/10/2019 – na empresa Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda., bem como conceder a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (23/10/2019 – ID 55468004 – Pág. 18). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos previstos no art. 311, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de evidência, para determinar a implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: GEREMIAS DANIEL DA SILVA NB: 42/195.199.710-4 DER/DIB: 23/10/2019 DECISÃO JUDICIAL: