Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GRC ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA - ME, REGINALDO JOAO BACHA, CARLOS CESAR DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO VINICIUS CORREA GONCALVES - MS15417-A, EDILSON TOSHIO NAKAO - MS9821-A, JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A, LUIZ CEZAR BORGES LEAL - MS12251-A, LEONARDO PEDRA DOS SANTOS - MS17885-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO VINICIUS CORREA GONCALVES - MS15417-A, EDILSON TOSHIO NAKAO - MS9821-A, JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A, LUIZ CEZAR BORGES LEAL - MS12251-A, LEONARDO PEDRA DOS SANTOS - MS17885-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO VINICIUS CORREA GONCALVES - MS15417-A, EDILSON TOSHIO NAKAO - MS9821-A, JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A, LUIZ CEZAR BORGES LEAL - MS12251-A, LEONARDO PEDRA DOS SANTOS - MS17885-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003515-17.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: GRC ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA - ME, REGINALDO JOAO BACHA, CARLOS CESAR DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO VINICIUS CORREA GONCALVES - MS15417-A, EDILSON TOSHIO NAKAO - MS9821-A, JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A, LUIZ CEZAR BORGES LEAL - MS12251-A, LEONARDO PEDRA DOS SANTOS - MS17885-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO VINICIUS CORREA GONCALVES - MS15417-A, EDILSON TOSHIO NAKAO - MS9821-A, JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A, LUIZ CEZAR BORGES LEAL - MS12251-A, LEONARDO PEDRA DOS SANTOS - MS17885-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO VINICIUS CORREA GONCALVES - MS15417-A, EDILSON TOSHIO NAKAO - MS9821-A, JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A, LUIZ CEZAR BORGES LEAL - MS12251-A, LEONARDO PEDRA DOS SANTOS - MS17885-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GRC ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA - ME, REGINALDO JOAO BACHA, CARLOS CESAR DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO VINICIUS CORREA GONCALVES - MS15417-A, EDILSON TOSHIO NAKAO - MS9821-A, JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A, LUIZ CEZAR BORGES LEAL - MS12251-A, LEONARDO PEDRA DOS SANTOS - MS17885-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO VINICIUS CORREA GONCALVES - MS15417-A, EDILSON TOSHIO NAKAO - MS9821-A, JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A, LUIZ CEZAR BORGES LEAL - MS12251-A, LEONARDO PEDRA DOS SANTOS - MS17885-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO VINICIUS CORREA GONCALVES - MS15417-A, EDILSON TOSHIO NAKAO - MS9821-A, JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS8586-A, LUIZ CEZAR BORGES LEAL - MS12251-A, LEONARDO PEDRA DOS SANTOS - MS17885-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria posta para exame nesta sede diz respeito ao entendimento manifestado pelo STF ao apreciar o Tema nº 33, referente à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional. O E. STF decidiu a questão nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). É do seguinte teor a decisão agravada em que declarado prejudicado o recurso extraordinário quanto à questão sob exame: “No que concerne à alegada inconstitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que em seu artigo 5º permitiu a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições financeiras, ao argumento de que o ato normativo teria sido expedido sem a necessária observância dos requisitos de relevância e urgência, verifico que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil. A resolução do tema se deu no bojo do RE 592.377/RS, julgado pelo Pleno da Suprema Corte na sessão de julgamento de 04.02.2015, sob o regime da repercussão geral, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Medida Provisória ora impugnada não padece do alegado vício de inconstitucionalidade sob a ótica formal, verbis: (...) No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido não contraria o entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor a declaração da prejudicialidade do recurso consoante a regra do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” Destarte, não se verifica situação de divergência com a orientação adotada no recurso submetido à sistemática de repercussão geral a exigir a retratação do acórdão. Por estes fundamentos, mantém-se o julgado tal como proferido, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência desta E. Corte. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETRATAÇÃO. RE Nº 592.377 (TEMA 33 DO STF). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECISÃO MANTIDA. I - Hipótese dos autos em que não se verifica divergência com a orientação adotada pelo STF no julgamento do RE 592.377/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, a exigir a retratação do acórdão. II - Decisão mantida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003515-17.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em cédula de crédito bancário, opostos por GRC Engenharia e Saneamento Ltda – ME e outros. Foi proferida sentença, integrada por embargos de declaração, nos seguintes termos: Nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, resolvendo o processo com solução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de excluir dos contratos nºs 07.2228.606.0000035-52, 07.2228.702.0000565-95 e 07.2228.606.0000045-24 encargos decorrentes da inadimplência (mora), cobrando a embargada, única e exclusivamente, a comissão de permanência, sem incidência de qualquer outro encargo (juros moratórios, multa moratória, taxa de rentabilidade e etc.).Como a embargada decaiu de parte mínima no processo, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da dívida objeto da execução em apenso (que é o valor da causa nestes embargos, porquanto reflete economicamente a pretensão desconstitutiva), nos termos do art. 20, 3º, do CPC, condenação à verba honorária que abrange estes embargos e a execução em apenso. Defiro o pedido de justiça gratuita somente aos embargantes REGINALDO JOÃO BACHA e CARLOS CESAR DE ARAÚJO, ficando indeferido tal pedido quanto à embargante GRC ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, pelo que a condenação em honorários e custas processuais fica suspensa, bem como a sua eventual execução, somente quanto aos dois primeiros embargantes, aplicando-se ao caso o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. Apelou a parte embargante alegando, em síntese, em síntese, que as taxas de juros devem ser limitadas às médias divulgadas no site do BACEN, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros e imposta a capitalização anual, bem como que é ilegal a incidência da comissão de permanência, de modo que, consideradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, deve ser acolhido o pedido de restituição dos valores pagos a maior. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Por decisão monocrática, o então relator André Nekatschalow negou provimento ao recurso com fundamento no art. 557, do CPC/1973. Dessa decisão foi interposto agravo interno pela parte autora e, em sessão realizada em 16.06.2014, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados. Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela parte embargante, a Vice-Presidência desta Corte Regional negou seguimento ao recurso no tocante à matéria decidida sob o regime de repercussão geral, no restante não admitindo o recurso (fls. 199/200). Retornaram os autos à Turma Julgadora em decorrência de despacho proferido pela presidência do STF no âmbito de agravo em recurso extraordinário interposto pela parte embargante. Transcrevo o teor do despacho: 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 592.377, Tema n. 33). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.036, caput e § 1º, 1.039, caput e parágrafo único, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterior art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003515-17.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão original, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.