Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NANCI CRISTINA DIAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006637-46.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por NANCI CRISTINA DIAS DA SILVA (IDs 183075641 e 199582363) em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Santos (SP) que a condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal (ID 183075636). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 203844382). A Procuradoria Regional da República opinou pelo “reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, decretando-se extinta a punibilidade da acusada” (ID 220875259). É o relatório. DECIDO. De fato, a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição. O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no seu art. 109, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. O § 1º desse art. 110 dispunha, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010 - vigente à época dos fatos -, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". O trânsito em julgado da sentença para a acusação possibilita o exame da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada e, no caso, a apelante NANCI CRISTINA DIAS DA SILVA foi condenada à pena de 3 (três) anos de reclusão, prescritível em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia (24.07.2012) e a data da publicação da sentença penal condenatória (08.07.2021) transcorreram mais de 8 (oito) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, sendo de rigor a extinção da punibilidade da ré, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. Posto isso, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NANCI CRISTINA DIAS DA SILVA, relativamente ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal, objeto deste feito, ficando prejudicado o exame da apelação. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.