Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUILHERME BAIS DO VALLE PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA OJEDA RAMIRES - MS18963-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001672-77.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GUILHERME BAIS DO VALLE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando o reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela autoridade, determinando que seja efetuada a matrícula no curso de Filosofia. Alega que foi impossibilitado de fazer sua matrícula no curso de Filosofia, na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, sob o argumento de que se declarou como portadora de monoplegia, egressa de escola pública e negra. Afirma que os documentos apresentados comprovam que sua deficiência estaria enquadrada no Decreto n. 3.298/1999. Sustenta que a decisão não foi motivada. Tutela antecipada indeferida (Id 201570330). A r. sentença de origem, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a autora a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas (Id 201570841). Irresignado, o autor apela. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para determinar a efetivação da matrícula para o curso de Filosofia, nas vagas destinadas a PCD (Id 201570844). Com contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. O apelo não comporta provimento. Vejamos. Cinge-se a controvérsia sobre a negativa de matrícula em instituição de ensino federal, em razão de ter o autor se declarado como deficiente físico (portador de monoplegia), egresso de escola pública e negro. A FUFMS sustenta que a declaração de deficiente físico é uma inverdade, já que que não foram apresentados relatórios relacionados a limitação funcional do candidato e que os documentos complementares não comprovam monoplegia (PARALISIA de um membro), referindo-se apenas a dificuldade de movimento não atendendo a condição à qual o candidato registrou em sua inscrição, resultando no indeferimento de sua matricula. Os arts. 4º e 5º, da Lei 12.711/2012, dispõem sobre o ingresso nas instituições federais, "in verbis": “Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)”. Ainda, o art. 14 da Portaria Normativa nº 18/2012, do Ministério da Educação - MEC, estabelece os critérios para aplicação da referida lei, prevê as categorias de vagas e as regras para cálculo, além de fixar as condições para concorrer às vagas reservadas e estabelecer o sistema de preenchimento, "in verbis": “Art. 14. As vagas reservadas serão preenchidas segundo a ordem de classificação, de acordo com as notas obtidas pelos estudantes, dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos: I - estudantes egressos de escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas: 1. que sejam pessoas com deficiência; 2. que não sejam pessoas com deficiência. b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas: 1. que sejam pessoas com deficiência; 2. que não sejam pessoas com deficiência. II - estudantes egressos de escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas: 1. que sejam pessoas com deficiência; 2. que não sejam pessoas com deficiência. b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas; 1. que sejam pessoas com deficiência; 2. que não sejam pessoas com deficiência. III - demais estudantes”. Pois bem. “In casu”, a Resolução 150 da FUFMS estabelece as Normas Regulamentadoras para Verificação das Condições de Ingresso por Reserva de Vagas (Id 201570328). O parágrafo 3º, inciso V dispõe: "V - no caso de pessoa com deficiência, preencher a autodeclaração e apresentar laudo médico de especialista em sua área de deficiência, atestando a espécie e o grau da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente, bem como o devido enquadramento na categoria de deficiência prevista no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e seus incisos". Vale ressaltar que, o art. 24 e seguintes discorrem sobre avVerificação das Condições de Ingresso da Pessoa com Deficiência, "in verbis": "Art. 24. A autodeclaração apresentada por pessoa com deficiência será verificada mediante análise do laudo e dos documentos complementares da deficiência, conforme previsto nos editais dos processos seletivos. Art. 25. A análise da autodeclaração, laudos e documentação comprobatória será baseada exclusivamente na legislação vigente no momento do ingresso do estudante na UFMS. Art. 26. O Pró-Reitor de Assuntos Estudantis poderá, a qualquer momento, constituir Banca de Verificação de Autodeclaração com a função de analisar os respectivos laudos comprobatórios e emitir parecer conclusivo. Parágrafo único. Dentro de sua esfera de competência, a Banca poderá realizar ou solicitar perícia para comprovação da deficiência. Art. 27. As Bancas de Verificação de Autodeclaração de pessoa com deficiência serão compostas por, no mínimo, três membros, sempre em número ímpar, dos quais ao menos um será integrante do quadro de servidores da UFMS e um membro com formação na área da saúde. Art. 28. A Banca de Verificação de Autodeclaração de pessoa com deficiência emitirá parecer, que deverá ser assinado por todos os seus membros. Assim, o candidato deveria escolher, em ordem de sequência: a faixa de renda em que se enquadra, opção de cor/raça, e por fim pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência. É importante frisar que o preenchimento da opção para o item deficiência física demonstra a escolha do candidato em concorrer às vagas reservadas aos negros e indígenas. Sendo critério imprescindível para concorrer a uma vaga reservada na instituição federal, se não preenchido o requisito o candidato não encontra respaldo para ingressar nas vagas destinadas aos deficientes físicos, devendo resguardar a isonomia do certame. O C. STJ já firmou entendimento nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. ALUNO BOLSISTA. SISTEMA DE COTAS. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que aquele que frequentou instituição privada de ensino, mesmo na condição de bolsista, não foi prejudicado pela baixa qualidade do ensino das escolas públicas de nível médio e fundamental, razão pelo qual indeferiu o benefício de cotas. 2. Orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.3. Agravo Regimental não provido. (AGResp 1443440/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA Turem, JULGADO EM 20/05/2014, DJe 20/06/2014) Ademais, in casu, não há nos autos prova de eventual falha de acessibilidade do sistema de inscrição. Ainda, o autor afirma que preencheu todos os dados, de modo que não há ilegalidade na recusa em efetivar a matrícula na referida instituição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENSINO SUPERIOR – EXPULSÃO DE ESTUDANTE - COTAS RACIAIS – REPROVAÇÃO EM BANCA DE AVALIAÇÃO DE FENÓTIPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO: INAPLICABILIDADE - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que a teoria do fato consumado é incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos (RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 2. Da mesma forma, nos processos seletivos destinados a preencher vagas em instituição pública de ensino superior, não há que se falar em consolidação da situação de fato pelo decurso do tempo. 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do regime de cotas, assim como dos mecanismos de avaliação da autodeclaração, pela instituição interessada, no regime da Lei Federal nº. 12.711/12. A avaliação da autodeclaração, na vigência da Lei Federal nº. 12.711/12, é regular. 4. A decisão administrativa é específica e fundamentada. O processamento administrativo é regular. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 5008567-46.2019.4.03.0000/MS – 6ª Turma - Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON – j. 11/02/202- - DJe 13/02/2020). Desta feita, deve prevalecer o entendimento de que o regime de cotas não comporta exceções, vez que pode desestruturar o próprio sistema de distribuição de vagas. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos expostos. Honorários recursais Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao advogado do vencedor, e que o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do mencionado estatuto processual, que assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (...)." Esse o entendimento pacificado pela C. Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplica-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex ofício, sanada omissão na decisão ora agravada." (REsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017, v.u., DJe 19/10/2017) (g. n.) Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado, tendo em conta que o montante daí resultante, além de não se mostrar irrisório ou excessivo, é razoável para remunerar o trabalho do advogado em grau recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV e V do CPC, nego provimento à apelação da parte autora, mantida a sentença examinada tal como lançada, nos termos da fundamentação. Majorada a verba honorária, em conformidade com as regras do novo CPC. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 28 de outubro de 2021.