Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar em face da União, referente à restituição das custas. A requisição de pequeno valor foi paga, conforme extrato juntado aos autos. A União declarou sua ciência. A parte exequente informou a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo (baixa-findo). P. I. São Paulo, data da assinatura no sistema.
25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2024, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2024, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2024, 09:24
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 17:16
Publicação
04/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para comprovar o levantamento dos valores depositados, conforme certidão constante nos autos, sob pena de conversão em renda. São Paulo, 2 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar em face da União, referente à restituição das custas. A requisição de pequeno valor foi paga, conforme extrato juntado aos autos. A União declarou sua ciência. A parte exequente informou a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao arquivo (baixa-findo). P. I. São Paulo, data da assinatura no sistema.
25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2024, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2024, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2024, 09:24
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 17:16
Publicação
04/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para comprovar o levantamento dos valores depositados, conforme certidão constante nos autos, sob pena de conversão em renda. São Paulo, 2 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100
03/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Não obstante a inércia da parte quanto ao levantamento do valor pago a título de restituição das custas processuais, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se considera satisfeita a presente execução. Oportunamente, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2024, 16:30
Mero expediente
07/06/2024, 18:56
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 18:59
Publicação
14/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo(a) servidor(a), no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 12 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100
13/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2024, 18:43
Publicação
02/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte exequente, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se considera satisfeita a obrigação. São Paulo, 31 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 18:08
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes da juntada de extrato de pagamento de precatório/RPV, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. São Paulo, 9 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100
10/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2024, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 17:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/04/2023, 13:37
Por decisão judicial
19/04/2023, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 274237102: Ciência à parte exequente de que o ofício requisitório pago encontra-se liberado para levantamento do valor diretamente na instituição bancária. Aguarde-se sobrestado comunicação do pagamento do ofício precatório transmitido ao TRF. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2023, 15:45
Mero expediente
04/04/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 19:33
Publicação
03/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes da juntada de extrato de pagamento de precatório/RPV, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. São Paulo, 1 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 16:57
Publicação
23/01/2023, 07:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/01/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes da transmissão ao TRF3 dos ofícios requisitórios expedidos, bem como de que o processo aguardará sobrestado o pagamento. São Paulo, 13 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100
16/01/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/01/2023, 17:05
Por decisão judicial
13/01/2023, 17:05
Expedida/certificada
13/01/2023, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GROWN OPTICAL LTDA, CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL 1. ID 264616825: Ante a concordância da União com relação aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. 2. Expeça a Secretaria requisições de pagamento referentes às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, em nome da sociedade de advogados, conforme requerido no ID 262964143. 3. Ficam as partes cientificadas da expedição, com prazo de 5 (cinco) dias para requerimentos. 4. Em caso de ausência de impugnações, determino, desde logo, sua transmissão ao TRF da 3ª Região, para pagamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2022, 18:32
Mero expediente
04/11/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 16:15
Publicação
20/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GROWN OPTICAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, altero a classe processual, bem como fica intimada a União Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprio feito, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. São Paulo, 16 de setembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100
19/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/09/2022, 16:35
Expedida/certificada
16/09/2022, 16:34
Desarquivamento
16/09/2022, 16:30
Baixa Definitiva
18/05/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GROWN OPTICAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte autora de que a certidão requerida foi expedida e está disponível no processo eletrônico. São Paulo, 5 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100
06/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GROWN OPTICAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 242933996: Homologo o pedido da autora de desistência da execução do título judicial, na via judicial. Inexistindo novos requerimentos, arquive-se (baixa-findo). Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 17:35
Mero expediente
18/03/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 16:54
Publicação
24/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GROWN OPTICAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 20 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100
21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2022, 18:05
Recebimento
07/01/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GROWN OPTICAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A
APELADO: GROWN OPTICAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido de certificação do trânsito em julgado parcial da decisão proferida nos autos, no que tange à não incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS com a inclusão dos valores do ICMS nas respectivas bases de cálculo, apresentado por GROWN OPTICAL LTDA. É o relatório. Decido. Tratam os autos originários de ação ordinária em que a requerente objetiva recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão em sua base de cálculo de valores relativos ao ICMS, bem como repetir as quantias indevidamente recolhidas a este título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.. O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos que constam da exordial para reconhecer a inexigibilidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da COFINS e do PIS, autorizando o recolhimento das contribuições sem a inclusão do tributo estadual, abstendo-se a ré de praticar qualquer ato punitivo nesses termos. Reconheceu, ainda, o direito da autora em restituir os valores das contribuições recolhidas em excesso, observado o prazo quinquenal contado do ajuizamento da presente ação, os quais totalizam R$ 5.554.613,41, para Janeiro/2018, valores que deverão ser corrigidos pelos mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União Federal, atualmente a SELIC. Condenou, também, a União à restituição em favor da parte autora das custas recolhidas e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §5º do artigo 85 do CPC, que foram fixados em R$ 341.515,60, referentes a 342,2 salários mínimos vigentes na data desta sentença, de acordo com os percentuais mínimos previstos no § 3º, I, II e III, do artigo 85 do CPC..O Desembargador Federal Relator, em decisão monocrática, negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a possibilidade de utilização do valor lançado na nota fiscal como parâmetro para cálculo do indébito. A e. Quarta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interno da União Federal e deu provimento ao agravo da autora para que os honorários advocatícios sejam calculados de acordo com os percentuais mínimos previstos no § 3º, I, II e III, do artigo 85 do CPC., sobre o real benefício econômico obtido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A União interpôs recurso especial para impugnar tão somente o capítulo relativo aos honorários advocatícios. Requereu "o conhecimento e o provimento do recurso especial, diante da contrariedade ao art. 85, parágrafo 8 do CPC, para que seja reduzida a verba honorária". Pelo histórico processual acima relatado, verifica-se que o mérito da demanda, qual seja, a discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, resta incontroversa e, passível, portanto, de certificação do trânsito em julgado parcial. Antes mesmo do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o Supremo Tribunal Federal já havia se debruçado sobre o tema e firmou entendimento no sentido de que “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso”. Nesse sentido: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (RE 666589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628) - destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. COISA JULGADA EM CAPÍTULOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do entendimento jurisprudencial consolidado no verbete da Súmula nº 734/STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 2. “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso” (RE 666.589, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16.10.2014). 3. Ausência de identidade de objeto entre o ato impugnado e o verbete indicado como desrespeitado. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 13217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) - destaque nosso. O legislador incorporou esse entendimento ao texto legal. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de o juiz decidir o mérito de forma parcial, bem como admite o trânsito em julgado com relação às parcelas incontroversas. É o que se infere da previsão dos arts. 356 e 523, in verbis: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (destaque nosso) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (destaque nosso) O Enunciado 117 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, por sua vez, preceitua que “O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais”. Nesse contexto, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes, deve ser reconhecido o direito da requerente à certificação do trânsito em julgado parcial, nos termos do pedido formulado. Em face do exposto, defiro o pedido, para determinar a certificação do trânsito em julgado parcial da decisão proferida nos autos, nos termos do pedido formulado. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade do recurso especial.
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GROWN OPTICAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A
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APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos, por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2021.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GROWN OPTICAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A
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APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELANTE: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A
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APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte. 4. Quanto aos honorários advocatícios mantenho parcialmente como fixados pelo Juízo de piso por se tratar de tema repetitivo e de baixa complexidade de acordo com os percentuais mínimos previstos no § 3º, I, II e III, do artigo 85 do CPC.” (ID 90251673), no entanto os mesmos devem ser calculados sobre o real benefício econômico obtido. 5. Agravos da parte autora provido e da União Federal improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o feito deve ser suspenso até a modulação dos efeitos do RE nº 574.706. Alega, ainda, que a partir de uma interpretação dos termos do próprio v. acórdão do E. STF no RE nº 574.706, pelo menos até que sobrevenha nova decisão em sentido diverso, foi que a COSIT, órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decidiu publicar a Solução de Consulta Interna nº 13, de 18-10-2018, em que se definiu, em síntese, que o ICMS a ser excluído é o chamado “ICMS a recolher”, também chamado “ICMS escritural” - e, não, o ICMS destacado nas notas fiscais. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 157951109). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELANTE: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A
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APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018). A E. Ministra Relatora Carmem Lúcia, no mencionado RE nº 574.706, enfrentou a questão não deixando dúvidas de que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. (...). 'Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na "fatura" é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições'. Com relação ao pedido de sobrestamento do feito até a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE nº 574.706/PR, ou até o trânsito em julgado do mesmo RE, cabe ratificar que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. Ademais, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926 e 927, § 3º, do CPC e art. 27 da Lei nº 9.868/1999, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 157122417) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 155434403) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da União Federal e deu provimento ao agravo interno da parte autora, para que os honorários advocatícios sejam calculados de acordo com os percentuais mínimos previstos no § 3º, I, II e III, do artigo 85 do CPC., sobre o real benefício econômico obtido. O v. acórdão foi proferido em sede de agravos internos, interposto pela parte autora e pela União Federal em face da decisão proferida por este Relator que, nos termos do art. 932, do CPC, negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a possibilidade de utilização do valor lançado na nota fiscal como parâmetro para cálculo do indébito. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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APELANTE: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A
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APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de abril de 2021.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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APELANTE: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A
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APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GROWN OPTICAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A
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APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GROWN OPTICAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A
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APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pelas agravantes em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da inclusão dos valores arrecadados a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com repetição dos valores indevidamente recolhidos. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Nem se alegue contrariedade à Lei nº 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/1977, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE nº 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do E. STF. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018). A E. Ministra Relatora Carmem Lúcia, no mencionado RE nº 574.706, enfrentou a questão não deixando dúvidas de que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. (...). 'Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na "fatura" é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições' Nesse sentido, já se manifestou esta E. Turma. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706/PR. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acórdão do RE nº 574.706/PR, cabe salientar o que restou consignado na decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. - O próprio STF tem aplicado orientação firmada a casos similares: RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609) - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal. - Dessa forma, são indevidos os recolhimentos efetuados com incidência do ICMS na base de cálculos do PIS/COFINS, ressalvado, porém, o direito da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios, além dos já colacionados aos autos, e o quantum. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. -Negado provimento ao agravo interno." (TRF 3ª Região, 2ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5004221-56.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2018). Com relação ao pedido de sobrestamento do feito até a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE nº 574.706/PR, ou até o trânsito em julgado do mesmo RE, cabe ratificar que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. Ademais, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito com base apenas numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. Quanto aos honorários advocatícios mantenho parcialmente como fixados pelo Juízo de piso por se tratar de tema repetitivo e de baixa complexidade de acordo com os percentuais mínimos previstos no § 3º, I, II e III, do artigo 85 do CPC.” (ID 90251673), no entanto, os mesmos devem ser calculados sobre o real benefício econômico obtido. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao agravo da União Federal e dou provimento ao agravo da parte para que os honorários advocatícios sejam calculados de acordo com os percentuais mínimos previstos no § 3º, I, II e III, do artigo 85 do CPC., sobre o real benefício econômico obtido. É o voto. E M E N T A AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte. 4. Quanto aos honorários advocatícios mantenho parcialmente como fixados pelo Juízo de piso por se tratar de tema repetitivo e de baixa complexidade de acordo com os percentuais mínimos previstos no § 3º, I, II e III, do artigo 85 do CPC.” (ID 90251673), no entanto os mesmos devem ser calculados sobre o real benefício econômico obtido. 5. Agravos da parte autora provido e da União Federal improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno (ID 140763644) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida por este Relator (ID 28868037) que, nos termos do artigo 932, do CPC, negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a possibilidade de utilização do valor lançado na nota fiscal como parâmetro para cálculo do indébito. Em suas razões de inconformismo a União Federal, alega, em síntese, que sendo o ICMS tributo indireto, repassado para "dentro" do preço de venda, sua importância correspondente deve ser tributada pelas exações que incidem sobre o faturamento ou a receita bruta total das empresas. Alega, ainda, que o ICMS a ser excluído é o efetivamente recolhido e não o destacado na nota fiscal. Requer, por fim, que a suspensão do feito até a modulação dos efeitos do RE nº 574.706. A parte autora, por sua vez, alega que a União Federal deve ser condenada em honorários de acordo com os percentuais previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, definidos na r. sentença, incidam sobre o total do indébito de PIS e COFINS, apurado de acordo com o critério que considera o ICMS destacado nas Notas Fiscais no momento da liquidação do julgado. Intimadas, manifestaram-se nos autos a parte autora (ID 143991057) e a União Federal (ID 150206820). É o relatório. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da União Federal e dar provimento ao agravo da parte, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GROWN OPTICAL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A, ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A
APELADO: GROWN OPTICAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A, LORENA CAVALCANTE LOPES - RJ161099-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001780-05.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Vistos. Petição (ID 153139720) na qual a GROWN OPTICAL LTDA. apresenta sua oposição à realização do julgamento virtual a ser realizado em 25/03/2021, para o fim de realizar a sustentação oral. Verifica-se que o presente feito pende de julgamento do agravo interno/legal, recurso não contemplado no rol do artigo 937 do CPC, que trata das sustentações orais. Ademais, em razão da pandemia do COVID-19 e do contido nas Portarias nº 01, 02 e 03 da PRES/CORE, as atividades presenciais no âmbito desta corte foram suspensas, inclusive no que se refere às sessões de julgamento. Destarte, a fim de que seja dada continuidade às atividades jurisdicionais de forma remota e em razão da excepcionalidade da situação atual, indefiro o pedido de adiamento. Intime-se. São Paulo, 15 de março de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal São Paulo, 15 de março de 2021.