Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO JACOB OLLER Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO DONIZETE DE OLIVEIRA - SP403192
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002223-72.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda proposta por Claudio Jacob Oller em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a cobrança de correção monetária dos saldos do FGTS, com a substituição da aplicação da TR por IPCA ou INPC. Inicial acompanhada de documentos. Despacho de Id. 246002732 revogou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor e concedeu prazo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Diante do descumprimento da determinação pelo requerente, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Diante da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o autor foi intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por força da decisão proferida nos autos, mas quedou-se inerte. Consoante o artigo 290 do Código de Processo Civil, a ausência do recolhimento das custas iniciais enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, com o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal. No entanto, tal fato não ocorre quando, a despeito da ausência de preparo (recolhimento de custas iniciais), o curso da demanda já foi deflagrado, mormente com a sua estabilização, após a citação do réu. O disposto no artigo 290 do CPC aplica-se somente a demandas recém-inauguradas sem o respectivo preparo, mas não àquelas já em tramitação (precedente: AC 96030169153 – TRF3 - DJ DATA:08/10/1996) Não obstante, não se pode olvidar que, consoante jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, as custas judiciais têm natureza tributária e, como espécie de taxa que são, destinam-se à remuneração pela prestação de um serviço público. Nesse sentido: “(...) II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. (...)” ADI-3694 – Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – STF - Plenário, 20.09.2006. Nesse diapasão, entendo que a ausência de preparo da ação (recolhimento das custas judiciais) revela a falta de pressuposto processual objetivo (requisito mínimo de validade e existência da relação jurídica processual instaurada), o qual, como matéria de ordem pública, é passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição (não se sujeita à preclusão) e, ainda, de ofício pelo juiz, o que impõe, de forma inarredável, ante a inércia autoral face à intimação judicial para a regularização necessária, a extinção do feito, sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, §3.º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.