Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 13.REGIAO
EXECUTADO: GISLAYNE FATIMA DE CARVALHO FARAGE SENTENÇA A parte exequente foi intimada para regularização de sua representação processual, sob pena de extinção. Não obstante, o credor quedou-se inerte. É o relato do necessário. Decido. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003075-16.2013.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, considerando o não atendimento do comando judicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 76, § 1º, I e art. 104, §§ 1º e 2º, todos do CPC. Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Havendo valores penhorados nos autos, intime-se a parte executada, se houver constituído advogado, para que forneça os dados bancários de sua titularidade para a devolução do montante em seu favor. Caso a parte executada não possua advogado constituído, fica o exequente intimado a indicar os dados mencionados, bem como e-mail e/ou contato telefônico a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores em favor do(a) demandado(a). Na ausência de tais informações, providencie a Secretaria a pesquisa de contas bancárias de titularidade da parte executada pelo SISBAJUD. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Sem custas e sem honorários. Desfaça-se eventual reunião, certificando-se. Serve a presente como ofício/mandado. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.