Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAN DANIEL MURATA Advogados do(a)
AUTOR: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622, ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008091-15.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, sem pedido de tutela antecipada, através da qual o Sr. ALAN DANIEL MURATA, devidamente qualificado, pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou do benefício de auxilio doença desde 31.08.2020, segundo alega, em razão de problemas de saúde que o impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Pretensões afetas ao NB 31/707.591.407-4 (ID 70134065 - petição de emenda a inicial). Ainda, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Através da decisão ID 58635367, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição e documentos ID 70133782. Determinada a realização de prova pericial – decisão ID 135189326. Designada perícia médica pela decisão ID 184636284. Laudo médico pericial ID 242621258. Determinada a citação – decisão ID 244323658. Contestação com extratos ID 247247023, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Intimadas as partes pela decisão ID 25807512, mantiveram-se silentes. Remetidos os autos conclusos para julgamento nos termos da decisão ID 263539625. É o relato. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento, e/ou cessação do pedido administrativo ao qual vincula a pretensão inicial. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. Conforme documentos trazidos aos autos – cópias da CTPS e/ou extrato do CNIS da DATAPREV/INSS (inclusive, em consulta atual) – comprovada a existência de alguns vínculos empregatícios, sendo o último entre 02.10.2012 a 05.11.2014. Houve a concessão de um período de benefício de auxílio doença no ano de 2013, sendo que vincula sua pretensão ao pedido administrativo feito em 31.08.2020 - NB 31/707.591.407-4 – indeferido pela Administração. Paralelamente, na perícia realizada, não constatada qualquer incapacidade laborativa atual. Nos termos do laudo pericial judicial elaborado em 01.02.2022, por especialista em Traumatologia e Ortopedia, relatado que: “...O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico de fratura exposta dos ossos da perna esquerda, decorrente de atropelamento em 09/04/2019, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa. Ressalto que a discreta limitação da dorsiflexão do tornozelo esquerdo bem como a discreta hipotrofia da musculatura da perna esquerda evidenciada no exame físico, não representam situação de redução ou incapacidade laborativa. Não há enquadramento no Anexo III sob a ótica médica...”. Feitas considerações acerca do problema de saúde e a conclusão de que não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob a ótica ortopédica. Ainda, feita a observação de que: “....o periciando esteve incapacitado total e temporariamente de 09/04/2019 (data do atropelamento) até 09/10/2019 (6 meses - tempo estimado para a sua recuperação) e de 31/08/2020 (data do relatório de retirada de material de síntese) até 15/10/2020 (45 dias - tempo estimado para a sua recuperação)..” Sob um primeiro aspecto, o empo pretérito de incapacidade mencionado pelo Sr. perito, também já foi objeto de outra ação havida perante o JEF, já transitada em julgado (autos do processo 0009892-53.2019.4.03.6302). E, assim como registrado naquela lide, dado o lapso temporal do último período contributivo e a data da incapacidade, ocorrida a perda da qualidade de segurado. Portanto, sem subsídios a tanto, e não preenchidos os requisitos legais, não procede o direito à concessão do benefício, restando prejudicado o pedido subsidiário de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio doença, bem como o pedido afeto a indenização por danos morais, pleitos atinentes ao NB 31/707.591.407-4. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 18 de novembro de 2022.