Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRASIMPOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, OSWALDO ANTONIO SERRANO, JOSE DOS REIS, EROTILDES DAS DORES DOS REIS Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0038181-66.1999.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada originalmente contra BRASIMPOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e, mais tarde, redirecionada para as pessoas de OSWALDO ANTONIO SERRANO, JOSE DOS REIS e EROTILDES DAS DORES DOS REIS. Os dois últimos coexecutados opuseram exceção de pré-executividade, por meio da qual alegam que o redirecionamento da execução para as pessoas dos sócios se deu quando já não mais poderia, uma vez que já teria se operado a prescrição para tal providência (ID 55439193). Intimada, a exequente reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução e concordou com a exclusão dos referidos coexecutados do polo passivo da presente ação (ID 98273251). Pugnou pela sua não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, invocando, para tanto, “recente decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, no qual foi fixada a tese de que não cabe condenação em verba honorária em acolhimento de exceção de pré-executividade quando há o reconhecimento pela Fazenda Nacional da prescrição intercorrente”. Afirma, ainda, que não é o caso de aplicação da tese firmada no Tema 961 (STJ). Requer, por fim, a expedição de ofício ao Banco Itaú para que se promova a transferência do valor indisponibilizado junto àquela instituição bancária (página 306 do ID 53942139) para uma conta vinculada ao presente feito. Decido. De acordo com a manifestação expressa da exequente, reconheço a prescrição para o redirecionamento da ação executiva para as pessoas de JOSE DOS REIS e EROTILDES DAS DORES DOS REIS.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID 55439193 e determino a exclusão dos referidos excipientes do polo passivo da presente execução. Determino o levantamento da ordem de indisponibilidade que recaiu sobre os bens dos referidos coexecutados. Quanto aos honorários advocatícios, em sentido oposto ao entendimento esposado pela exequente, tenho que o caso atrai a aplicação da tese firmada no Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça ("Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”). Nada há, na tese firmada, que indique que os honorários seriam devidos em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, mas não o seriam quando a exclusão do polo passivo se dê por outra razão. Ainda, entendo que a tese que não se aplica ao caso é aquela firmada no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000 (TRF da 3ª Região). Naquele caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisou a questão tomando por base a prescrição intercorrente do crédito executado, não a prescrição para o redirecionamento da execução para as pessoas dos sócios. Todavia, entendo que o caso enseja sua fixação equitativa, uma vez que, além de atuação ter se limitado a apenas uma peça processual (exceção de pré-executividade), a exequente reconheceu de pronto a procedência do pedido. Acerca da fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução fiscal, convém citar o seguinte julgado, bastante esclarecedor e que vai ao encontro do entendimento adotado por este Juízo: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A imputação dos ônus processuais às partes deve se dar pela causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização sem estar amparado pelo ordenamento jurídico. - As previsões do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 possam ser interpretadas extensivamente em circunstâncias particulares, esse regramento não exclui a fixação de honorários em qualquer causa na qual o ente estatal reconheça a procedência do requerido pela parte contraria. Ao presente caso, é inaplicável a desoneração integral dos honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, porque a anuência fazendária não se subsome às hipóteses do art. 18 e do art. 19, ambos dessa Lei nº 10.522/2002, listadas e modo minucioso pelo legislador ordinário. - Nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Divida Ativa for cancelada a qualquer título, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Contudo, o comando abstrato do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 vem sendo interpretado à luz de casos concretos, nos quais há ponderação de primados constitucionais (tais como isonomia e propriedade) para avaliar a extinção sem ônus para as partes. Portanto, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios: via de regra, se o executado teve ônus em relação à exigência que lhe foi formulada pela Fazenda Pública, terá direito ao ressarcimento desses gastos na proporção dos encargos da sucumbência, caso sobrevenha a extinção do feito pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa, não sendo dispensada a fixação de honorários em vista do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. - Não sendo aplicáveis as previsões do art. art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários devem ser reduzidos pela metade, por força do art. 90, §4º, do CPC/2015. Contudo, antes de aplicar esse preceito legal, que exige cumprimento simultâneo de prestação reconhecida, e que também pode ensejar valor ínfimo ou excessivo, deve-se atentar para o fato de o argumento do contribuinte/executado ter sido manuseado por exceção de pré-executividade, cuja cabimento somente é possível em circunstâncias visíveis e objetivas, demandando trabalhos advocatícios mais simples (E.STJ, Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - Cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, sendo possível a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC). - A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. - O débito executado foi objeto de depósito judicial integral em ação mandamental, e, mesmo assim, a execução fiscal foi ajuizada. Em exceção de pré-executividade, o executado pediu a extinção da execução fiscal, com a condenação da União Federal em honorários advocatícios. A União concordou com a extinção da execução, mas requereu a não condenação em honorários de advogado. - A Fazenda Pública não deveria ter ajuizado a ação executiva porque havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário antecedente, motivo pelo qual deve arcar com a verba honorária que, pela simplicidade do trabalho advocatício, deve ser fixada em R$ R$ 8.000,00. - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017920-57.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/06/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2021) Assim sendo, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista a manifestação da exequente, cumpra-se o que foi determinado na decisão de ID 91271252, com o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens móveis. Prejudicado o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú para a transferência dos valores lá bloqueados para uma conta judicial, uma vez que tal medida já foi efetivada (certidão de ID 111504488). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.