Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRELANZZA COMERCIAL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALOISIO MASSON - SP204390, MARTHA MARIA DE CARVALHO LOSSURDO - SP154283
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004064-26.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de impugnação à execução ofertada pela UNIÃO no bojo de cumprimento de sentença proposto por FRELANZZA COMERCIAL LTDA - EPP, alegando a inexigibilidade do título, além de excesso de execução por não haver valores a serem restituídos. Em suma, sustentou a inexequibilidade do cálculo apresentado pela parte exequente, diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR, na qual foi firmada a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Aduziu que deve ser observado o decidido nos Embargos de Declaração, nos quais foram modulados os efeitos da decisão embargada, com marco inicial no dia 15/03/2017. Sustentou, ainda, excesso de execução, visto que a parte exequente incluiu em seus cálculos valores relativos a contribuições dos períodos de apuração de 01/2014 a 11/2017, já declarados em DCTF e extintos por pagamentos e compensações, não havendo indébito a repetir. Quanto ao período de apuração 11/2017, alega que os valores das contribuições que incidiram sobre o ICMS destacado já foram deduzidos das contribuições apuradas (ID 255605302). A parte exequente apresentou resposta para defender a exigibilidade do título em vista do trânsito em julgado em momento anterior à decisão relativa à modulação dos efeitos do julgamento da tese 069 pelo STF (ID 260787500). Afirma que, em relação à competência 11/2017, não se tratou da apuração de novembro de 2017, mas sim do pagamento realizado em novembro de 2017, cuja apuração ocorreu em outubro de 2017. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial e retornaram com o parecer ID 265133954. A União e a parte exequente reiteraram suas manifestações anteriores. É o relatório do necessário. DECIDO. Cinge-se a impugnação à alegação de: i) inexequibilidade parcial do título relativamente ao período de 01/01/2014 a 15/03/2017, diante da modulação dos efeitos do julgamento do STF no RE 574.706/PR; ii) excesso de execução pela ausência de débitos a repetir no momento; iii) excesso de execução em relação ao período de apuração 11/2017, sob o argumento de que os valores das contribuições que incidiram sobre o ICMS destacado já foram deduzidos das contribuições apuradas, através de ajustes de redução informados na EFD Contribuições. Quanto à alegação de inexequibilidade parcial do título, em 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo a decisão, foram estabelecidos os seguintes parâmetros: “O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF); (...).” Negrito nosso. No julgamento acima, o STF firmou que a produção dos efeitos da tese fixada no RE nº 574.706 somente se daria após 15/03/2017, data do julgamento. Assim, o julgado não tem eficácia retroativa, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Feitas essas considerações, no caso em apreço, o título executivo judicial transitado em julgado reconhece o direito da impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como à restituição ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que se deu em 08/11/2017, inclusive aqueles eventualmente recolhidos após a distribuição, corrigidos pela taxa SELIC a partir das datas dos pagamentos indevidos. É certo que, tendo a demanda sido ajuizada posteriormente à data de 15/03/2017, em princípio, estaria submetida à decisão do STF no tocante à modulação de efeitos, de modo que limitados a esse marco. Não obstante, o fato é que se trata de decisão judicial transitada em julgado determinando que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se dê desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 08/11/2017, de modo que, em respeito à coisa julgada, não há como se reconhecer a inexequibilidade do título. Em reforço a esse entendimento, ressalte-se que os art. 525, §1º, III, e §§12 a 15, do Código de Processo Civil, consideram inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial com base em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvando, porém, a decisão exequenda com trânsito em julgado anterior: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Como visto, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR acerca da modulação dos efeitos foi proferida em 13/05/2021, tendo transitado em julgado em 17/09/2021. Por outro lado, a decisão exequenda transitou em julgado em 17/10/2019, ou seja, em momento anterior à modulação de efeitos operada pelo STF (ID 24411100). Ora, se até mesmo uma decisão transitada em julgado fundamentada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF é exigível, em respeito à coisa julgada, com mais razão tampouco se deve negar exigibilidade a decisão judicial transitada em julgado que está em plena consonância com o entendimento firmado pelo STF, mas em desacordo apenas com a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte posteriormente ao seu trânsito em julgado. Assim, não cabe a este juízo, reconhecendo a inexigibilidade do título nesse ponto, alterar determinação contida no acórdão exequendo. Não há como acolher, portanto, o argumento da União. Quanto à alegação de excesso de execução, a União informou que, conforme manifestação da Receita Federal do Brasil: “Os cálculos elaborados pela exequente se referem às contribuições PIS e Cofins dos períodos de apuração 01/2014 a 11/2017, e, através de consultas aos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, verificamos que no referido período a exequente apurou as contribuições na modalidade cumulativa, sendo que os valores apurados nas EFD Contribuições foram declarados em DCTF e extintos por pagamentos e compensações, conforme extratos de fls. 18 a 24. (...) Verificamos que no período de apuração 11/2017, os valores das contribuições que incidiram sobre o ICMS destacado já foram deduzidos das contribuições apuradas, através de ajustes de redução informados na EFD Contribuições, e, portanto, os valores das contribuições declaradas em DCTF e recolhidas pela exequente já correspondem aos valores devidos após a exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições, não havendo valores a serem restituídos à exequente relativamente ao referido período de apuração.” Com aparente fundamento nessa manifestação, a União afirma que não há nada a restituir no momento. Não obstante, a manifestação da Receita unicamente afirma que, no período de apuração de 01/2014 a 11/2017, a exequente recolheu as contribuições ao PIS e a COFINS pela sistemática não cumulativa e os valores apurados foram extintos por pagamentos ou compensações, de modo que nada há que autorize a conclusão pela ausência de créditos da exequente. De outra parte, o cálculo apurado pela Contadoria (ID 265133954) confirma o excesso em relação ao período de apuração 11/2017, esclarecendo que a parte exequente computou o período de apuração do PIS e da COFINS em 30/11/2017 com vencimento em 22/12/2017. Levando-se em conta que a tutela de urgência foi deferida em 22/11/2017, o período de apuração é posterior ao deferimento da medida, não havendo, portanto, diferenças a serem restituídas à exequente em relação a essa competência A Contadoria apresentou o cálculo dos valores devidos à impetrante, referentes ao período de apuração de 01/2014 a 10/2017, correspondentes a R$ 135.881,70, bem como os valores relativos à verba honorária sucumbencial, de R$ 20.382,25 e de custas, de R$ 606,68 (ID 266210831). Merecem acolhimento os cálculos apresentados, tendo em vista a compatibilidade com o título executivo judicial exequendo e não houve impugnação específica das partes quanto à sua apuração.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela UNIÃO, para declarar excesso de execução no tocanteao período de apuração de 11/2017 e determino o prosseguimento da execução em conformidade com os cálculos de ID 266210831. No tocante aos honorários advocatícios referentes a impugnação em apreço, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a União a pagar honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor apurado nos cálculos de ID 266210831, e condeno a exequente a pagar honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC sobre a diferença entre o valor pretendido e os referidos cálculos. Oportunamente, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito dos honorários sucumbenciais, nos termos do cálculo ID 266210831, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas e, nada sendo requerido, determino a transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Ao final, promova a Secretaria da Vara o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS, 25 de janeiro de 2023.