Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS MAGALHAES NAMBA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA SOARES DA COSTA - SP316673-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003335-57.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A Vice-Presidência proferiu decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determinando a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação, tendo em vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.956.379/SP, Tema 1.129. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso interposto em relação ao acórdão que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional observado o intervalo de doze meses, bem como o termo inicial do interstício utilizado na progressão e promoção da autora como sendo a data da sua entrada em exercício, condenando o INSS ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros devem incidir apenas a partir de 01/01/2017 e que há legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em datas distintas das do início de exercício. A Vice-Presidência proferiu decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determinando a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação, tendo em vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.956.379/SP, Tema 1.129. Em relação à promoção e progressão funcionais dos servidores da carreira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em relação ao Tema 1.129: “i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.” Colocadas as disposições adrede, somos que, de fato, a manifestação judicial objurgada destoa do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral no REsp 1.956.379/SP, Tema 1.129, acima transcrito. Em relação ao interstício a ser observado na progressão e na promoção funcional de servidores da carreira do Seguro Social deve ser observado o intervalo de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016, sendo legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional), sendo exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o direito da autarquia em observar, na progressão e na promoção funcional de servidores da carreira, o intervalo de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016, sendo legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada na carreira (início do exercício funcional), sendo exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. TEMA 1.129/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação do INSS contra acórdão que reconheceu o direito da autora à observância do interstício de 12 meses para progressão funcional, fixando como termo inicial do interstício a data de entrada em exercício e condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual juízo de retratação diante do julgamento do REsp 1.956.379/SP (Tema 1.129/STJ). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o interstício para progressão e promoção na carreira do Seguro Social deve ser fixado em 12 meses; e (ii) saber se a progressão pode produzir efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício, bem como se são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas até 1º/1/2017. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.129, que: (a) o interstício aplicável é de 12 meses; (b) é legal a progressão com efeitos financeiros em data diversa da entrada em exercício; e (c) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas até 1º/1/2017, conforme art. 39 da Lei nº 13.324/2016. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, impondo-se o juízo positivo de retratação para adequação ao precedente obrigatório. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para reconhecer: (a) a obrigatoriedade do interstício de 12 meses; (b) a legalidade da produção de efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício; e (c) o direito às diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período anterior a 1º/1/2017, em conformidade com o art. 39 da Lei nº 13.324/2016. Tese de julgamento: “1. O interstício para progressão e promoção na carreira do Seguro Social é de 12 meses. 2. A progressão funcional pode produzir efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício. 3. São devidas diferenças remuneratórias retroativas até 1º/1/2017, decorrentes do reenquadramento previsto na Lei nº 13.324/2016.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.956.379/SP, Tema 1.129, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão