Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: ROBERTA SIMOES DA CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANE BIANCHINI FALOPPA - SP243212 D E S P A C H O A Executada requereu o desbloqueio do valor de R$ 652,62, aduzindo se tratar de verba de natureza salarial. Esclareceu que os valores são originalmente depositados no Banco Santander, os quais são transferidos por portabilidade, à conta mantida no Banco Itaú, que foi atingida pela ordem de bloqueio judicial. Com efeito, observa-se pelos holerites anexados pela Executada que nos de 10/2024 e 11/2024, recebeu o salário de R$ 3.484,88 da Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina, tendo recebido no mês 12/2014 a quantia de R$ 2.446,48 (ID n. 350325882). Pelos extratos de IDs n. 350325864 e 350325863, verificam-se entradas das quantias de R$ 3.484,88 e R$ 2.446,48 em 07/11/2024 e 07/01/2025, sendo fidedigna a sustentação de que a conta do Banco Itaú, atingida pelo bloqueio, é utilizada para o recebimento de verba salarial. Assim, quantia de R$ 652,62 atingida pelo bloqueio no Banco Itaú é impenhorável, nos termos do art. 833, do CPC. Considerando a necessidade urgente que a medida presume sempre nesses casos, porque notória,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014362-70.2017.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro "inaudita altera parte" a liberação do valor penhorados. Proceda-se à inserção da minuta de desbloqueio da quantia de R$ 652,62 da quantia impenhorável atingida no Banco Itaú, bem como da quantia atingida no Banco C6 S.A, em razão do valor irrisório, em cumprimento ao determinado no item 6 da decisão que deferiu o bloqueio. Transfira-se para depósito judicial o valor de R$ 230,06, que resultou do bloqueio efetivado na conta mantida no Banco Nu Pagamentos, ficando a Executada intimada para todos os fins, inclusive oposição de embargos, se cabíveis. Intime-se o Exequente a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada, cumprindo observar que o crédito tributário é indisponível, admitindo-se o parcelamento apenas nas condições estabelecidas em lei específica, conforme arts. 141 e 155-A do CTN, facultando-se à executada pleitear o parcelamento na esfera administrativa. Cumpra-se com urgência. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.