Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUBENS MORAES Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Pessoa a ser citada/intimada: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000651-62.2022.4.03.6108
Vistos. Rubens Moraes ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a condenação do réu a revisar o ato de concessão do seu benefício previdenciário, qual seja, a Aposentadoria por Idade nº 188.965.520-9 (DIB – 8 de agosto de 2018) nos termos da regra permanente/definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei nº 8.213 de 1991, com o consequente afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º, caput, e §2º da Lei nº 9.876 de 1999, de forma a se apurar a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo do segurado, assentado no CNIS, sem a imposição da limitação do termo inicial do PBC ao mês de julho de 1994. Solicitou a concessão de Justiça Gratuita. Vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em meio ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.554.596 – SC fixou entendimento (Tema 999) nos seguintes termos: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)” Porém, em razão de recurso extraordinário interposto pelo INSS (RE nº 1.276.977 – DF) a matéria foi submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, tendo a Suprema Corte, na sessão plenária ocorrida no dia 11 de junho de 2021[1], suspendido o julgamento por causa de um pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes. Até o momento em questão, votaram a favor dos aposentados o relator, o ex Ministro Marco Aurélio Mello, e os Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques votaram contra. Sobrevindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, favorável à revisão, chegou-se à conclusão, em um primeiro momento, que o reclamo dos aposentados encontraria, finalmente, guarida perante o Poder Judiciário. Ocorre, porém, que a votação ocorreu no plenário virtual e, nessas condições, o Ministro Nunes Marques, faltando poucos minutos para o encerramento das votações, deduziu um pedido de destaque, para retirar a matéria do plenário virtual e submetê-la a novo julgamento perante o plenário presencial da Suprema Corte. Com isso, e tendo em vista a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio Mello, que, conforme apontado, chegou a dar voto favorável aos segurados do INSS, bem como que o seu substituto na Corte, André Mendonça, não participou do julgamento, com o pedido de destaque deduzido por Nunes Marques, o julgamento, em realidade, recomeçará do zero, podendo haver, inclusive, mudança de resultado na votação final. Face ao contexto reportado e em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado posicionamento jurisprudencial no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado do acórdão paradigma, para a aplicação da tese jurídica firmada em recurso repetitivo (AgRg no REsp 1.218.277-RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012 e EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR), não há como negar a possibilidade de o STF, em julgamento final do RE nº 1.276.977 – DF, vir a atribuir à matéria controvertida sorte de solução definitiva diversa do que a delineada pelo STJ. Patente, portanto, o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial, consubstanciada na impossibilidade econômica de a parte autora restituir à autarquia federal os valores recebidos por força de decisão liminar. Nos termos acima, indefiro o pedido de tutela de evidência e determino o sobrestamento do feito até que advenha julgamento final e definitivo do RE nº 1.276.977 – DF por parte do Supremo Tribunal Federal. A prova documental, até o presente momento coligida, não permite avaliar qual é a renda atual do autor, dado imprescindível para apreciar o pedido de Justiça Gratuita. Junte, pois, o autor prova que esclareça qual é a sua renda mensal atual, no prazo legal. Cite-se o INSS. Envolvendo a causa interesse de pessoa idosa (nascida no dia 10 de julho de 1953), oportunamente dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Intime-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal [1]Notícia veiculada no Valor Econômico do dia 14 de junho de 2021. As peças e documentos processuais podem ser acessados informando a respectiva chave de acesso, indicada abaixo, no endereço: http://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22031415044803200000238571698 1 - Ação da Revisão da Vida Toda - RUBENS DE MORAES Petição inicial - PDF 22031415044739100000238571706 2 - Procuração Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22031415044876500000238571710 3 - Declaração Custas 22031415044748100000238571714 4 - Documento pessoal Documento de Identificação 22031415044757700000238571716 5 - Comprovante de endereço Outros Documentos 22031415044770900000238571718 6 - CTPS1 Outros Documentos 22031415044855200000238571719 7 - CTPS2 Outros Documentos 22031415044829300000238571723 8 - carta-concessao-beneficio - Rubens[25739] Outros Documentos 22031415044838500000238571727 9 - CNIS - Rubens[25738] Outros Documentos 22031415044785800000238571729 10 - HISCRE Outros Documentos 22031415044726900000238571735 11 - Cálculo de RUBENS MORAES 1 Outras peças 22031415044846200000238572286 Certidão Certidão 22031610214161900000238799408 Certidão Certidão 22031612271033500000238825278