Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: CRISTIANE DE ASSIS NOGUEIRA DO CARMO Advogado do(a)
REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR - MS10283 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra CRISTIANE DE ASSIS NOGUEIRA DO CARMO, qualificada, imputando-lhe a prática do crime do art. 33 c/c 40 inciso I ambos da Lei n° 11.343/06. Narra a denúncia o seguinte: (...) No dia 15.03.2014, por volta das 1lh33, comparecendo à Agência dos Correios situada no município de Corumbá - MS e declarando como seu endereço a rua Porto Carreiro, n° 1038, Corumbá - MS, CRISTIANE DE ASSIS NOGUEIRA DO CARMO, voluntária e conscientemente, remeteu para indivíduo identificado como Maria Elena Martinez Puchalt, no endereço Camino viejo de Alboraya, n° 28, DUP 3-6, Valencia, Espanha (fls. 05/06) encomenda que continha 358g (trezentos e cinquenta e oito gramas) de cocaína, conforme laudo de fls. 11/14. Desta feita, pelo fato de CRISTIANE, voluntária e conscientemente, remeter encomenda contendo droga ao exterior, esta praticou delito tipificado no artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343, de 2006.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001084-85.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DENUNCIA CRISTIANE DE ASSIS NOGUEIRA DO CARMO como incursa na sanção prevista no artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343, de 2006, requerendo seja recebida a presente denúncia, para que, citada, ouvida e processada, apresentando a defesa que entender necessária, seja, ao final, CONDENADA (...) O juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo/SP declinou da competência (id. 20031161 - Pág. 5). A denúncia foi recebida em 20/10/2016 (id. 20031161 - Pág. 14). Citada (id. 20031161 - Pág. 21), a parte ré apresentou resposta escrita à acusação (id. 20031161 - Pág. 22 ). Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução (id. 240498519 - Pág. 2 ). Em audiência de instrução e julgamento, foi homologada a desistência das testemunhas de acusação e na mesma oportunidade, a parte acusada foi interrogada (id. 245063964). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia (id. 245735705). A defesa, por sua vez, argumentou pela absolvição. Subsidiariamente, fez considerações acerca da dosimetria (id. 246970207) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime foi comprovada a partir do Termo de Apreensão de Substância Entorpecentes (id. 20031154 - Pág. 10), Auto de Apreensão n° 228/14 - PF/SP (id. 20031155), do Laudo de Perícia n° 2340/2014 - NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (id. 20031155 - Pág. 5) e do comprovante de postagem (id. 20031154 - Pág. 12). De fato houve a tentativa de remessa ao exterior no dia 15/03/2014, de substância confirmada como "cocaína", droga que causa dependência e que está proibida pela Portaria SVS/MS 344/1998. A autoria do crime foi comprovada pela identificação do autor da postagem no Termo de Apreensão (id. 20031154 - Pág. 10), e pela realização de perícia grafotécnica tendo como comparação as assinaturas fornecidas espontaneamente pela ré (id. 20031156 - Pág. 13), que concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no comprovante de postagem, como demonstra o Laudo n° 4233/2014 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (id. 20031157 - Pág. 12). De acordo com a referida perícia, apesar do preenchimento das informações no comprovante de postagem não coincidirem com a caligrafia da ré, a assinatura de fato procedeu de seu punho. A acusada nega ter conhecimento da prática delitiva, bem como alega que muito provavelmente algum criminoso teria utilizado de sua identidade para praticar o crime, visto que havia perdido o documento em 09/12/2013, cerca de quatro meses antes do delito, conforme o registro de boletim de ocorrência juntado aos autos (id. 20031157 - Pág. 4). No entanto, a perícia grafotécnica é conclusiva, ao ponto em que o perito não apenas indicou a provável compatibilidade das assinaturas, mas confirmou sua autenticidade (id. 20031158). Assim, demonstrada a materialidade e a autoria, considero a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da acusada, na conduta a si imputada. Ainda, a internacionalidade do delito é evidente, visto que a postagem tinha como destinatário indivíduo com residência na Espanha, (id. 20031154 - Pág. 14), merecendo a aplicação portanto da causa de aumento previsto no art. 40 inciso I da Lei n° 11.343/06. DOSIMETRIA A pena prevista para a infração capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade da parte ré; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que o crime não foi praticado de maneira especialmente reprovável, visto que praticado sem violência ou grave ameaça, e sem denotar envolvimento da ré com quaisquer organizações criminosas; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não há informações acerca da personalidade e conduta social da ré. Em que pese a natureza deletéria do entorpecente encontrado com a parte ré, a quantidade está muito abaixo do que é comumente apreendido nesta região de fronteira, de modo que não deve ser majorada a pena base. Considerando tais circunstâncias, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a PENA-BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes. O art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, a conduta da parte ré incidiu no inciso I (internacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Neste sentido, o contexto fático-probatório dos autos autoriza sua incidência em favor do réu, porquanto se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos cumulativamente, isto é, agente primário, bons antecedentes, não há prova que se dedique a atividades criminosas tampouco que integre organização criminosa. Registra-se também que o Supremo Tribunal Federal acolheu entendimento que o fato da pessoa ser “mula” não configura, isoladamente, participação em grupo criminoso (STF, HC 131795/SP). Neste contexto, entendo que a majorante deve ser aplicada em grau máximo (2/3), ante os indícios de envolvimento baixo ou nulo com organizações criminosas. Logo, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 1 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Resta fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para fins de condenar CRISTIANE DE ASSIS NOGUEIRA DO CARMO como incursa nas sanções previstas no art. 33 c/c 40 inciso I ambos da Lei n° 11.343/06 às penas de 1 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado. Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para o réu (condenação superior a um ano), o artigo 44, §2º, do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Prevalecerá a substituição por duas penas restritivas de direitos. No caso concreto, as penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal. Feitas essas considerações, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal), e de prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), que, considerando sua situação econômica, fica fixada em 1 (um) salário-mínimo vigentes na época do efetivo pagamento, a serem pagos a entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo de execução. Fixo o regime inicial aberto para o caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, eis que montante de pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos (art. 33, §2º, "c", do Código Penal). A parte ré se encontra em liberdade, não se fazem presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Poderá, portanto, apelar em liberdade. Determino a incineração da carga de drogas, se ainda não tiver ocorrido, com base no art. 50 da Lei 11.343/2006. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, em razão de o crime praticado não ser passível de valoração econômica. Condeno a(s) parte(s) acusada(s) ao pagamento das custas processuais, pro rata. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Após o trânsito em julgado, mantida a orientação desta sentença, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação acerca da prescrição retroativa. Os documentos apreendidos deverão ser encartados no processo físico arquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal