Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLENE MENDES GARCIA DA SILVA, RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS13931, PAULO ROBERTO PEGOLO DOS SANTOS - MS2524, RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS - MS9938
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VALORIZA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851 dgo S E N T E N Ç A 1 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013365-90.2013.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARLENE MENDES GARCIA DA SILVA e seu advogado, RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS O precatório referente ao valor principal, com destaque dos honorários contratuais, foi transmitido sem restrições de levantamento (id 25006160, p. 34-35). Os honorários sucumbenciais já foram liberados (id 25006160, p. 37) Juntado aos autos Instrumento Particular de Informação de Compra de Precatório Judicial, segundo o qual a exequente cede 100% dos seus direitos ao precatório nº 20190181057 (Ofício nº 20199000644) a VALORIZA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA (id 40144436, p. 01-02). Sobre a cessão, a exequente foi intimada, na pessoa de seu advogado (id 63235216), não apresentando oposição. Ressaltou, ainda, que a cessão é de 100% dos 70% de seu crédito, dado que o restante (30%) refere-se aos honorários contratuais, já requisitados com destaque (id 68761672). Em seguida, a cessionária ratificou que os honorários contratuais não foram objeto da cessão (id 67967067). Requereu, ainda, que os valores sejam transferidos para conta de indicou (id 56691562). Conforme extrato juntado aos autos, os honorários contratuais já foram levantados. Os valores cedidos ainda estão depositados em nome da exequente/cedente (id 245812489) e deverão ser transferidos para a cessionária. Em razão do exposto e tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. P. R. I 2 – A presente serve de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência do saldo da conta nº 1181-005-135859378 (id 245812496) para a conta corrente nº 10738-7 – cód 001 - agência 5783-5 – Banco do Brasil, em nome de VALORIZA INTERMEDIÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. (CNPF 30.076.922/0001-43). 3 – Após, arquive-se. CAMPO GRANDE, 16 de março de 2022.