Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIVA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA DIVA DOS SANTOS EDUARDO ajuizou a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a obtenção do Benefício previdenciário por incapacidade. Foi realizada a perícia médica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares Rejeito as preliminares alegadas pelo INSS de forma genérica, em contestação-padrão depositada em secretaria para ações com pedido de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sem qualquer comprovação de aplicação no caso concreto. Mérito Fundamentação legal e requisitos. Observo, primeiramente, que os arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e AUXÍLIO-DOENÇA nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Já a concessão do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE reside, basicamente, na satisfação de dois requisitos, a saber, (a) qualidade de segurado; (b) perícia médica que comprove a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, em virtude de sequelas existentes após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. É oportuna a transcrição do art. 86 da lei 8213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) A análise feita para concessão desse benefício implica a existência, portanto, de lesões que reduzam sua capacidade laborativa, de modo que o benefício possa ser concedido ou não. No caso dos autos, relata o perito que a parte autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual depressivo leve, F 33.0 pela CID 10 e não apresenta incapacidade, estando apta para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2), como Auxiliar de limpeza. E, de fato, dadas as condições pessoais da parte autora, verifico que as restrições apontadas no laudo não a impedem de continuar exercendo suas atividades habituais. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em joelhos, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos) Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. A perícia médica não serve como prognóstico de tratamento e não tem condão de desautorizar ou desqualificar os médicos assistentes,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000021-40.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto trata-se apenas da opinião de profissional da área médica que, em cumprimento a seu dever legal, elabora parecer técnico fundamentado com o fim de subsidiar a instrução processual. Desse modo, considerando a ausência de qualquer grau de redução da capacidade da parte autora, seja em razão de doença ou de sequelas advindas da consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise de seus demais requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 17 de agosto de 2023.