Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200200183503.
AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS DE CARVALHO - SP301278
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003281-60.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de período rural, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.517.064-4, requerido em 30/11/2021. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer o período rural de 01/01/1980 a 15/03/1997, sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id 246144587). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 247339493). Réplica (Id 250655073) Audiência de instrução (Id 277222624). Alegações finais da autora (Id 278592463). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição O Regime Geral da Previdência Social tem sofrido constantes alterações, sendo a concessão do benefício previdenciário regida conforme a regra em vigor na data do requerimento do benefício, respeitando-se o direito adquirido. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”. Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação (art. 3º EC 20/98). Foi estabelecida, ainda, no art. 9º EC 20/98, regra de transição com o escopo de possibilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Em 1999 foi criado o fator previdenciário, com o fim de desestimular as pessoas a se aposentarem precocemente, vez que passou a ser considerado, no cálculo do benefício, a expectativa de vida do segurado. A aposentadoria por tempo de contribuição, passa, então, a ser calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário. O fator é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa. Por sua vez, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei 13.183, de 04/.11.2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência deste fator previdenciário, estabelecendo nova regra de contagem de pontos para a concessão do benefício. Trata-se do Fator 85/95 ou Regra 85/95 Progressiva. Esse fator permite a aposentação integral àqueles que se enquadrem nas novas regras, sendo necessária a implementação dos requisitos para aposentação, quais sejam, 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem, ainda, a soma de sua idade mais o tempo de contribuição para o segurado alcançar o fator 85 para mulheres e 95 para homens. O critério estabeleceu regra progressiva ajustando os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá alcançar 90 pontos e para os homens, 100. Ocorre, porém, que a EC n. 103, de 12.11.2019, aboliu o fator previdenciário e a referida regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, majorando, ainda, a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, de 60 para 62 anos, mantendo a idade mínima de 65 anos para os homens. Estabeleceu, ainda, normas específicas para trabalhadores rurais, professores e aposentadoria especial. A reforma ainda trouxe 05 (cinco) regras de transição, aos segurados que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria. São elas: a) Transição por sistema de pontos (art. 15 da EC n. 103/19): Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos, conforme esta regra e na próxima. b) Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida aumentará seis meses a cada ano, até alcançar os 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027. c) Transição com fator previdenciário - pedágio de 50% (art. 17 da EC n. 103/19): Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para aposentação (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. d) Transição com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/19): esta regra estabelece idade mínima e pedágio de 100% do tempo que faltava ao segurado para atingir o mínimo exigido de contribuição, na data da entrada em vigor da EC n. 103 de 2019 (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). A idade mínima para mulheres é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. e) Transição – Aposentadoria por idade (RGPS) – art. 18 da EC n. 103/19: a regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para as mulheres, em 2019, no caso das mulheres, será acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 62 anos de idade em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas, considerando a data do requerimento do benefício.. – Do Período Rural - O autor requer o reconhecimento do tempo em que alega ter laborado em atividades rurícolas, ao longo do período de 01/01/1980 a 15/03/1997. Determina o artigo 55, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.213/91: “§ 2º - O tempo de serviço de trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” Decorre do dispositivo supra que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação que torne as alegações do segurado verossímeis. E a jurisprudência das Cortes Superiores já pacificou a questão, tendo sido, inclusive, objeto da Súmula n.º 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Nesse mesmo sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RURÍCOLA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - Ausente o início de prova material para a comprovação do exercício da atividade laborativa rural, incide "in casu" a Súmula 149/STJ, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. - Para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, consoante o art. 255 e seus parágrafos do RISTJ, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgados. Como isto não ocorreu, impossível, sob este prisma, conhecer da divergência jurisprudencial aventada. - Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 415518 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 26/11/2002 Documento: STJ000469911 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PÁGINA:344 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI É certo, outrossim, que o artigo 106 do referido diploma legal apresenta um rol exemplificativo de sorte a comprovar-se qualquer período trabalhado em atividade rural. Contudo, o artigo em questão deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, do irrestrito acesso do cidadão à tutela jurisdicional. Entender o rol em exame de forma taxativa equivaleria a mitigar os poderes que o magistrado possui para valorar as provas que lhe são apresentadas, afrontando, outrossim, o disposto no artigo 139 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Portanto, basta existir início de prova material que, necessariamente, deverá ser corroborada por prova oral. No presente caso, contudo, não é possível reconhecer o período requerido, ante a ausência de início de prova documental do labor rural. Com efeito, o autor apresentou diversas declaração referentes ao ITR comprovando que seu genitor era proprietário de imóvel rural do município de Xique-Xique/BA (Id 244972214 - Pág. 3 e seguintes). Contudo, não há outros documentos que comprovem o efetivo exercício de labor rural diretamente pelo autor no intervalo compreendido entre 1980 a 1997. Nesse sentido, observo que a declaração do ITR emitida em nome do autor é referente ao ano de 2013, razão pela qual não é apta a comprovar referido período de trabalho, pois que é posterior ao período que se pretende comprovar (Id 244972214 - Pág. 20). Ademais, a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xique-Xique/BA (Id 244972208 - Pág. 4) indique que o autor trabalhou no meio rural, está desacompanhada de outros elementos que corroborem suas informações, tais como ficha de registro sindical lavrada à época dos fatos ou guias de recolhimento de contribuição sindical. Destarte, não tendo o autor trazido aos autos qualquer documento hábil pertinente ao período mencionado acima, e sendo a apresentação de início de prova material imprescindível à comprovação do tempo de serviço, desnecessária uma incursão pormenorizada sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. Desta feita, não reconheço o período rural de 01/01/1980 a 15/03/1997, por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ocorre que sem o reconhecimento deste período rural o autor não implementa os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Outrossim, ainda que reafirmada a DER para 05/2023 (último recolhimento do CNIS), o autor não implementa os requisitos para o deferimento do benefício. Isso porque não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 11 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 21 dias). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/10/1968 Sexo Masculino DER 30/11/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 DURATEX SA 16/04/1997 31/08/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 2 (AEXT-VT) DEXCO S.A 16/04/1997 31/05/2023 1.00 1 anos, 9 meses e 24 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 21 3 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6128874391) 17/12/2015 26/01/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 4 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6321479059) 27/01/2016 27/01/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 - 16/04/1997 31/03/1998 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 15 dias + 0 anos, 4 meses e 18 dias = 1 anos, 4 meses e 3 dias 12 6 - 01/04/1998 31/03/1999 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias 12 7 - 01/04/1999 30/06/1999 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias 3 8 - 01/07/1999 31/03/2000 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 anos, 0 meses e 18 dias 9 9 - 01/04/2000 31/12/2003 1.40 Especial 3 anos, 9 meses e 0 dias + 1 anos, 6 meses e 0 dias = 5 anos, 3 meses e 0 dias 45 10 - 01/01/2004 31/08/2009 1.40 Especial 5 anos, 8 meses e 0 dias + 2 anos, 3 meses e 6 dias = 7 anos, 11 meses e 6 dias 68 11 - 01/09/2009 30/11/2014 1.40 Especial 5 anos, 3 meses e 0 dias + 2 anos, 1 meses e 6 dias = 7 anos, 4 meses e 6 dias 63 12 - 01/12/2014 06/08/2021 1.40 Especial 6 anos, 8 meses e 6 dias + 1 anos, 11 meses e 23 dias = 8 anos, 7 meses e 29 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 81 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 2 anos, 4 meses e 1 dias 21 30 anos, 1 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 11 anos, 0 meses e 23 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 3 anos, 8 meses e 0 dias 32 31 anos, 1 meses e 2 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 7 meses e 9 dias 272 51 anos, 0 meses e 17 dias 82.6556 Até 31/12/2019 31 anos, 8 meses e 26 dias 273 51 anos, 2 meses e 4 dias 82.9167 Até 31/12/2020 32 anos, 8 meses e 26 dias 285 52 anos, 2 meses e 4 dias 84.9167 Até a DER (30/11/2021) 33 anos, 7 meses e 26 dias 296 53 anos, 1 meses e 4 dias 86.7500 Até 31/12/2021 33 anos, 8 meses e 26 dias 297 53 anos, 2 meses e 4 dias 86.9167 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 34 anos, 1 meses e 0 dias 302 53 anos, 6 meses e 8 dias 87.6056 Até 31/12/2022 34 anos, 8 meses e 26 dias 309 54 anos, 2 meses e 4 dias 88.9167 Até a data de hoje (03/07/2023) 35 anos, 1 meses e 26 dias 314 54 anos, 8 meses e 7 dias 89.8417 Desta forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido formulado na inicial. - Dispositivo – Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.