Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCIO TOSI, MARCELO TOSI, PATRICE TOSI Advogados do(a)
EXECUTADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662, ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004996-45.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada TOSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) no id. 171648594 - Pág. 1, por meio da qual objetiva a nulidade da dívida cobrada. Em síntese, sustenta que as CDA´s encontram-se eivadas de vícios, não cumprindo as exigências legais. Defende, ainda, a impossibilidade de responsabilização dos sócios, bem como a necessidade de limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros. Instada a manifestar-se, a parte exequente rechaçou integralmente a exceção apresentada (id. 198825108 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória. Assim os termos da Súmula 393 do STJ: “SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A exceção apresentada deve ser rejeitada. Nulidade da CDA É cediço que a Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos constantes do artigo 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Somente se ausentes qualquer dos requisitos, é de rigor a decretação de sua nulidade. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo (CDA) preenche referidos requisitos, não havendo irregularidades a macular sua exigibilidade, certeza e liquidez, havendo clara indicação dos fundamentos legais utilizados, exigências bastantes para que a executada tenha conhecimento dos encargos incidentes e sua fórmula de cálculo, não se cogitando qualquer defeito formal. Ressalte-se que o ônus de desconstituí-lo incumbe ao executado, o que não o fez na hipótese em apreço (CTN, arts. 201 e 202 e Lei 6830/80, art. 2º). NULIDADE DA EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO À VERDADE MATERIAL. Argumenta a excipiente que as autoridades fazendárias deixaram de atender os comandos constitucionais que disciplinam a função executiva concernente ao controle e fiscalização da arrecadação tributária. Sem razão. Tais alegações são desprovidas de provas, observando-se que os agentes públicos se pautam pelo princípio da legalidade, sendo que os pontos aventados demandam dilação probatória, incabível em exceção. DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONÔMICO.
Trata-se de questão que demandaria dilação probatória, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual não pode ser apreciada. DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Alega a excipiente que o mero inadimplemento da obrigação tributária por parte de pessoa jurídica, por si só, não possui o condão de gerar a responsabilização dos sócios pelos débitos contraídos pela empresa. Contudo, a questão afeta à responsabilização do sócio também demanda dilação probatória e o E. STJ já firmou entendimento de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA (Tema 108). Desse modo, por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira a exequente o que de direito para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias. Intimem-se. JUNDIAí, 18 de março de 2022.