Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO SUAREZ DESPACHO 1. Tendo em vista a ordem de preferência para penhora constante do artigo 835 do Código de Processo Civil, preliminarmente, DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. 2. Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo irrisório o valor bloqueado, aguarde-se por 30 (trinta) dias. 3. Constatando-se o bloqueio de valor irrisório e considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração judiciária em comparação ao valor arrecadado, promova-se o desbloqueio. Considera-se irrisório se a soma de todos os valores bloqueados for: a) inferior a R$ 436,80 (equivalente a 10% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2011, o qual atinge R$ 4.368,00, excluídos o processamento de embargos e recursos - disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf - acesso em 01.03.2018), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 4.368,00; b) inferior a R$ 218,40 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00. Ressalte-se que, embora o valor acima se refira a uma execução fiscal, aplico o entendimento analogicamente à execução de título extrajudicial. 4. Verificando-se o bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se bloqueado preferencialmente os valores de titularidade da Executada junto a instituições financeiras públicas. 5. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002464-34.2017.4.03.6130 intime-se o(s) executado(s) para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, sendo os representados por advogado mediante publicação e os demais por mandado. Se necessário, expeça-se edital. 6. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, a indisponibilidade ficará desde logo convertida em penhora, promovendo-se a transferência das quantias penhoradas à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 3110 - Justiça Federal. 7. Resultando negativo ou insuficiente o bloqueio acima, promova-se de imediato o bloqueio da transferência de veículos desembaraçados existentes em nome do(s) Executado(s) já citados pelo sistema RENAJUD. 8. Positiva a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e registro do(s) veículo(s) indisponibilizado(s). 9. Resultando negativas as diligências, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. 10. A não manifestação no prazo assinalado, a reiteração de pedidos já apreciados ou o pedido genérico de dilação de prazo ensejará a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação, onde aguardarão eventual provocação da parte interessada. 11. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal