Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IVANI JESUS DA SILVA CORREIA Advogado do(a)
RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: IVANI JESUS DA SILVA CORREIA Advogado do(a)
RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício em questão tem previsão na Constituição Federal, em seu art. 203, V, que dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98 e 12.435/2011, 13.146/2015, estipulou: “ART. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o requisito etário (65 anos ou mais) foi demonstrado de acordo com os documentos acostados, nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993. No que pertine à questão da hipossuficiência, sabe-se que o dado financeiro não exclui outros fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. Nesse sentido, a Súmula n.º 05 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Súmula n.º 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que assim dispõe: “a renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial”. Com efeito, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o referido artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como entendeu que a renda “per capita” mínima não é o único critério para avaliar a hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente à Lei nº 8.742/93. Pode-se aferir a teor do laudo socioeconômico, que o núcleo familiar da parte autora não está em situação de vulnerabilidade tal que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. Realizou-se perícia social em 04/05/2021na qual se constatou que a parte autora reside em imóvel próprio com seu esposo. A renda total, conforme laudo, é no valor de R$1.300,00 oriunda da aposentadoria do marido da Autora. As despesas perfazem um total de R$ 1.289,90, assim discriminadas: “água R$ 47,42 e luz R$ 27,48 gás de cozinha R$ 80,00, alimentação R$ 700,00, Farmácia R$ 400,00, Athia Plano R$ 35,00” Tendo em conta que o critério econômico não deve ser o único a ser analisado (como já dito acima), passo a examinar os demais elementos de prova. Segundo laudo, “Imóvel próprio, com boa acessibilidade, de alvenaria, de laje, localizado em bairro periférico do município de Alfredo Marcondes, Próximo a equipamentos públicos; escola, posto de saúde, sem transporte coletivo, composto de 02 quartos, 01 banheiro, 01 sala, 01 cozinha, 02 áreas cobertas na frente e nosso fundos, os moveis são antigos, e as condições de higiene e limpeza são boas”. No presente caso, verifica-se que a aparte autora tem tido sua subsistência garantida. Residem em imóvel próprio; não há relatos de dívidas; os bens que guarnecem a residência encontram-se me bom estado de conservação. Ainda, conforme extrato do sistema previdenciário colacionado ao feito (evento nº45) o salário mensal do marido corresponde a R$ 1.600,66 (competência 07/2021). O benefício não se presta à complementação da renda, ao contrário, ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos. A atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, conforme o entendimento sumulado da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (súmula nº 23- “ O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”). Embora constatadas a simplicidade do imóvel e as condições de vida, não vislumbro risco de vulnerabilidade social com comprometimento de suas necessidades básicas. Assim, não ficou configurada a hipossuficiência econômica alegada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil É o voto. E M E N T A Dispensada ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001294-95.2020.4.03.6328 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de recurso do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso por entender que não foi comprovado o requisito da hipossuficiência. Em suas razões recursais, requer a parte autora a concessão do benefício pretendido, por entender estarem preenchidos os requisitos exigidos em lei. Alega que o parecer elaborado no estudo social foi equivocado, pois não possui renda alguma para manter sua subsistência, e vive apenas do ínfimo salário percebido por seu marido, que não é suficiente para manutenção da subsistência do núcleo familiar. Afirma que tem gastos excessivos com medicação e gastos pessoais e que o salário deve ser excluído, restando apenas a quantia de R$ 500,00 para fins de renda per capita, o que está abaixo do valor de meio salário mínimo (R$ 550,00) já aceito pelos tribunais. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001294-95.2020.4.03.6328 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.