Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: W. K. N. D. S. S. REPRESENTANTE: LETICIA LEILANE NUNES PAIVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIR OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP356412, RAQUEL MIYUKI KANDA - SP301379
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ID 324941427: Entendo que assiste razão ao INSS. De fato,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004788-61.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
trata-se de pedido de pagamento de valores atrasados de benefício de auxílio-reclusão, referente ao período de 01/09/2013 a 17/12/2018, NB 25/158.139.344-7, tendo o título executivo determinado o pagamento dos valores atrasados deste período, descontando valores pagos de 16/06/2015 a 06/10/2015 (ID 386566852). Em sede recursal, o E. TRF3 manteve a sentença, negando seguimento à apelação do INSS – ID 253957766. Iniciado o cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo quanto ao valor devido, sendo determinada a expedição de ofícios requisitórios. – ID 27022535. Noticiado o pagamento dos ofícios requisitórios expedidos – ID 302769406. A parte autora informa, em 11/10/2023 a suspensão do benefício, requerendo, ainda, o restabelecimento do mesmo – ID 323048188. Ocorre, porém, que o pedido de restabelecimento do benefício é fato novo, que extrapola os limites do título executivo, de modo que assiste razão ao INSS, em sua manifestação ID 324941427. Assim, diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.