Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELO ALETTA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA - SP173786
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004535-79.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário, referente à Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF do calendário/exercício - 2016/2017. Informa o autor que teve seu número de CPF (Cadastro de Pessoa Física) equivocadamente inserido na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), feita pela empresa MAIA IMÓVEIS VENDA E ADM LTDA, eis que os rendimentos declarados foram recebidos por terceiro. Inicialmente a ação foi distribuída à 3ª Vara Federal de Santo André, que declinou da competência tendo em vista que o valor atribuído à causa não supera a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos. Redistribuído o feito a este juízo, a parte autora, pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Para tanto, apresentou comprovantes de depósitos judiciais realizados em 27/01/2022 (ID 241095815) e em 02/06/2022 (ID 252672544) com a finalidade de garantia do juízo. DECIDO. Recebo a manifestação da autora (ID 252373607) como pedido de reconsideração. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A controvérsia diz respeito ao suposto equívoco na elaboração de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, por empresa que administra a locação de imóvel de propriedade do autor. A parte autora, por meio de depósitos judiciais, busca a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débitos vem impedindo a realização de transações comerciais. Da análise dos autos, verifico que a ré emitiu guia para pagamento do débito no valor de R$ 13.012,87, para pagamento até 30/11/2021 (ID 241095289). A parte autora, por sua vez, realizou o depósito judicial de R$ 13.012,87, com a finalidade de garantia do juízo, aos 27/01/2022, ou seja, apresentou garantia insuficiente, haja vista não ter procedido à atualização do valor devido até a data do depósito (ID 241095815). Todavia, com a reiteração do pedido de antecipação de tutela, o autor demonstrou o valor atualizado do débito, mediante documento emitido pela PGFN/SRFB, bem como realizou depósito complementar (ID 252672538), comprovando que o valor da dívida foi integralmente depositado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender, com fulcro no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário discutido nestes autos, devendo a ré se abster de realizar quaisquer apontamentos restritivos até o julgamento da lide. Oficie-se, com urgência. Intimem-se. Após, venham conclusos para julgamento. SANTO ANDRé, data do sistema.