Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: SUPO MUNGAM FILMS LTDA - ME, GRACIELLY APARECIDA DA SILVA PINTO, PEDRO HENRIQUE LEITE MIRANDA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ADVOGADO do(a)
REU: VANESSA GISLAINE TAVARES LARUCCIA - SP211441 SENTENÇA ID 432088047.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5036877-27.2021.4.03.6100
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. A embargante alega, em síntese, (i) omissão quanto à retificação da razão social da empresa no polo passivo; (ii) omissão e contradição no indeferimento da prova pericial contábil; e (iii) omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e às teses por ela deduzidas sobre a revisão das cláusulas contratuais, pretendendo, ao final, a modificação do julgado. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 e incisos do Código de Processo Civil. Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” In casu, as alegações dos embargantes não são procedentes, razão pela qual, no mérito, nego-lhes provimento. A sentença embargada foi clara e não contém omissão, contradição ou obscuridade. Não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A sentença enfrentou de forma expressa a controvérsia posta nos autos, examinando a higidez do contrato, os encargos incidentes, a aplicação, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de inversão do ônus da prova e a suficiência da prova documental para o deslinde da causa. Com base nesses fundamentos, concluiu tratar-se de matéria essencialmente de direito e, à luz dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, reputou desnecessária a realização de perícia contábil, julgando antecipadamente o mérito. O inconformismo da embargante com o indeferimento da perícia e com a solução jurídica adotada traduz mera discordância quanto ao julgamento da causa, e não omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A via estreita dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova, providências que devem ser buscadas, se for o caso, por meio do recurso próprio dirigido à instância superior. Ressalte-se, ainda, que não há contradição interna no julgado. Ao afirmar a suficiência da prova documental e a desnecessidade de prova pericial, este juízo apenas exerceu o poder-dever, como destinatário da prova, de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A discordância da parte com essa conclusão não converte o decisum em contraditório. Quanto à alegada omissão relativa à retificação da razão social da embargante no polo passivo, verifica-se dos autos que já houve determinação específica no despacho de ID 280719795 para que se procedesse ao ajuste, providência que não pôde ser cumprida à época, conforme certidão de ID 280944376. Cumpre assinalar que o sistema PJe adota, para fins de cadastro das partes a base de dados da Receita Federal do Brasil e à época (conforme certificado nos autos), houve divergência entre os dados constantes da Receita Federal e os informados pela parte, razão pela qual não foi possível, naquele momento, cumprir integralmente o despacho de ID 280719795, que determinara a retificação da autuação para constar OMF SERVIÇOS & CONSULTORIA LTDA. Assim,
trata-se de questão meramente cadastral, que não interfere na análise do mérito nem compromete a validade da sentença, não havendo omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração. Inobstante, em razão do tempo decorrido e sem qualquer efeito modificativo sobre o julgado, determino que se renove a tentativa de ajuste do cadastro, observando o despacho de ID 280719795, de modo a retificar, a autuação para fazer constar a atual razão social da empresa, em conformidade com a situação cadastral atualizada perante a Receita Federal. Ressalto que, caso a divergência perdure, será necessário que a parte providencie a atualização de seus dados junto à Receita Federal. Por fim, não se evidencia caráter manifestamente protelatório na interposição do presente recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos réus, mantendo integralmente a sentença tal como proferida. a) Determino à CPE que, em cumprimento ao despacho de ID 280719795, proceda-se, a nova tentativa de retificação do polo passivo, para que passe a constar OMF SERVIÇOS & CONSULTORIA LTDA no lugar de SUPO MUNGAM FILMS LTDA – ME. Decorrido o prazo para eventual recurso, cumpra-se a r. sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal