Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO HENRIQUE SPOSITO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO GEMIGNANI DE PAULA ASSIS - SP155054 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE ANDRADE - SP162984
REU: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC SENTENÇA
autora: - em 19/04/2019, o autor requereu por meio do Processo n. 00058.016211/2019-17 a emissão da Certidão de Propriedade e Ônus Reais da referida aeronave, pedido que foi deferido pelo RAB. Certidão juntada em Id 247702099; - em 08/08/2019 – o autor, por sua advogada, apresentou resposta ao Ofício n. 93/2019/REC/NURAC/GTREG/GEOP/SFI-ANAC, referente à solicitação de diário de bordo (Processo N. 00058.043078/2018-91 para subsidiar Ofício 0544/2019-IPL 0116/2018-4 DPF/RDO/PA- NURART), negando a titularidade da aeronave. Afirmou não possuir o diário de bordo e informou sobre a existência de um processo criminal na Justiça Federal de Tocantins e do fato de que, ao tomar conhecimento do IP buscou junto à ANAC documentos pertinentes à comunicação de venda para apresenta-los a autoridade policial. Afirmou ter sido vítima de fraude e de clonagem de documento (p. 20/22 do Id 247702451); - em 07/02/2020 - o autor, por sua advogado, apresentou via sistema de atendimento a manifestação NUP 50001.003674/2020-86 requerendo "informações referente ao procurador e os documentos que foram utilizados para comprovar que o seu cliente era dono da aeronave, sendo esses documentos falsos, pois cidadã informa que já foi comprovado judicialmente que cidadão não possui vinculo com essa aeronave. Solicita um contato direto com a área técnica para resolver a situação. Modelo da aeronave: PT-KKP Cessna Air Trass 2010". Resposta registrada em Id 247702459. Conforme se infere dos documentos coligidos aos autos, os danos iniciais causados ao autor (bloqueio de bens e inclusão de seu nome em processo criminal) decorreram da fraude perpetrada por terceiros, não havendo nos autos elementos que indiquem qualquer atuação omissiva ou comissiva por parte da ANAC que tenha contribuído para tais eventos. Releva anotar que os atos de constrição patrimonial foram determinados pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Palmas/TO, no bojo da ação penal. Denota-se à p. 23 e 35 do Id 247702454, que na decisão em referência, o Juízo criminal atribuiu ao autor a condição de proprietário "laranja" da aeronave PT-KKP e, ao final, deferiu os pedidos de sequestro e de indisponibilidade de bens e valores. Ademais, conforme aventado na inicial, tão logo apresentou o autor os documentos pertinentes à sua desvinculação com os atos imputados naquela ação, houve acolhimento do pedido para a liberação de seus bens e exclusão daquela demanda, não havendo, porém, qualquer determinação para a alteração da titularidade do registro da aeronave. Quanto aos pedidos formulados pelo autor à ANAC, infiro que foi consultada a Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro sobre a existência de processo naquele setor referente à alegação de fraude, apresentada por meio de carta pelo autor. Em resposta, foi proferido despacho infirmando que somente por ordem judicial o registro poderia ser cancelado, ante as circunstâncias relatadas sobre a fraude/clonagem de documentos e a existência de selo cartorário no recibo de compra/venda, cujo reconhecimento de nulidade demandaria investigação policial e intervenção judicial (p. 124 e 132/133 do Id 247702454). Ressalto, nesse aspecto, que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando ou revogado os ilegais. Nesse sentido, a propósito, orienta a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal cristalizada nos enunciados das Súmulas 346 e 473, verbis: Súmula 346/STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No caso dos autos, resta afastada a suposta omissão da ré por não se estar diante da hipótese de autotutela administrativa. Nesse aspecto, observo que, nos termos da Lei 6.015/73 os serviços concernentes aos registros públicos para autenticidade conferem fé pública de que o signatário compareceu pessoalmente ao cartório, identificou-se e assinou o documento certificado, na presença do tabelião. Assim, a nulidade do título translativo com selo de autenticidade por vício de falsidade, simulação, fraude, etc depende de declaração judicial, não podendo ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa. Assim, tenho que o autor faz jus à exclusão de seu nome da titularidade da aeronave junto ao RAB/ANAC, tendo em vista as conclusões alcançadas na perícia grafotécnica produzida nestes autos. Contudo, resta afastada a culpa da ré e o nexo de causalidade havido entre o ato e os danos suportados pelo autor, haja vista que decorrente de ato de terceiro, cujo reconhecimento de nulidade dependia de pronunciamento judicial.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0109044-09.2021.4.03.6301 Trata-se a ação de Procedimento Comum Cível, proposta por CELSO HENRIQUE SPOSITO em face da AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL – ANAC, com pedido de tutela provisória, objetivando a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente em obrigar a EXCLUIR o nome do requerente do contrato de compra e venda de aeronave e de qualquer outro documento que por ventura existir, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do bloqueio de suas contas e de bens imóveis. Relata o autor, em suma, que no ano de 2017 teve seus documentos clonados. Afirma que um indivíduo, fazendo-se passar pelo autor, apresentou documentos falsos para abertura de conta e realização de empréstimo consignado, no valor de R$ 203.520,00, junto ao Banco SICOOB – CREDFAZ SERVIDOR FEDERAL. Narra, ainda, que obteve junto à referida instituição financeira informações do fato e a apresentação do documento falso, que se tratava de RG com assinatura, data de emissão e foto, diferentes de seu documento original, tendo lavrado boletim de ocorrência. Informa que em 25/02/2019 foi surpreendido com o bloqueio de sua conta bancária, no valor de R$ 5.478,15 e, após, teve ciência da existência do IPL n. 069/2017 e do Processo n. 0000995-82.2019.4.01.4300, em tramite perante a Justiça Federal de Palmas – TO, onde o requerente foi apontado como proprietário de uma aeronave PT-KKP – Cessna Aircraff 210, que foi apreendida por crime de organização criminosa voltada ao narcotráfico. Esclarece que logrou comprovar, na referida ação, que nunca fizera parte de qualquer organização criminosa e que tampouco era proprietário da aeronave (Aroldo Medeiros confessou ser o dono), de modo que o Juízo determinou o levantamento das constrições que incidiram sobre o patrimônio do autor, permanecendo, a constrição sobre a aeronave. Indeferiu, porém, o Juízo a expedição de ofício à ANAC a fim de que esta apresentasse os documentos referentes à aludida aeronave, tendo ele reputado desnecessário à solução da controvérsia. Alega que tentou por diversas vezes obter junto à ANAC cópias dos documentos da transação do monomotor, bem como a retirada do bem de seu CPF, sem sucesso, sendo que, no mês de maio/2019 recebera notificação para apresentação de Diário de Bordo (n. 00058.043078/2018-), sob pena de multa, que fora prontamente contestada, mas sem resposta. Aduz que, devido à inércia da ANAC tem sido vítima de cobranças indevidas. Busca, assim, provimento jurisdicional a fim de que a Autarquia ré, no âmbito de sua atividade fiscalizatória, proceda à retirada do nome do autor associado à compra da aeronave, tendo em vista que as incansáveis reclamações feitas para tal finalidade não surtiram efeitos. Argumenta que a omissão da ANAC na análise do processo administrativo, desde o ano de 2019, violou direito do requerente, na esfera moral, caracterizado pelos transtornos sofridos com o bloqueio de sua conta e constrição de bens, além do envolvimento de seu nome na ação penal. Sustenta que foi submetido a constrangimento ilegítimo, passível de indenização. Requer a prioridade na tramitação dos autos (Estatuto do Idoso). Procuração e documentos instruíram a inicial. A parte autora promoveu a emenda à inicial, juntando comprovante de endereço (Id 177601013). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 14ª Vara Gabinete do JEF/SP, que apreciou o indeferiu o pedido de tutela antecipada. Determinou, porém, à ANAC apresentação de informações e documentos que serviram de subsídio à compra da aeronave em nome do autor, e de processos administrativos instaurados por provocação deste, no prazo de 5 (cinco) dias (Id 244921099). A ANAC apresentou manifestação preliminar (Id 247702084), na qual arguiu a incompetência do JEF, apresentou documentos e argumentou com a regularidade dos atos administrativos praticados, os quais só podem ser afastador após devida prova instrutória apta a afastar a legalidade e legitimidade de seus atos. Dispensada a produção de prova oral em audiência (Id 248480808). Em Id 249224114, a ré reiterou a alegação de incompetência do JEF para a ação anulatória de ato administrativo. A ANAC apresentou contestação, em Id 250722634. Em preliminar, arguiu a incompetência do JEF para a ação anulatória de ato administrativo. No mérito, discorreu sobre os trâmites incidentes na aquisição, transferência e registro da aeronave. Relatou que: I) em 19/04/2019, o autor protocolou o processo n. 00058.016211/2019-17, solicitando a emissão de Certidão de Propriedade e Ônus Reais da referida aeronave, que foi deferida; ii) em 18/03/2020 (manifestação 00058.011029/2020-11) formulou alegações relativas à aeronave Cessna 210, de prefixo PPKKP, ao que lhe foram prestados esclarecimentos pela GTRAB, no sentido da não localização de qualquer aeronave matriculada com a marca informada, bem como dos trâmites para a transferência e, ainda, que existindo qualquer irregularidade por parte da RAB em algum dos registros solicitados, deveria o interessado informar corretamente os dados para a verificação. Esclareceu que não houve ulterior contato e que o processo SEI de n. 00067.000437/2020-21 segue em trâmite para apuração de infração. Informou que, até a data de recebimento da Representação Judicial n. 00766.000208/2022-91, ocorrida em 23/03/2022, desconhecia as alegações de fraude na transferência de propriedade da aeronave de marcas PT-KKP, eis que inexistia pedido administrativo ou determinação judicial para a reversão ou desconstituição do registro de propriedade e tampouco existem elementos demonstradores da fraude. Sustentou que a decisão exarada nos autos do Processo n. 0000042-21.2019.4.01.4300, embora reconhecesse a alegada clonagem documental, indeferiu a solicitação de alteração registral, fato que a impede de proceder à reversão de ofício, já que a aeronave encontra-se constrita pelo juízo da 4ª Vara Federal de Tocantins. Defendeu que os atos administrativos praticados estão revestidos da formalidade exigida para a transferência da aeronave, ressaltando que foram apresentados recibos com firma reconhecida pelo Cartório do 1º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora foi intimada para esclarecer se a assinatura aposta à p. 3 do Id 247702463 foi firmada por sua pessoa (Id 254266548). Em resposta, o autor alegou a falsidade da assinatura (Id 254506527). A decisão em Id 255307030 acolheu a preliminar arguida pela ré e declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis, sendo os autos redistribuídos a esta 2ª Vara Cível Federal. O despacho Id 258294501 deferiu a prioridade de tramitação e intimou o autor para o recolhimento de custas processuais. Comprovante de recolhimento de custas processuais, juntado em Id 258503369. A decisão em Id 259670450 ratificou os atos processuais praticados anteriormente, intimou a autora para réplica e a ré para esclarecimentos sobre a divergência das assinaturas entre o documento apresentado para o registro da transferência e aqueles acostados à inicial, o ocorrido na ação criminal e a negativa de autoria da assinatura lançada no documento em Id 247702463. Réplica em Id 260818351. Requereu o autor a produção de prova grafotécnica. O despacho Id 305740092 deferiu a prova requerida pelo autor e intimou as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O Perito apresentou estimativa de honorários (Id 308081325). A ré requereu vista dos autos após a perícia e requereu a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal do Tocantins para obtenção de informações sobre a referida aeronave, naqueles autos (Id 310746820). O autor se manifestou em Id 314961388 e juntou ofício recebido da ANAC, pelo qual solicita a entrega da aeronave. O autor comprovou o depósito dos honorários periciais e apresentou quesitos (Id 320136309). O despacho Id 325064522 deferiu a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal de Tocantins, intimando as partes para indicarem os documentos a solicitar. O despacho em Id 330011188 intimou as partes sobre a data agendada para a coleta de material grafotécnico, intimou a ANAC para apresentar o recibo de compra e venda da aeronave e disponibilizar cópia dos documentos pessoais do autor, utilizados no negócio e deferiu a expedição de ofícios ao 22º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Tucuruvi e 1º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO para apresentarem cartões de assinatura vinculados ao autor. As respostas aos ofícios foram juntadas em Ids 331119737 e 331722082. A ANAC manifestou ciência em Id 332576975 e Id 335870011. Deferido prazo suplementar à ANAC (Id 335915560) para o cumprimento do despacho Id 330011188. Documentos apresentados pela ANAC, em Id 340847754. Laudo pericial em Id 342775183. Manifestação do autor em Id 356236615, concordando com as conclusões periciais. Decorreu “in albis” o prazo para manifestação da ANAC. Expedido ofício de transferência eletrônica dos honorários periciais (Id 363657271). Em Id 374813366, foi certificado o cumprimento pela CEF. Foram apresentadas alegações finais, em Id 366191766 e Id 374449377. O autor pugnou pelo julgamento da lide (Id 547137968). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. De início, constato que houve a inversão do ônus probatório à parte ré, no tocante aos fatos alegados pelo autor, tendo o Juízo determinado à ANAC a apresentação de informações e documentos que serviram de subsídio à compra da aeronave em nome do autor, bem como de cópias dos processos administrativos instaurados por provocação do autor (Id 244921099). Conforme Processo de Transferência de Propriedade n. 00058.012249/2018-3, o autor passou a figurar como proprietário da aeronave de fabricação CESSNA AIRCRAFT, modelo 210L, com n. de série 21060362, marcas PT-KKP, a partir de 5 de abril de 2018, nos termos do recibo datado de 26 de Março de 2018 (Id 247702098 e Id 247702457). Alega o autor a falsidade dos documentos que serviram de substrato ao contrato de aquisição da aeronave PT-KKP – Cessna Aircraff 210, averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB/ANAC, em seu nome. De seu turno, defende a ANAC que os atos administrativos praticados estão revestidos da formalidade exigida para a transferência da aeronave, ressaltando que foram apresentados recibos com firma reconhecida por autenticidade pelo Cartório do 1º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Para dirimir a controvérsia foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, conforme laudo juntado em Id 342781357. Após análise técnica e comparativa entre a assinatura questionada (Id 342776858) e os padrões gráficos fornecidos pelo autor (Id 342778453), concluiu o Perito que: “Assinatura aposta no recibo de compra e venda de aeronave (id247702455-página 11 e id247702463-página 3), fabricante CESSNA, modelo 210L, série 210.60362, prefixo PT-KKP, diverge dos padrões autênticos de Celso Henrique Sposito.” Ainda, em resposta ao quesito 7, reforçou o Perito sobre a falsidade da assinatura aposta no recibo de compra da aeronave, atribuída ao autor. A prova produzida nos autos demonstra claramente que o negócio jurídico que deu causa ao registro da aeronave em nome do autor está viciado desde a sua origem por fraude, eis que baseado em documento material e ideologicamente falso. No tocante à boa-fé, arguida pela ré, há que inferir se houve negligência na conferência dos documentos por parte da ANAC, a quem compete a realização da averbação de contratos de transferência de propriedade de aeronaves, junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, nos termos da Resolução 293, de 19/11/2013. Cumpre observar que o recibo de compra e venda apresentado à ré possui assinatura do comprador com firma reconhecida, supostamente realizada pelo 1º Tabelionato de Notas de Goiânia- GO (Id 247702455). Contudo, em resposta ao Ofício encaminhado por este Juízo (Ids 331033871 e 330918173), o 1º Tabelionato de Notas de Goiânia informou que realizou buscas em seus arquivos físico e digital e não encontrou nenhum registro de documento em nome do autor (Id 331119744), o que indica que a autenticação inserida em referido recibo também tenha sido alvo de falsificação. Destaco, ademais, que o Perito realizou a análise perceptual do recibo de compra e venda e dos documentos de identidade RG, apresentados pela ANAC e pelo autor, ressaltando que (p. 19 do Id 342781357): Imagens 1 a 4 Análise perceptual. O requerido disponibilizou os originais reproduzidos no id247702455 e id247702463 onde se observa, após identificação do objeto da perícia, a impressão de duas vias do documento “recibo de compra e venda da aeronave PT-KKP”. Assertiva considera discreta variação no grafismo questionado (vide destaques das letras q e S), correta sequência numérica dos selos de autenticidade das assinaturas e registro de grafismo adicional no campo vendedor da via 2 (imagens 1 e 2). Nas vias, a impugnada assinatura atribuída ao comprador Celso Henrique Sposito apresenta estrutura predominantemente cursiva, boa qualidade de execução e grau de habilidade. Anota-se similitudes formais entre mencionado grafismo e outro extraído do documento de identidade que instrui o processo administrativo na agência reguladora da aviação (id247702455-página 11). Em que pese o estudo ocorrer em cópia reprográfica, a perícia apurou contundentes evidências de falsidade no documento utilizado para validar o processo de transferência quando comparado com outro autêntico, a saber: (1) fotografia, (2) inconsistências na perfuração mecânica IIRGD, (3) erro no número do registro geral, (4) desalinhamento nos campos nome, filiação e naturalidade, (5) divergência no estado civil (imagens 3 e 4). Logo, no escopo da perícia não se apura mínima associação na forma de desenvolvimento da escrita (tipo de letra) e forma de desenvolvimento do traçado (gênese gráfica). No caso, a assinatura falsa atribuída ao autor e que foi aposta no recibo de compra e venda da aeronave, continha reconhecimento de firma por autenticidade e, nesse ponto, entendo razoável o argumento da ré de que a semelhança das assinaturas, quando comparada ao do RG falsificado, não poderia ser constatada a “olho nu”, sem o equipamento e a expertise próprios da perícia. Nesse aspecto, não se pode atribuir culpa à ANAC pela fraude decorrente de ato de terceiro, que deu ensejo ao processo de transferência de propriedade da aeronave. O autor alega, ainda, ter sofrido danos morais decorrentes de seu indevido apontamento como proprietário da aludida aeronave, culminando com o bloqueio de sua conta e constrição de bens, além do envolvimento de seu nome na ação penal, que tramita no Juízo Federal de Palmas / TO (processo n. 0000995-82.2019.4.01.4300), onde foi determinado o sequestro da aeronave por sua utilização em ação criminosa. No ponto, sustenta que embora aquele d. Juízo tenha deferido a sua exclusão da ação penal e o levantamento das constrições em seu nome, indeferiu a expedição de ofício à ANAC, de modo que a aeronave continua como sendo de sua propriedade, visto que a ré ignora dos diversos requerimentos formulados visando à retificação em seus registros, em razão da fraude apontada. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, §6º acerca da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Consoante a firme jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, da Constituição). Prescide-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo" (ApCiv - 0000389-19.2017.4.03.6127, Relator Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, 3ª Turma, DJEN Data: 12/12/2025). Quanto aos danos morais, consigno que somente se cogita a obrigação de indenização quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo pela parte. O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. Nesse sentido, basta a constatação dos fatos para que, a partir destes, analisando-se a potencialidade, decorra uma presunção acerca da configuração ou não do dano moral. De acordo com o próprio fato demonstrado, pois, é que se denota a existência de dano moral e sua extensão. Os danos alegados pelo autor decorreriam, portanto, de omissão da ré. Extrai-se dos documentos juntados após a manifestação da ré em Id 247702084, os seguintes requerimentos apresentados pela parte
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à ré a exclusão, em seus registros, do nome do autor como proprietário da aeronave de fabricação CESSNA AIRCRAFT, modelo 210L, com n. de série 21060362, marcas PT-KKP (Processo de Transferência de Propriedade n. 00058.012249/2018-3). Custas processuais parcialmente recolhidas em Id 258504307. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do artigo 85, §2º e art. 86, "caput", do CPC/2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, §3º e inc. I, do CPC). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. sucumbência, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular