Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELSON MARCHIORI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do trânsito em julgado do agravo do instrumento autuado sob o n. 5003212-16.2023.4.03.0000, que determinou o prosseguimento da execução nos mesmos termos da Decisão de ID 272447273,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003183-73.2016.4.03.6183 DEFIRO a expedição dos ofícios de requisição para pagamento, sendo o valor principal de R$ 432.689,12 e os honorários sucumbenciais de R$ 48.753,51, ambos atualizados para março de 2021 ( ID 253768951). 2. Preliminarmente à expedição dos ofícios, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) comprovante de regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver). Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo;. b) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XXI, alínea "b", da Resolução n. 822/2023 - CJF, deverá a parte exequente informá-las. c) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). 3. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme instrumento contratual acostado no ID 48179157, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Considerando que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região majorou os honorários da fase executiva ao patamar de 12%, apresente o exequente a memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.