Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR DONIZETI MOZER Advogado do(a)
AUTOR: SUELLEN DOS SANTOS LUIS - SP440604
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001389-36.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela qual se pede conversão de tempos especiais em tempo comum; o reconhecimento de tempo de serviço rural de 1968 a 1975; e a consequente concessão de aposentadoria. Alega que o INSS indevidamente deixou de reconhecer tais períodos e, como consequência, negou o benefício de aposentadoria requerido em 23/01/2017 (Num. 123462089 - Pág. 69 e 70). Citado, o INSS apresentou contestação que, apesar de montar a 51 páginas, é genérica, sem considerações sobre o caso concreto. Realizada audiência para oitiva de testemunhas (termo em Num. 278998403 - Pág. 1, gravação em Num. 278998411 - Pág. 1). Encerrada a instrução, o feito está apto para julgamento II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Introdução Aposentadoria especial e tempo especial. Determinadas atividades são realizadas em condições tão nocivas à saúde que ensejam tratamento previdenciário mais benéfico mediante concessão de aposentadoria especial ou tratamento diferenciado do tempo trabalhado nessas condições. A aposentadoria especial está prevista no § 1º do art. 201 da Constituição Federal e regulamentada nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, e destina-se àqueles que passaram toda sua vida laborativa em condições nocivas à saúde. Caso, em vez disso, o segurado tenha trabalhado períodos determinados em condições nocivas, o ordenamento permitia o reconhecimento de tais períodos como especiais (ou “tempo especial”) Esses períodos eram convertidos para período comum por meio de um fator, conforme o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 422 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional nº 103/2019 (“Reforma da Previdência”) vedou essa conversão de tempo especial em comum. Contudo, conforme decisão do STF (RE 392.559), “o tempo de serviço/contribuição é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.” Isso significa que as conversões requeridas pela parte autora são, em tese, possíveis, dependendo apenas de se analisar se as naturezas dos seus trabalhos atendiam aos requisitos das respectivas normas vigentes. Cronologia das normas aplicáveis a cada período. Convém, assim, explicitar as principais normas aplicáveis em cada período. Nesse sentido, os principais marcos históricos são os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, a Lei nº 9.032/1995 (publicada em 29/04/1995) e o Decreto nº 2.172/1997 (publicado em 06/03/1997), que regulamentou a Lei nº 9.032/1997 em definitivo. Os requisitos para a caracterização da especialidade do período em cada época são, resumidamente, os seguintes: · Antes da Lei nº 9.032/1995 (até 28/04/1995): bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pois a exposição a agentes nocivos era presumida; · Entre a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997 (de 29/04/1995 a 05/03/1997): exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração era relativamente livre, bastando a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de prova idônea; · A partir da edição do Decreto nº 2.172 de 5/3/1997, regulamento da 9.032/95 (de 06/03/1997 em diante): as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico e apresentação do correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A exceção é o agente nocivo ruído, cuja exposição só caracteriza a especialidade do período se houver laudo técnico ou PPP baseado em laudo técnico, qualquer que tenha sido o período da atividade. Conforme a súmula nº 32 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), os níveis de ruído que caracterizam a especialidade são: · Até 05/03/1997: acima de 80 dB (decibéis), conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. · De 06/03/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB, conforme o Decreto nº 2.172/1997. · A partir de 19/11/2003, inclusive: acima de 85 dB, conforme Decreto nº 4.882/2003. Segurado especial. O tempo de trabalho rural requerido pela parte consiste no reconhecimento de trabalho na condição de segurado especial.
Trata-se de figura prevista no art. 195, § 8º, da Constituição Federal e no art. 11, inciso VII e § 1º da Lei nº 8.213/1991. Tem como peculiaridade a dispensa de contribuição: sua carência consiste na própria prova do tempo trabalhado como segurado especial. A jurisprudência da TNU é pacífica no sentido de que deve haver prova material (ou documental) contemporânea ao período que se pretende comprovar (Súmula 34), embora não seja necessário que a prova abranja todo o período que se pretende provar. Passa-se, agora, à análise dos períodos. Período de segurado especial (trabalhador rural ou rurícola) Observo que não há documentos contemporâneos em nome da parte autora, mas há documentos contemporâneos em nome de seu pai, Orlando Mozer: contratos de parceria com Takehiko Ikeda de 01/10/1971 (Num. 123462089 - Pág. 31), 01/10/1972 (Num. 123462089 - Pág. 32 e 33), 01/10/1973 (Num. 123462089 - Pág. 35), 01/10/1974 (Num. 123462089 - Pág. 37) e 25/09/1977 (Num. 123462089 - Pág. 23 a 26), declaração para cadastro de parceiro ou arrendatário rural de “09/19/1978” (Num. 123462089 - Pág. 27 a 28; provavelmente a data correta é 19/09/1978); entrega de declaração de rendimentos para a Receita Federal de 1973, em que a parte autora consta como filho de Orlando Mozer (Num. 123462089 - Pág. 29); certidão do instituto de identificação civil de São Paulo (IIRGD) de que a parte autora foi identificada em 21/08/1975 como “lavradora”. Há também uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Preto de 2016, que certifica a existência de um certificado de dispensa de incorporação de 1976. Esse certificado registra que a parte autora foi dispensada do serviço militar por residir em área rural (Num. 123462089 - Pág. 8). Por fim, as testemunhas Antonio Dias Ferreira, Homero Figueira Ferreira e Dorvalino Rodrigues apontam diferentes períodos em que a parte autora exerceu atividade rural, mas eles coincidem na época do início: 1968 a 1975, 1969 a 1970 a 1968 a 1985, respectivamente. Os depoimentos são convergentes – Antonio Ferreira informa que ia trabalhar com a parte autora em outra fazenda vizinha de trator, e a testemunha Homero Ferreira era o próprio tratorista que os transportou. As datas indicadas pelas testemunhas também estão coerentes com a prova documental, a qual se inicia em 1971. A prova documental mais antiga está em nome do pai, mas isso é natural, pois, pela dinâmica do campo, é quase impossível que houvesse documento em nome de uma criança de 12 anos com formalização de trabalho rural. Observo que não há vedação para reconhecimento de trabalho a partir dos 12 anos, conforme a súmula nº 5 da TNU. Diante do termo de 12 anos de idade estabelecido na súmula 5 da TNU, fixo o início do período de segurado especial da parte autora na data do seu aniversário de 12 anos, isto é, 15/06/1969. Diante da informação de período urbano a partir de 18/08/1979, fixo o termo final do período como segurado especial em 15/08/1979, completando-se, assim, 10 anos e 2 meses. Período em atividade especial Passa-se à análise dos períodos cuja especialidade a parte autora solicita. 1º e 2º períodos: 15/12/1988 a 22/08/1991 e 23/08/1991 a 10/01/1994, cobrador e motorista de ônibus. Conforme Cronologia acima, o reconhecimento da especialidade em ambos os períodos é por meio do enquadramento por categoria profissional. A parte autora provou o período por meio do PPP (Num. 123462089 - Pág. 59). Ambas as profissões estão previstas no item 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964. Assim, reconheço os períodos como especiais. 3º período: 17/05/2001 a 10/10/2001, motorista de ônibus. Nessa época, já era necessário o PPP para comprovação da especialidade. O PPP deste período está em Num. 123462089 - Pág. 61 e 62. Contudo, ele não está regularmente formal, pois não indica responsável pelos registros ambientais no período. Assim, deixo de reconhecer a especialidade do período. 4, 5 e 6º períodos: 05/09/2005 a 14/19/2006; 15/09/2006 a 19/09/2007; 20/09/2007 a 22/07/2008, motorista de ônibus. PPP dos períodos em Num. 123462089 - Pág. 63 e 64. O PPP está regularmente formal, indicando responsável pelos registros ambientais nos períodos. A metodologia também está adequada, constando “DOSIMETRIA”, o que, conforme Tema nº 317 da TNU, faz presumir aderência às metodologias aplicáveis. Contudo, os níveis de ruído não estão legíveis: não é possível determinar se, por exemplo, o nível de ruído do primeiro período é “84,87” ou “64,67”, ou se o nível do 3º período é 81,70 ou 91, 70. Assim, deixo de reconhecer a especialidade do período. 7º, 8º e 9º períodos: 10/02/2009 a 14/02/2010, 15/02/2010 a 14/02/2011 e 15/02/2011 a 07/10/2011, motorista. PPP em Num. 123462089 - Pág. 65 e 66. O PPP está regularmente formal, indicando responsável pelos registros ambientais nos períodos. A metodologia também está adequada, constando “DOSIMETRIA” Tal como o PPP anterior, os níveis de ruído estão em definição muito ruim, mas é possível vislumbrar que os níveis são 81,2, 81,2 e 81,34 – todos, portanto, dentro do limite legal vigente na época de 85 dB (vide Cronologia acima). Assim, deixo de reconhecer a especialidade do período. 10º a 13º períodos: 11/04/2013 a 09/08/2013, 10/08/2013 a 09/08/2014, 10/08/2014 a 09/08/2015 e 10/08/2015 a 13/05/2017, motorista. PPP em Num. 123462089 - Pág. 67 e 68. O PPP está regularmente formal, indicando responsável pelos registros ambientais nos períodos. A metodologia também está adequada, constando “DOSIMETRIA” Contudo, tal como os PPPs anteriores, os níveis de ruído não estão legíveis: não é possível determinar se, por exemplo, o nível de ruído do segundo período é 80,4 ou 60,4, ou se o nível do terceiro período é 81,8 ou 91,8. Assim, deixo de reconhecer a especialidade do período. Preenchimento dos requisitos do benefício pretendido. Conforme planilha de cálculo anexa, a inclusão dos períodos requeridos pela parte autora faz com que ela preencha os requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. A planilha foi elaborada na Fábrica de Cálculos do TRF3 a partir de alimentação do CNIS da parte autora (Num. 123462089 - Pág. 72 a 83) e a inclusão ou modificação dos períodos aqui solicitados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: · Averbar o período trabalhado de 15/06/1969 a 15/08/1979 como tempo trabalhado como segurado especial; · Averbar o período trabalhado de 15/12/1988 a 22/08/1991 e 23/08/1991 a 10/01/1994 como especiais; · Implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (Data de Entrada do Requerimento), 21/03/2017, pagando os respectivos atrasados. Para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Tutela antecipada. Presentes o fumus boni iuris (certeza do direito material reconhecido em sentença) e o periculum in mora (caráter alimentar do benefício previdenciário), CONCEDO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (CPC, art. 300). Oficie-se ao INSS para que implante a alteração no benefício da parte autora e pague os atrasados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Providências para procedimento de execução Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto