Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILO CHAVES CARVALHO, SONIA MARIA DA SILVA DINIZ CHAVES CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAIS CARDOSO FERNANDES GONCALVES - SP361922
REU: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA TAKITO - SP127439 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000411-77.2021.4.03.6118
Trata-se de ação ajuizada por CAMILO CHAVES CARVALHO e SONIA MARIA DA SILVA DINIZ CHAVES CARVALHO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A., objetivando que as Rés se abstenham de impedir/fechar/bloquear o único acesso da propriedade dos Autores à via pública, localizada no km 24+110, da Rodovia Presidente Dutra, no Município de Lavrinhas/SP. Custas recolhidas (ID 45594299 - Pág. 1 e ss). Decisão proferida em plantão (ID 45614651). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 45716615). A Ré AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pedido (ID 46959362). Em contestação, a Ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. pugnou pela improcedência do pedido (ID 47472269). Contra essa última decisão, a Ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 47472546), o qual não foi conhecido (ID 250862911). Réplica pelo Autor (ID 54881250). Sentença prolatada julgando extinto o processo sem resolução do mérito (ID 142107343). Os embargos de declaração opostos pela Ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. foram rejeitados (ID 239748749). O Autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi determinada a anulação da sentença (ID 374773924). O Autor apresentou aditamento à inicial (ID 389274782). É o relatório. Passo a decidir. A parte Autora pretende que as Rés se abstenham de impedir/fechar/bloquear o único acesso da propriedade Autores à via pública, localizada no km 24+110, da Rodovia Presidente Dutra, no Município de Lavrinhas/SP. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ANTT. De fato, a concessão do trecho foi firmada nos moldes preconizados pela Lei 10.233/2001, que criou e regulamentou a esfera de atuação do DNIT e a ANTT, outorgando a esta última, o poder de fiscalização. (Precedente Apelação Cível nº 0023637-66.2015.4.03.6100/SP, Relatora: Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, D.E. 07/08/2018) Neste sentido: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. O dispositivo constitucional prevê expressamente a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público quando de danos causados a terceiros por seus agentes. Insta acrescentar que se trata, mesmo nesse caso, de responsabilidade objetiva, conforme já decidido pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 591.874. 3. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço, bastando que se comprovem a conduta, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. A Lei 10.233/01, que criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT por meio de seu art. 79, elencou suas atribuições no art. 82 e seus incisos. 5. O art. 82, §1º, da Lei 10.233/01 explicita a não responsabilização do DNIT em hipótese de concessão de "elemento de infraestrutura", aí incluído, obviamente, trecho de rodovia, transferida a responsabilidade para a pessoa jurídica de direito privado concessionária - a qual se encontra, ainda, subordinada à legislação consumerista em razão da relação de consumo que se estabelece entre o fornecedor de serviços, responsável por eventuais defeitos em sua prestação, e o usuário/consumidor que sofra algum dano, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90. 6. O DNIT carreou aos autos cópia do "Contrato de Concessão de Serviço Público, precedida da execução de obra pública, entre a União, por intermédio da Agência Nacional dos Transportes Terrestres, e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A." (fls. 101 a 128), celebrado em 14.02.2008 (fls. 128). O contrato tem por objeto "a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, ampliação, melhorias e exploração [...] do Lote Rodoviário constituído por Rodovia BR-153/SP, trecho da divisa MG/SP - divisa SP/PR", sendo que "o prazo da concessão é de vinte e cinco anos" (fls. 105); consta de seu item 4.1 que "a concessionária assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão" (fls. 107); de seus itens 5.10 e 5.16.b, respectivamente, que "é obrigação da concessionária manter em vigor, durante todo o prazo de duração da concessão, apólices de seguro em valor suficiente para garantir efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à concessão", aí incluído "seguro de responsabilidade civil: cobertura comprovada para responsabilidade civil da concessionária e/ou da ANTT, por danos causados, inclusive custas processuais e outras despesas devidas, que atinjam a integridade física e patrimonial de terceiros, decorrentes da exploração da concessão" (fls. 108); por fim, oportuno reproduzir seu item 16.6: "incumbe, também, à concessionária, adotar todas as providências para garantir a fluidez de tráfego [e] executar todas as obras, serviços e atividades relativos à concessão [...] garantindo o tráfego em condições de segurança" (fls. 156, verso). 7. Inquestionável a responsabilidade da concessionária e, ato contínuo, a ilegitimidade passiva do DNIT - observe-se que a autarquia figura no contrato de concessão, celebrado entre a ANTT e a concessionária, tão somente para que formalizasse, em até 30 dias a contar da publicação do extrato do contrato, o "termo de cessão de bens". Precedente desta Corte. 8. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0011746-82.2014.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifo nosso) A Lei n. 10.233/2001 que trata da criação da Agência Nacional de Transportes Terrestres traz a seguinte redação em seus artigos 20 e 26, VII: Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário: I - implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica. (...) Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: (...) VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura. Dessa forma, verifica-se que a ANTT é responsável pela regulação das atividades de exploração da infraestrutura ferroviária e rodoviária federal e de prestação de serviços de transporte terrestre. Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da verificação da legalidade do ato de regularização do acesso pelos Autores ou do fechamento do acesso de entrada e saída do imóvel de sua propriedade localizado às margens da Rodovia Presidente Dutra, km 24+110, no Município de Lavrinhas /SP. Os Autores informam que o acesso ao imóvel existe há mais de sessenta anos. Relatam que, em outubro de 2020, foram surpreendidos com uma placa colocada em frente à residência, requerendo a regularização do acesso no prazo de dez dias ou "o mesmo seria fechado com blocos de concreto". Embora tenham apresentado o projeto, em 04.1.2021, a Nova Dutra requereu diversas alterações no prazo de trinta dias. Sustentam que o orçamento com a alteração no projeto resultou em R$23.629,49 e que seria "impossível aos requerentes o pagamento do valor em um período tão curto". Narram que na propriedade residem o caseiro, sua esposa e quatro filhos em idade escolar e que há criação de gados, peixes, dentre outros animais "que necessitam sejam levados semanalmente alimentos", sendo que o bloqueio do acesso lhes prejudica o próprio sustento. Inicialmente, observo que a Ré CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A juntou documento que comprova a notificação acerca das irregularidades, solicitando providências (ID 47472300). Sendo assim, os Autores foram intimados para regularizar o acesso e não adotaram as medidas administrativas impostas, deixando de se submeter às normas administrativas que visam inclusive a tutela da segurança na Rodovia. De fato, não cabe ao Poder Judiciário considerar regular o acesso, tendo em vista o risco à segurança. Caso contrário, todos os proprietários com imóveis nessas condições pretenderiam manter e obter novos acessos, prejudicando a organização da faixa de rolagem. O imóvel sem saída para via pública deve obedecer às normas do direito de vizinhança. A alegação de que o imóvel não tem uma passagem regular para rede pública não justifica o acolhimento do pedido, sendo que o meio de regularização é a obtenção de servidão de passagem, e não a imposição de um acesso imediato pela faixa de rolamento. Quanto a esse aspecto, o acesso à faixa de rolamento depende de sinalização, alças, acessos, estrutura, não cabendo ao Poder Público obrigar que a concessionária forneça todo este arcabouço a todos os cidadãos. Não obstante o acesso existir há sessenta anos, não significa que ele não deva obedecer às normas de segurança necessária. Sendo assim, não verifico ilegalidade nos fatos apontados. Entretanto, para impedir que o acesso seja bloqueado em prazo curto, entendo razoável conceder prazo maior à parte Autora, qual seja de doze meses, para preencher os requisitos para acesso. Desde já saliento que, passado este prazo, a concessionária poderá bloquear o acesso e caberá à parte autora utilizar o direito de vizinhança para acesso a rua pública. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por CAMILO CHAVES CARVALHO e SONIA MARIA DA SILVA DINIZ CHAVES CARVALHO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e da CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A., e DETERMINO que a parte Autora providencie, no prazo de 12 (doze) meses, o preenchimento dos requisitos para o acesso, conforme notificação recebida pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. (ID 47472300). Decorrido o prazo e sem cumprimento do determinado pela parte autora, a concessionária poderá bloquear o acesso e caberá à parte autora utilizar o direito de vizinha para acesso a rua pública. Em razão da sucumbência mínima da parte Ré, condeno apenas a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).