Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EURIPEDES TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171, EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - PR66298-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002225-87.2016.4.03.6183
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, verifico que não foi cumprido o item "d", vez que o contrato Id. 251540969 foi firmado com Douglas Janiski, o qual atuou nestes autos a partir de 2019 como advogado substabelecido, consoante Id. 58033719, p. 07, sendo que em referido substabelecimento havia previsão expressa de que a expedição de RPV/PRC deveria ser realizada exclusivamente em nome do substabelecente, razão pela qual indefiro o pedido. Ademais, o destaque foi requerido em favor de Paulo Paulo Roberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia, pessoa jurídica que não figurou em referido contrato e cujo único sócio se encontra falecido. Outrossim, o Id. 58033719, p. 04, é mera autorização de destaque, tendo natureza diversa do contrato de prestação de serviços, de modo que não é possível analisar as prestações e contraprestações pactuadas entre as partes. Sem prejuízo, oficie-se o Juízo do inventário de Paulo Paulo Roberto Gomes, processo nº 0003213-45.2022.8.16.0188 que tramita perante a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba - PR, informando sobre a noticiada cessão de créditos dos honorários advocatícios devidos ao de cujus no presente feito (Id. 267346906), efetuada pelo inventariante Igor Vinicius Tomazini Gomes, vez que até efetivada a partilha a herança é uma universalidade de direito, de modo que a comercialização de bens individualizados do patrimônio do espólio depende de expressa autorização do Juízo do inventário e dos demais herdeiros. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022.