Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF04676
EXECUTADO: TELU VEICULOS COMERCIO LTDA - EPP, TATIANA NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO LUIZ BRANDAO - SP153097, JULIA LUIZA BRANDAO - SP405417, MONICA PALHARI CARDILLI - SP407370 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNALDO REGINO NETTO - SP205122, JOAO LUIZ BRANDAO - SP153097, JULIA LUIZA BRANDAO - SP405417, MONICA PALHARI CARDILLI - SP407370 DESPACHO 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001770-67.2018.4.03.6118
Trata-se de pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Caixa Econômica Federal. 2. Inicialmente, ante a ausência de pagamento do débito no prazo legal, acresço à quantia informada multa e honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) cada, prevista no art. 523, par. 1º, do CPC/2015. 3. No mais, considerando que a(s) parte(s) executada(s) foi(ram) devidamente intimada(s), não pagou(ram) o débito, nem ofereceu(ram) bens à penhora (observando-se, se aplicável ao caso, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015), DEFIRO, com fulcro no art. 835, I, do CPC, o pedido de bloqueio de contas e de ativos financeiros do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD (sucessor do BacenJud), limitado ao valor total do crédito exigível. 4. Proceda a CEMAN à elaboração da minuta de bloqueio de valores e seu respectivo protocolamento. 5. Deverá a CEMAN, decorrido o prazo de 48 horas, contados da requisição, diligenciar junto ao sistema SISBAJUD acerca do cumprimento da ordem de bloqueio. 6. Verificando a ocorrência de bloqueio de valores excedentes ao valor executado (art. 854, § 1º, CPC/2015) ou, ao revés, recaindo a ordem de bloqueio sobre valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015), proceda-se ao imediato desbloqueio do quanto exceder ou se mostrar de natureza ínfima. 7. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, atentando-se a(s) parte(s) executada(s) quanto ao disposto no § 3º, do art. 854, do CPC/2015. 8. Na sequência, com ou sem manifestação das partes, tornem-me conclusos os autos eletrônicos para, se o caso, determinar a transferência dos valores bloqueados para conta à ordem do juízo. 9. Se frustrada ou insuficiente a ordem de bloqueio, DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, conforme requerido. 10. Nesse caso, com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região – Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores –, proceda-se à pesquisa por meio do sistema informatizado RENAJUD, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome da(s) parte(s) executada(s). 11. Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional, salvo no caso de restrição decorrente de alienação fiduciária, haja vista o disposto no artigo 7º-A, do Decreto Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. 12. Cumpra-se e intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).