Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567
EXECUTADO: RENATA MARIA CARVALHO TELEFONIA, RENATA MARIA CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: HUMBERTO FERRARI NETO - SP161329 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0005844-54.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (fls. 05/07 do id 245266059) ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Renata Maria Carvalho Telefonia e Renata Maria Carvalho. Instada a se pronunciar quanto à prescrição intercorrente (id 324618194), a exequente manifestou-se pela não ocorrência (id 326268666). 2. FUNDAMENTAÇÃO. A execução é fundada em cédula de crédito bancário (id 245266059, fls. 13/37), cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (“todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”) c/c o art. 44 da Lei 10.931/2004 (“aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial”), o que está em harmonia com a previsão do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil (“prescreve [...] em três anos [...] a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”). O art. 206-A do Código Civil estabelece que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”. Esse também é o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). O art. 921 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. O art. 924, V do Código de Processo Civil prevê que “extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente”, enquanto o art. 1.056 estabelece que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, assentou que a prescrição intercorrente também é aplicável às execuções ajuizadas sob a vigência do CPC/1973, que mesmo nesses casos não há necessidade de intimação do credor para dar andamento ao feito, apenas para se manifestar sobre a existência de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição, e que a norma transitória do art. 1.056 do Código de Processo Civil somente se aplica às execuções que estavam suspensas na data de entrada em vigor daquele diploma processual: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A Corte Superior, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, analisando a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente na Lei de Execução Fiscal, consolidou as seguintes teses: Tema 566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Temas 567 e 569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Temas 570 e 571. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que “em vista da similaridade do contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921 do CPC/2015 (antes, art. 791, III, do CPC/1973), são aplicáveis aos demais títulos executivos extrajudiciais a ratio decidendi adotada pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5008774-40.2022.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJEN data 22.08.2022). De fato, não há razão para dar ao crédito particular tratamento diverso e mais favorável do que o tratamento conferido ao crédito público cobrado por meio de execução fiscal. Em suma, a prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, a paralisação do feito, ainda que a ausência de atos executórios seja motivada pela não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. No caso dos autos, têm-se as seguintes ocorrências: a) a ação foi ajuizada em 11.06.2015 (id 245266059, fl. 01); b) as executadas foram citadas em 21.03.2016 (id 245266059, fl. 86) e em 09.09.2016 (id 245266059, fl. 116), sendo que em 27.09.2016 a Carta Precatória foi remetida a este Juízo (fl. 118); c) em audiência de tentativa de conciliação realizada em 15.09.2016 (id 245266059, fls. 91/93) a Caixa apresentou proposta de acordo para pagamento integral do débito no valor de R$ 39.000,00 à vista, sem inclusão de custas e honorários, ou no valor de R$ 44.592,59 parcelado em 48 vezes, mas as executadas não pagaram a dívida, tampouco opuseram embargos à execução (id 245266059, fl. 120); d) em 13.11.2017 a Caixa requereu pesquisas para eventual bloqueio e penhora de ativos e bens, por meio do Bacenjud e do Renajud (id 245266059, fls. 124/125), as quais foram deferidas em 02.02.2018, inclusive a pesquisa pelo sistema ARISP (fls. 128/130); de acordo com a certidão de fl. 158 do id 245266059, emitida em 05.04.2018, não foram encontrados imóveis em nome das devedoras, os 04 veículos registrados em nome delas eram objeto de alienação fiduciária, tendo sido bloqueado o valor de R$ 81,55 (transferido para a conta 005/86400765-6 em 25.05.2018 – fls. 158 e 184 do id 245266059); e) em 03.04.2019 foi proferido despacho intimando a exequente a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (fl. 186 do id 245266059), sendo que os autos físicos saíram em carga em 26.04.2019 (fl. 188), tendo requerido a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III do CPC (fl. 190 do id 245266059), deferido pelo Juízo em 21.05.2019 (fl. 192 do id 245266059); f) em 25.03.2022 foi proferido despacho intimando a exequente para promover a conferência dos documentos digitalizados e para manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (id 246910759); g) em 13.04.2022 a exequente requereu nova pesquisa de valores junto ao sistema Sisbajud (id 247769124), deferida pelo Juízo (id 258425473), oportunidade em que foi determinada a transferência do valor depositado na conta 005/86400765-6 em favor da parte executada, sendo que a pesquisa Sisbajud restou negativa (certidão do id 269874997); h) em 05.12.2022 a exequente foi novamente intimada para manifestar-se conclusivamente em termos do prosseguimento do feito (id 270312684), tendo requerido nova pesquisa de bens via Renajud (id 277176557), deferida pelo Juízo (id 283490088), a qual restou positiva, mas os três veículos encontrados continuavam alienados fiduciariamente (certidão do id 296678445); i) a exequente requereu nova pesquisa Sisbajud, pela ferramenta “teimosinha” (id 301810686), deferida pelo Juízo (id 307266157), que resultou negativa (id 317030706), sendo que em 11.04.2024 a exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema ARISP (id 321474367), a fim de localizar bens imóveis em nome das executadas, haja vista as demais pesquisas infrutíferas realizadas até aquele momento; j) instada pelo Juízo a se manifestar acerca de possível ocorrência de prescrição intercorrente (id 324618194), a exequente informou que não há se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais em razão da pandemia (id 326268666). Pois bem, observa-se que em 26.04.2019 a exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis em nome das executadas. Desde então, requereu algumas diligências, todas infrutíferas e inábeis a impedir, interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional. O prazo de um ano de suspensão foi deflagrado com a intimação da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, ocorrida em 26.04.2019. Decorrido um ano daquela data, em 26.04.2020 iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal aplicável ao caso, que teria se encerrado em 26.04.2023. No entanto, há de ser observada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 (conforme arguida pela Caixa em sua manifestação), no período entre 12.06.2020 (data da publicação da referida lei) e 30.10.2020 (consoante seu art. 3º), ou seja, durante 141 dias. Logo, no caso concreto, o prazo prescricional encerrou-se em 15.09.2023, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Convém destacar que o bloqueio via Sisbajud realizado em 16.03.2018, no valor de R$ 81,55, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, diante das disposições previstas no art. 836 do Código de Processo Civil. Não bastasse, embora não tenha sido determinada a liberação do referido valor na época, o fato é que até a presente data não houve apropriação pela Caixa de tal quantia, que permanece depositada na conta judicial 005/86400765-6. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V do Código de Processo Civil. As custas processuais já foram satisfeitas. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal, agência 2683) para que providencie, no prazo de até 15 (quinze) dias, a transferência do valor depositado na conta 005/86400765-6 (fl. 184 do id 245266059) para conta do Itaú/Unibanco, Agência: 4513, Conta corrente: 134413, CNPJ: 14.456.973/0001-44, Titular: Renata Maria Carvalho Telefonia (consoante o demonstrativo Sisbajud do id 338676768). Comprovada a transferência, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 16 de setembro de 2024. Osias Alves Penha Juiz Federal