Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006883-85.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: RODRIGO LOZANO GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RODRIGO LOZANO GONCALVES em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando o reconhecimento e o registro da especialidade de médico do trabalho e autorização para realização de atividade nesta área. A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 4.723,19, com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2021 acrescidos de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da conta. Custas pelo réu. Apela a parte autora sustentando, em síntese, que as Resoluções ns. 2.007/2013 e 2.183/2018 extrapolam o poder regulamentar de modo que tendo concluído o curso de especialização em medicina do trabalho antes da edição da resolução em questão faz jus ao registro da especialidade, conforme previsto no art. 35 da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006883-85.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: RODRIGO LOZANO GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia em assegurar ao autor o registro de especialização em nível de pós-graduação em medicina do trabalho, no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, garantindo-lhe o livre exercício da Medicina do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em empresas. De acordo com o artigo 5º, XIII, da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. As atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina estão elencadas no artigo 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957: "Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal; f) expedir carteira profissional; g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos; h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão." O art. 17 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe: Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013) Da análise do dispositivo em comento extrai-se a exigência de apenas duas condições para o regular exercício da profissão de médico, quais sejam: 1. O registro de seus títulos junto ao MEC (pós-graduação em medicina do trabalho) e 2. Inscrição dos profissionais no Conselho Regional. De outro turno, o exercício da medicina sob a denominação “especialista” somente é autorizado quando observadas as normas do Conselho Federal de Medicina que possui atribuição de disciplinar o exercício da profissão, dentre as quais: a apresentação do certificado de conclusão de curso de especialização, residência ou pós-graduação na área médica específica, para registro no respectivo Conselho. Outrossim, os Conselhos Regionais de Medicina só registram títulos de pós-graduação em que haja aprovação por Sociedades de Especialidades que compõem a Associação Médica Brasileira ou títulos de programa oficial de residência médica, o que não é o caso dos autos. In casu, o autor concluiu curso de pós-graduação lato sensu em medicina no trabalho em 2011, e pretende lhe seja assegurado o reconhecimento e o registro do título de especialista perante o CREMESP. No entanto, o certificado que atesta a conclusão do curso não atende aos requisitos legais, por não ter sido reconhecido o título de especialista pela Comissão Mista de Especialidade (CME), sendo inviável o atendimento do quanto postulado. Na mesma linha, dispõe o art. 8º, § 4º, da Resolução MEC 01/2018: “Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.” As exigências previstas nas resoluções do Conselho Federal de Medicina, referente ao registro das especialidades médicas, estão em consonância com o disposto no art. 17 da Lei nº 3.268/57 e Lei nº 12.842/13, não havendo se falar em abuso ou ilegalidade por parte da ré, na medida que não impede o exercício profissional, mas tão somente o registro como especialista. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 2.149/2016. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ATIVIDADE TÍPICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO LOZANO GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Ausente extrapolação do limite da legalidade quanto ao registro de títulos de especialidade certificados e reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência dos requisitos para inscrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - É entendimento desta Corte Superior que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes. VI - Os conselhos de classe, como autarquia de fiscalização e controle das profissões regulamentadas, deve ter respeitado pelo Judiciário no exercício da atividade típica de verificação do cumprimento dos requisitos para autorização da atividade de médico especialista. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.952.600/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) No mesmo sentido julgados desta E.Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE MEDICINA DO TRABALHO LATO SENSU. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO NO CREMESP. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Sentença devidamente fundamentada, proferida em consonância com o quanto pleiteado. 2. Pretensão que consiste em assegurar o registro de especialização em nível de pós-graduação no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, com o afastamento de Resoluções reputadas ilegais e impeditivas ao exercício pleno da profissão de médico do trabalho. 3. A tutela do exercício da medicina por entidade representativa de classe não afronta o princípio de liberdade profissional. Em verdade,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006883-85.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
trata-se de exercício de poder regulamentar. 4. É impossível o exercício da medicina sob a denominação “especialista”, quando não apresentado, para registro no respectivo Conselho, certificado de conclusão de curso de especialização, residência ou pós-graduação na área médica específica, a teor do quanto previsto na lei de regência da matéria, a qual confere ao Conselho Federal de Medicina a atribuição de disciplinar o exercício da profissão. 5. Certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu não assegura registro no CREMESP, por não conferir título de especialista. 6. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010192-02.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 21/08/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSELHO PROFISSIONAL. CRM/SP. MEDICINA DO TRABALHO. ESPECIALIDADE. EXERCÍCIO DE DIREÇÃO. CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. TÍTULO DE ESPECIALISTA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 9. Já no tocante ao pedido de registro da apelante Érica como especialista em medicina do trabalho, observo que a Portaria DSST n. 11 de 17/09/1990 alterou o item 4.4 da Norma Regulamentadora – NR 4, passando a dispor no item 4.4.1., alínea b, que o médicodotrabalho é aquele portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência medica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Medica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidades ou Faculdades que mantenha curso de graduação em Medicina. 10. No caso, a autora trouxe aos autos cópia de certificado de conclusão de curso de extensão universitária na modalidade de especialização “medicina do trabalho”, nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso 5, alínea b, do Estatuto da Universidade de São Paulo, o qual não tem o nível de pós-graduação exigido para a obtenção do título de especialista, nos termos da DSST 11/90, de modo que não é cabível o pedido de concessão do título de especialista em medicina do trabalho. 11. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000593-88.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020). Logo, inviável o reconhecimento da especialidade e o registro perante o conselho-réu, conforme pretendido. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE MEDICINA DO TRABALHO LATO SENSU. REGISTRO NO CREMESP COMO ESPECIALIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em assegurar ao autor o registro de especialização em nível de pós-graduação em medicina do trabalho, no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, garantindo-lhe o livre exercício da Medicina do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatório de empresas. - O artigo 5º, XIII, da CF, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. - As atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina estão elencadas no artigo 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957: - O art. 17 do mesmo diploma legal, por sua vez, exige apenas duas condições para o regular exercício da profissão de médico, quais sejam: 1. O registro de seus títulos junto ao MEC (pós-graduação em medicina do trabalho) e 2. Inscrição dos profissionais no Conselho Regional. - O exercício da medicina sob a denominação “especialista” somente é autorizado quando observada as normas do Conselho Federal de Medicina que possui atribuição de disciplinar o exercício da profissão, dentre as quais: a apresentação, do certificado de conclusão de curso de especialização, residência ou pós-graduação na área médica específica, para registro no respectivo Conselho. - Os Conselhos Regionais de Medicina só registram títulos de pós-graduação em que haja aprovação por Sociedades de Especialidades que compõem a Associação Médica Brasileira ou títulos de programa oficial de residência médica, o que não é o caso dos autos. - In casu, o autor concluiu curso de pós-graduação lato sensu em medicina no trabalho em 2011, e pretende lhe seja assegurado o reconhecimento e o registro do título de especialista perante o CREMESP. No entanto, o certificado que atesta a conclusão do curso não atende aos requisitos legais, por não ter sido reconhecido o título de especialista pela Comissão Mista de Especialidade (CME), sendo inviável o atendimento do quanto postulado. - Inviável o reconhecimento da especialidade e o registro perante o conselho-réu, conforme pretendido. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL