Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TARCISIO ROBERTO FIALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008421-44.2014.4.03.6183 Vistos, Em execução invertida, o INSS apresentou cálculo no valor total de R$ 192.719,26, atualizado até a competência 06/2020, sendo R$ 171.860,44 parte do exequente e R$20.858,82 a título de honorários advocatícios (Num. 34695787; Num. 34695789). Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os valores apurados pelo INSS a título de crédito principal no valor de R$ 171.860,44 até 06/2020. Quanto aos honorários, manifestou discordância sob o fundamento de que foram efetuados descontos na base de cálculo referente a benefícios recebidos administrativamente, requerendo suspensão por afetação tema 1050 do STJ (Num. 36201646). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do CPC, aduzindo que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$37.133,25 para os honorários advocatícios contém excesso de execução. Entende que o valor devido é de R$20.858,82 para 06/2020, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Num. 38526927). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 184.400,08 para 06/2020, sendo R$ 164.134,08 parte do exequente e R$ 20.266,00 a título de honorários advocatícios, observada a compensação dos valores recebidos administrativamente e afastando a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 (Num. 40370727). Intimadas as partes, a parte exequente não concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (Num. 41979175); ao passo que o INSS concordou (Num. 41317729). Houve determinação de retorno para contadoria judicial para esclarecimentos quanto ao cálculo do montante principal e apresentação de cálculo dos honorários advocatícios com e sem a dedução dos valores pagos na esfera administrativa na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (Num. 57289228). A contadoria judicial prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos apresentados anteriormente com o desconto dos valores pagos administrativamente no cálculo dos honorários advocatícios. Apresentou, ainda, cálculo sem o desconto dos valores pagos administrativamente no cálculo dos honorários advocatícios, no valor de R$201.149,61, para 06/2020, sendo R$164.133,75 de valor principal e R$37.015,86 referentes honorários advocatícios no importe de 12% (Num. 104972336). Intimadas as partes, o exequente concordou com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e requereu o destaque dos honorários contratuais (Num. 140797025); ao passo que o INSS discordou, reiterando seu requerimento de homologação do cálculo contido no ID nº 40370727, no valor de R$ 184.400,08 (Num. 135051221). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Foi proferida Sentença em fevereiro de 2018 que julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (NB 46/168.240.088-0), com DIB em 18.02.2014 (Num. 12260544 - Pág. 232/246). Foi dado parcial provimento à apelação do INSS “para que a questão acerca da possibilidade ou não de cômputo como tempo de serviço especial do período em que houve recebimento de auxílio-doença previdenciário pelo segurado (04/05/2013 a 30/09/2013), seja remetida para a fase de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar, em relação ao período supra, o quanto decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça, bem como para fixar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora”. Os honorários recursais foram arbitrados em 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com fundamento no referido artigo 85, § 11, do CPC/2015 e em atenção ao enunciado da Súmula 111 do STJ (Num. 25931160). Houve trânsito em julgado em 11/2019 (Num. 25931169). Diante da informação de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB-42/184.975.296-3 com DIB em 15/12/2017, a parte foi instada a optar pela concessão do benefício administrativo ou reconhecido judicialmente, tendo manifestado opção pelo judicial, com DIB em 18/02/2014 (Num. 29839347). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 184.400,08 para 06/2020, sendo R$ 164.134,08 parte do exequente e R$ 20.266,00 a título de honorários advocatícios, observada a compensação dos valores recebidos administrativamente e afastando a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 (Num. 40370727). Há discordância das partes quanto ao valor dos honorários advocatícios. Sustenta o exequente que na conta da base de cálculo dos honorários advocatícios, não devem ser abatidos os valores recebidos administrativamente pelo autor em virtude do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.975.296-3 no período de 15/12/2017 e 30/04/2020. A Contadoria apresentou novo cálculo sem o desconto dos valores pagos administrativamente no cálculo dos honorários advocatícios, no valor de R$201.149,61, para 06/2020, sendo R$164.133,75 de valor principal e R$37.015,86 referentes honorários advocatícios no importe de 12% (Num. 104972336). Em 05/05/2020, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema 1050 para julgamento em sede de recurso repetitivo: Tema 1.050 - "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial." Referido tema foi julgado em 29/04/2021 pela Primeira Seção do STJ, com trânsito em julgado em 30/11/2021, tendo sido decidido que: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. Nesse contexto, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no valor de R$201.149,61, para 06/2020, sendo R$164.133,75 de valor principal e R$37.015,86 referentes honorários advocatícios no importe de 12% (Num. 104972336). Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. O requerimento dos destaques dos honorários contratuais será apreciado em momento oportuno. Int. São Paulo, 15 de março de 2022.