Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
EXECUTADO: JAIME DE MORAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN - SP274113 D E C I S Ã O A parte executada, por meio da petição id. 91298593, postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud, no valor de R$ 1.806,78 (id. 76986930) na CEF, com fulcro no art. 833, X, do CPC, alegando, em síntese, tratar-se de montante depositado em conta poupança. Anexou documentos. Devidamente intimado para manifestação, o exequente concordou com o levantamento nos termos pleiteados e requereu a penhora de bem imóvel oferecido pelo executado (id. 118670290). Decido. A teor do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Sobre o tema, aliás, já tem decidido nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. INCIDÊNCIA SOBRE CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, X, DO CPC (ATUAL ART. 833, X, DO CPC). RECURSO PROVIDO. 1. Constata-se pelo documento de fls. 13/14, ter havido o bloqueio do importe de R$ 1,00 (conta corrente) e de R$ 2.027,60 (conta poupança) ambas da conta nº 205509-0 do Banco Bradesco, agência 13, de titularidade do agravante Carlos Alfredo da Silva Junior, conta apontada como poupança vinculada à conta corrente. 2. Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução, está, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 3. Desse modo, afigura-se descabida a penhora em comento, eis que se trata de bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, X, do CPC (atual art. 833, X, do CPC), ainda que vinculada a conta corrente, conforme jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 00290190720154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. 1. Desnecessidade da prévia constatação de inexistência de bens da parte executado a fim de possibilitar utilização do sistema Bacenjud, nos pedidos formulados após a vigência da Lei n. 11.382/2006. Precedentes do STJ e da Turma. 2. Impenhorabilidade do valor depositado em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a poupança integrada à conta corrente ter a mesma proteção que a poupança tradicional. Precedentes. 3. Situação excepcional a autorizar o desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Bacenjud. 4. Recurso provido. (AI 00307158320124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013) No presente caso, os documentos juntados aos autos (id. 91297936 - Pág. 1/3) comprovam que o bloqueio da conta Nº 0278.1288.000826672592-4, de fato, recaiu sobre conta-poupança, totalizando a importância de R$ 1.556,15. No momento da constrição, o saldo da referida conta totalizava R$ 1.556,15, valor este inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Demonstrado, assim, que os valores bloqueados junto à CEF encontram-se sob a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo art. 833, X, do CPC, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Ressalte-se, por oportuno, a ausência de oposição da parte exequente quanto ao levantamento dos valores constritos na conta poupança supra referida. Por todo o acima exposto,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000779-38.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana defiro o requerido por meio da petição id. 91298593. Dessa forma, determino o imediato levantamento do bloqueio realizado na conta de titularidade do requerido na CEF (R$ 1.556,15), devendo a Secretaria providenciar o necessário. Cumpra-se com brevidade. Após, expeça-se mandado de penhora, intimação, depósito e avaliação do(s) imóvel(is) devidamente discriminado(s) no id. 53333969. Nomeie-se depositário, cientificando-o de que não poderá abrir mão do depósito, sem prévia autorização deste juízo. Intime-se acerca do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, a teor do art. 16 e incisos da Lei 6.830/80. Cumpridas as determinações supra, proceda a secretaria ao registro da constrição por meio do sistema ARISP. Cumpra-se. Intimem-se.