Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: YOSELEN BELOQUI PEREZ Advogados do(a) SUCESSOR: EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extrato(s) de pagamento. Instada a parte exequente a se manifestar sobre o levantamento dos valores depositados, quedou-se inerte.
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
31/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2023, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2023, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias, para a parte exequente se manifestar nos autos, esclarecendo este Juízo sobre a sua satisfação quanto ao(s) crédito(s) já recebido(s) (id. 57485095). Após, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 SUCESSOR: YOSELEN BELOQUI PEREZ Advogados do(a) SUCESSOR: EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: YOSELEN BELOQUI PEREZ Advogados do(a) SUCESSOR: EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extrato(s) de pagamento. Instada a parte exequente a se manifestar sobre o levantamento dos valores depositados, quedou-se inerte.
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
31/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2023, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2023, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias, para a parte exequente se manifestar nos autos, esclarecendo este Juízo sobre a sua satisfação quanto ao(s) crédito(s) já recebido(s) (id. 57485095). Após, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 SUCESSOR: YOSELEN BELOQUI PEREZ Advogados do(a) SUCESSOR: EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 267638266:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 SUCESSOR: YOSELEN BELOQUI PEREZ Advogados do(a) SUCESSOR: EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710 Defiro, pelo prazo requerido de 15 (quinze) dias. Publique-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Mateus Castelo Branco F. da Silva Juiz Federal Substituto
07/02/2023, 00:00
Mero expediente
03/02/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 11:53
Publicação
26/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 266288033 e ss.: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 24 de outubro de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002887-60.2013.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SUCESSOR: YOSELEN BELOQUI PEREZ Advogados do(a) SUCESSOR: EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
25/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2022, 17:54
Publicação
13/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 265061322: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 10 de outubro de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002887-60.2013.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SUCESSOR: YOSELEN BELOQUI PEREZ Advogados do(a) SUCESSOR: EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
11/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2022, 15:18
Publicação
10/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 6 de outubro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: YOSELEN BELOQUI PEREZ Advogados do(a) SUCESSOR: EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 09:05
Mero expediente
12/09/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 12:36
Publicação
26/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 260306445 e s.: ciência a parte autora sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 24 de agosto de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002887-60.2013.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SUCESSOR: YOSELEN BELOQUI PEREZ Advogados do(a) SUCESSOR: HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710, EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051
25/08/2022, 00:00
Publicação
19/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 16 de agosto de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: YOSELEN BELOQUI PEREZ Advogados do(a) SUCESSOR: HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710, EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
16/08/2022, 21:07
Publicação
05/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Melhor analisando os autos, verifico que já houve a homologação do cálculo de liquidação (ID 22392955), bem como a transmissão dos requisitórios (ID 32630888 e ID 32630889), com ulterior juntada dos extratos de pagamentos (ID 34747407 e ID 57485095). Assim sendo, reconsidero o despacho ID 252776449 que determinou o retorno dos autos à Contadoria. ID 253819608:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: YOSELEN BELOQUI PEREZ Advogados do(a) SUCESSOR: HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710, EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051 defiro o requerimento de transferência bancária para crédito na conta corrente da autora, Yoselen Beloqui Perez. Intime-se a parte exequente para que apresente declaração de que é isenta de imposto de renda, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, observo que já foram expedidos dois ofícios à CEF (ID 44292037, ID 54065776), requisitando informações acerca do cumprimento do despacho ID 37181421. Nas duas oportunidades o responsável pela diligência omitiu-se, deliberadamente, desobedecendo a uma clara e específica ordem judicial. Diante de tais fatos, determino a intimação pessoal do Gerente da Caixa Econômica Federal, agência 1181, a fim de que cumpra a requisição deste Juízo, prestando informação acerca da transferência requisitada no despacho ID 37181421, bem como na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem cumprimento desta presente ordem judicial, providencie a CPE a extração de cópia dos autos a fim de que sejam encaminhadas ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis, ante a configuração do crime de desobediência (CP, 330). Instrua-se o mandado de intimação com cópia desta decisão, bem como do despacho ID 37181421 e dos documentos ID 44292037e ID 54065776. Por fim, determino a intimação pessoal do Gerente da Caixa Econômica Federal, agência 1181, certificando-se o cumprimento desta diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
04/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2022, 07:02
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:47
Publicação
13/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O D E S P A C H O Providencie a CPE, em tempo hábil, à certificação do trânsito em julgado da r. sentença retro (id. 246170006), bem como à retificação do polo ativo da demanda. Por fim, cumpra-se a determinação exarada no despacho retro (id. 241608041). P.I.C. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal SANTOS, 9 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: YOSELEN BELOQUI PEREZ Advogados do(a) SUCESSOR: HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710, EDFRAN CARVALHO STRUBLIC - SP313051
10/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2022, 17:07
Mero expediente
03/06/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:08
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDISON ISABELLA CHARQUERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA - SP184508, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A YOSELEN BELOQUI PEREZ, devidamente representada, pleiteia sua habilitação processual para recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus, Edson Isabella Charqueiro, nos autos da presente demanda. Citado, o INSS não se opôs ao pedido (ID 171815839). Suspenso o processo principal, vieram os autos conclusos para sentença. Nos moldes da lição de Luiz Guilherme Marinoni em Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, “a habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, CPC). Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC)”. Dito isso, passo à análise do requerimento de habilitação. Inicialmente,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos defiro a desistência do pedido de habilitação dos filhos do de cujus (ID 241255128), tendo em vista o disposto do artigo 112 da Lei 8.213/91. Compulsando o feito, verifico que o autor, Edson Isabella Charqueiro, faleceu em 13.01.2021. Requerida a habilitação de Yoselen Beloqui Perez, titular da pensão por morte deixada pelo falecido segurado, conforme carta de concessão (ID 170600338). Observo, ainda, a juntada da cédula de identifiação de estrangeiro (ID 170598548) e Certidão de Óbito (ID 170598545), na qual consta que o de cujus era casado com a requerente. O artigo 112 da Lei n. 8.213/91 estatui, in verbis: “Art. 112 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Segundo afirmam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”, 11ª edição, p. 373: “(...) a regra aplica-se não somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial, independente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso de ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se, comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes previdenciários. (...)”. Tendo em vista que a habilitanda é dependente previdenciária, habilito, nos termos dos artigos 689 e 691 do Novo CPC c/c o art. 112 da Lei 8.213/91, YOSELEN BELOQUI PEREZ, em substituição ao autor Edson Isabella Charqueiro, ficando a habilitante responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros porventura existentes. Oportunamente, providencie a CPE a retificação do polo ativo. Com o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 18:16
Procedência
18/03/2022, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2022, 17:35
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDISON ISABELLA CHARQUERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA - SP184508, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reconsidero, por ora, a determinação exarada no 1.º parágrafo do despacho retro (id. 241608041), para determinar o encaminhamento dos presentes autos para sentença homologatória de habilitação dos herdeiros e/ou sucessores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Cristiano do C.H. de A. Taguatinga Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 17:59
Mero expediente
10/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDISON ISABELLA CHARQUERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA - SP184508, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tornem os autos à Contadoria para que informe o valor remanescente, uma vez descontado o montante que já foi objeto de precatório. Com o retorno dê-se vista às partes e venham conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Cristiano do Carmo Harasymowicz de Almeida Taguatinga Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 13:11
Mero expediente
07/02/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDISON ISABELLA CHARQUERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA - SP184508, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do retorno dos autos do arquivo sobrestado.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 Recebo a petição e documentos (id. 170598537 e id. 170600323), como pedido de habilitação, suspendendo o andamento processual nos termos do art. 689, do C.P.C.. Cite-se o requerido para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, do C.P.C.). Publique-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
10/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2021, 13:17
Mero expediente
05/12/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2021, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2021, 13:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/09/2021, 06:20
Por decisão judicial
13/09/2021, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDISON ISABELLA CHARQUERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA - SP184508, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Decorrido o prazo para manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Publique-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311
11/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2021, 14:16
Mero expediente
09/08/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 13:03
Publicação
14/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDISON ISABELLA CHARQUERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA - SP184508, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 57489095, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 12 de julho de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0002887-60.2013.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDISON ISABELLA CHARQUERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA - SP184508, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 56246296: Dê-se vista à parte exequente, para manifestação em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO DO CARMO H. DE ALMEIDA TAGUATINGA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos
05/07/2021, 00:00
Mero expediente
30/06/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 18:49
Mero expediente
21/05/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDISON ISABELLA CHARQUERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA - SP184508, HUMBERTO ALVES STOFFEL - SP225710
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Oficie-se à CEF requisitando-se comprovante que demonstre o cumprimento do despacho ID 37181421, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. Instrua-se o ofício com cópia do documento ID 37480881. Com a juntada do demonstrativo de transferência, aguarde-se em arquivo sobrestado a comunicação do pagamento do requisitório expedido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002887-60.2013.4.03.6311 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
28/01/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2021, 10:27
Mero expediente
21/01/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 17:24
Publicação
05/10/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2020, 07:00
Mero expediente
29/09/2020, 18:17
Mero expediente
23/08/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 07:00
Mero expediente
16/07/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 16:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/07/2020, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 16:20
Por decisão judicial
27/06/2020, 18:29
Mero expediente
05/06/2020, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 07:00
Expedida/certificada
01/06/2020, 13:17
Mero expediente
25/05/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 07:00
Expedida/certificada
13/12/2019, 11:58
Remessa (outros motivos)
19/11/2019, 10:03
Reativação
19/11/2019, 10:01
Publicação
23/10/2019, 07:00
Expedida/certificada
18/10/2019, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 16:34
Publicação
07/02/2019, 07:00
Expedida/certificada
04/02/2019, 15:50
Remessa (outros motivos)
31/10/2018, 13:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/10/2018, 16:40
Recebimento
30/10/2018, 14:11
Entrega em carga/vista
01/10/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 13:30
Mero expediente
04/09/2018, 15:16
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 11:26
Recebimento
03/09/2018, 17:01
Remessa (outros motivos)
22/06/2018, 14:29
Recebimento
18/06/2018, 15:06
Entrega em carga/vista
04/06/2018, 12:23
Mero expediente
21/03/2018, 09:39
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 09:47
Recebimento
19/02/2018, 16:02
Entrega em carga/vista
22/01/2018, 12:03
Mero expediente
14/12/2017, 09:30
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 13:42
Recebimento
11/12/2017, 14:31
Entrega em carga/vista
21/11/2017, 17:59
Mero expediente
13/11/2017, 10:20
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 15:36
Recebimento
09/10/2017, 15:02
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 11:44
Mero expediente
26/07/2017, 09:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/07/2017, 11:58
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 11:55
Recebimento
24/07/2017, 17:55
Recebimento
24/07/2017, 17:54
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2016, 15:01
Petição (Contra-razões)
22/11/2016, 12:21
Mero expediente
19/10/2016, 10:04
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 16:04
Petição (Apelação)
17/10/2016, 16:02
Recebimento
13/10/2016, 14:43
Entrega em carga/vista
26/09/2016, 11:53
Publicação
15/07/2016, 11:26
Mero expediente
08/07/2016, 15:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2016, 18:46
Conclusão (para julgamento)
04/07/2016, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2016, 12:16
Publicação
17/06/2016, 09:40
Mero expediente
19/05/2016, 14:42
Procedência
16/05/2016, 18:40
Conclusão (para julgamento)
05/04/2016, 15:36
Mero expediente
20/10/2015, 09:51
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 12:58
Mero expediente
15/09/2015, 15:51
Conclusão (para despacho)
02/09/2015, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 15:02
Publicação
13/07/2015, 10:49
Julgamento em Diligência
10/06/2015, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 15:25
Conclusão (para julgamento)
06/10/2014, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 13:41
Mero expediente
23/07/2014, 15:49
Conclusão (para despacho)
16/07/2014, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2014, 15:58
Distribuição (sorteio)
27/06/2014, 09:38
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)