Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
EXECUTADO: ALAIR VIEIRA DA SILVA ID 105709280:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 5002078-69.2019.4.03.6118
Trata-se de pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Caixa Econômica Federal. Inicialmente, acresço à quantia informada na petição inicial os honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Segundo jurisprudência predominante, que adoto, o acolhimento de pedido de “penhora on line” formulado após a vigência da Lei n. 11.382/2006 independe da comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados (RESP 1101288-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/04/2009; RESP 1033820-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 19/03/2009; AG 325084, Processo 2008.03.00.003417-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, Quinta Turma, DJF3 01/10/2008). Sendo assim, considerando o princípio constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII) e o disposto nos arts. 185-A do CTN, 835, § 1º e 854 do CPC, e art. 11 da Lei 6.830/80; considerando que o pedido de penhora “on line” foi formulado após a vigência da Lei 11.382/2006; considerando que a(s) parte(s) executada(s) foi(ram) citada(s), não pagou(ram) o débito, nem ofereceu(ram) bens à penhora (observando-se, se aplicável ao caso, o parágrafo único do art. 274 do CPC); considerando a Resolução 524/2006 do E. Conselho da Justiça Federal; DEFIRO o pedido de bloqueio de contas e de ativos financeiros do(s) executado(s), limitado ao valor total do crédito exigível. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e, na sequência, remetam-se os autos imediatamente a este(a) magistrado(a) para protocolamento de bloqueio de valores. Deverá a Secretaria, decorrido o prazo de 48 horas, contados da requisição, diligenciar junto ao sistema SISBAJUD acerca do cumprimento da ordem de bloqueio. Verificando a ocorrência de bloqueio de valores excedentes ao valor executado (art. 854, par. 1º, CPC) ou, ao revés, recaindo a ordem de bloqueio sobre valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), tornem os autos conclusos para imediato desbloqueio do quanto exceder ou se mostrar de natureza ínfima. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, atentando-se a(s) parte(s) executada(s) quanto ao disposto no § 3º, do art. 854, do CPC. Na sequência, com ou sem manifestação das partes, tornem-me os autos para, se caso, determinar a transferência dos valores bloqueados para conta à ordem do juízo. Frustrada a ordem de bloqueio, DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, conforme requerido. Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região – Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores –, proceda-se à pesquisa por meio do sistema informatizado RENAJUD, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome da(s) parte(s) executada(s). Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional, salvo no caso de restrição decorrente de alienação fiduciária, haja vista o disposto no artigo 7º-A, do Decreto Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação à(s) parte(s) executada(s) Com o retorno do mandado devidamente cumprido, proceda a Secretaria ao registro de Penhora do(s) veículo(s) penhorado(s) no sistema RENAJUD. Ultimadas todas essas providências, publique-se esta decisão, requerendo a(s) parte(s) exequente(s) o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se e intimem-se. Guaratinguetá, 20 de setembro de 2021.