Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5013525-82.2021.4.03.6183.
AUTOR: ARIOVALDO CIDRO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013525-82.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ARIOVALDO CIDRO JUNIOR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 06/07/2018 (NB 42/186.862.513-0), com o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 19/11/2003 a 12/09/2006 (TAP Manutenção e Eng. S/A) e de 14/09/2006 a 10/05/2018 (TAM Linhas Aéreas) e, caso necessário, com a reafirmação da DER. Foi indeferido o pedido de tutela provisória (id. 150414187) e deferida a gratuidade de justiça (id. 242430874). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 246019279), alegando a necessidade de sobrestamento, no que se refere à metodologia de aferição do ruído. Alega que não há previsão para o enquadramento dos agentes químicos mencionados. A parte autora apresentou réplica (id. 247660245). Foi concedido prazo para a regularização dos documentos (id. 251326711). A parte autora juntou cópia do processo administrativo (id. 254357613) e declaração da empresa TAP (id. 294797985). Com a expedição de ofício aos empregadores, a TAM Linhas Aéreas S/A apresentou o LTCAT de 2009/2010 (id. 310946120), de 2011/2012 (id. 310946124), de 2014/2015 (id. 310946128), de 2016 (id. 310946131) e de 2018 (id. 310946134) e o PPRA de 2009/2010 (id. 310946122), de 2010/2011 (id. 310946123), de 2011/2012 (id. 310946125), de 2012 /2013 (id. 310946126), de 2013/2014 (id. 310946127), de 2014/2015 (id. 310946128), de 2014/2015 (id. 310946129), de 2015/2016 (id. 310946130), de 2016/2017 (id. 310946132), de 2017/2018 (id. 310946133), de 2018/2019 (id. 310946135) e de 2019/2020 (id. 310946136). Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2. AGENTE NOCIVO QUÍMICO No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Saliente-se que, até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir dessa data passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração). No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que demandam análise qualitativa encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. 1.2.1. AGENTE NOCIVO POEIRA O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 previa a especialidade da exposição às poeiras minerais nocivas (sílica, carvão, cimento, asbesto e talco), o que permaneceu até 05/03/1997, nas atividades de “trabalho permanente em sobsolo, em locais afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, e trabalho permanente em céu aberto, no corte, furação, descarregamento, britagem, carga, descarga de silos, moagem, calcinação, ensacamento e outras”. No entanto, o Anexo 12 da NR-15 do MTE, continuou a prever a especialidade dos trabalhos que envolvam a exposição ao agente “poeiras minerais asbestos (silicatos minerais) ou amianto ou sílica livre cristalizada”, mas passou a prever “limite de tolerância”, como é o caso do limite de tolerância da poeira mineral (do asbesto crisotila) que é de 2,0 f/cm3. No caso específico da sílica livre cristalina, a NR-15 não estabelece um limite e indica uma fórmula para o cálculo do limite de tolerância, valendo-se da determinação gravimétrica. Consta do Anexo IV do Decreto 3.048/99, no item 1.0.18, a especialidade da exposição ao agente químico “sílica livre”, no caso das seguintes atividades: a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. Ainda, consta do Anexo 13 da NR-15 do MTE, o agente químico silicato, elencando as atividades com seu uso que geram insalubridade de grau máximo: operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis; operação de extração, trituração e moagem de talco; fabricação de material refratário, como refratários para formas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos. Assim, no caso da exposição ao agente químico “poeira” ser descrita no formulário (PPP) de forma genérica, sem a indicação da espécie do componente químico (sílica, carvão, cimento, asbesto e talco), bem como, não especificar as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (trabalho permanente em sobsolo, em locais afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, e trabalho permanente em céu aberto, no corte, furação, descarregamento, britagem, carga, descarga de silos, moagem, calcinação, ensacamento e outras), não será possível o reconhecimento da especialidade. 1.2.2. AGENTE NOCIVO QUÍMICO: HIDROCARBONETOS E DERIVADOS A exposição aos hidrocarbonetos, está prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse poeira, gases, vapores, neblinas, fumos e derivados de carbono. O item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 preconizava a necessidade de utilização de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em uma ou mais das atividades industriais de fabricação de inseticidas e fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros. É importante salientar que o hidrocarboneto e seus derivados passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE (Portaria MTB 3.214 de 08.07.78) de modo que sua análise será qualitativa, assim como os seus derivados. No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo e insalubridade de grau médio, inserindo-se nesta categoria o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. No que se refere aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13, do Ministério do Trabalho, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região já se manifestou no sentido de que “a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis”, bastando a aferição qualitativa, devendo constar do formulário a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004527-75.2020.4.03.6114, DJEN: 05/07/2022, Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins). Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. CASO CONCRETO 1) de 19/11/2003 a 12/09/2006 (TAP Manutenção e Eng. S/A) O PPP, com data de emissão em 23/05/2017 (id. 254357613 – páginas 12-14), contém responsável técnico pelos registros ambientais. De 19/11/2003 a 31/12/2003, o agente nocivo ruído foi aferido na intensidade de 91 a 115 dB, pela NR-15. De 01/01/2004 a 12/09/2006, a intensidade foi de 90 dB, pela NHO-01. Como se nota, a intensidade se apresenta variável no primeiro intervalo e os limites estão acima do patamar legal para o período. Acerca desta questão, a jurisprudência já se manifestou, inclusive quando houver intensidade de ruído variável com a medida de menor intensidade inferior ao limite legal (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000670-74.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/05/2022, DJEN DATA: 19/05/2022). O autor exerceu a função de “técnico de manutenção de sistemas de aeronaves”, no setor “manutenção de pista/GRU”, cujo trabalho envolvia efetuar manutenções de trânsito nas aeronaves estacionadas ao longo do pátio de estacionamento e manobras de aeroporto. Em consequência, é cabível o reconhecimento de atividades especiais no período de 19/11/2003 a 12/09/2006 (TAP Manutenção e Eng. S/A). 2) de 14/09/2006 a 10/05/2018 (TAM Linhas Aéreas) O PPP, com data de emissão em 10/05/2018 (id. 254357613 – páginas 16-19), contém responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto aos agentes nocivos, o PPP informa: - de 14/09/2006 a 05/12/2007: ruído em 94,7 dB “pontual”, químico (óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos); - de 06/12/2007 a 15/09/2008: ruído em 84,8 dB “pontual”, químico (contato dermal com óleos, graxas e solventes orgânicos); - de 16/09/2008 a 05/12/2008: ruído em 84,8 dB “pontual”, químico (contato dermal com óleos, graxas e solventes orgânicos); - de 27/12/2008 a 31/10/2009: ruído em 84,3 dB “pontual”, químico (óleos e graxas); - de 01/11/2009 a 31/10/2010: ruído em 84,7 dB “dosimetria”, químico (lubrificantes e solventes à base de hidrocarbonetos, vapores orgânicos, etoxietanos, acetato de etila, etanol, etilbenzeno, isopropanol, metil etil cetona, sileno, poeiras incômodas inaláveis); - de 01/11/2010 a 31/10/2011: ruído em 86 dB “dosimetria”, radiações UV (solar), químico (lubrificantes e solventes à base de hidrocarbonetos); - de 01/112011 a 31/10/2012: ruído em 90,2 dB “dosimetria”, radiações UV (solar), químico (lubrificantes e solventes à base de hidrocarbonetos); - de 01/11/2012 a 31/10/2013: ruído em 91,2 dB “dosimetria”, químico (óleos e graxas); - 01/11/2013 a 31/10/2014: ruído em 91,2 dB “dosimetria”, químico (óleos e graxas); - de 01/11/2014 a 31/10/2015: ruído em 95,6 dB “dosimetria”, químico (óleos e graxas); - de 01/11/2015 a 10/08/2016: ruído em 95,6 dB “dosimetria”, químico (óleos e graxas); - de 11/08/2016 a 10/08/2017: ruído em 89,6 dB “dosimetria”, calor em 26,3ºC, químico (óleos e graxas minerais, querosene de aviação, metil etil cetona, isopropanol) e biológico (manutenção em tubulações e sanitários); - de 11/08/2017 a 10/05/2018: ruído em 89,6 dB “dosimetria”, calor em 26,3ºC, químico (óleos e graxas minerais, querosene de aviação, metil etil cetona, isopropanol) e biológico (manutenção em tubulações e sanitários) Os LTCAT de 2009/2010 (id. 310946120), de 2011/2012 (id. 310946124), de 2014/2015 (id. 310946128), de 2016 (id. 310946131) e de 2018 (id. 310946134) informam que as medições ocorreram em conformidade com a NR-15 e pela NHO-01 da Fundacentro. Considerando os limites de tolerância do agente nocivo ruído e a ausência de informações acerca da metodologia de aferição, não é possível o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 14/09/2006 a 31/10/2010. Também não há enquadramento pelos agentes químicos, os quais, no exercício da atividade de mecânico, não se apresentam indissociáveis das atribuições descritas na profissiografia. Para o intervalo de 01/11/2011 a 10/05/2018, a intensidade de ruído está acima do limite de tolerância de 85 dB e os laudos informam a técnica de aferição pela NR-15. A exposição às radiações, aos agentes químicos e biológicos não resultam no reconhecimento de atividades especiais, pois a profissiografia não permite concluir que haveria exposição a estes agentes de forma intrínseca ao labor do autor. Portanto, é possível o reconhecimento de atividades especiais no período de 01/11/2011 a 10/05/2018. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente (id. 254357613 – páginas 52-53), os intervalos de 09/04/1990 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 18/11/2003 foram enquadrados como especiais, resultando em 33 anos e 8 meses de tempo de contribuição. Com o acréscimo dos períodos especiais de 19/11/2003 a 12/09/2006 (TAP Manutenção e Eng. S/A) e de 01/11/2011 a 10/05/2018 (TAM Linhas Aéreas), a parte autora obtém 37 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de contribuição, suficientes para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 06/07/2018, a saber: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos especiais de 19/11/2003 a 12/09/2006 (TAP Manutenção e Eng. S/A) e de 01/11/2011 a 10/05/2018 (TAM Linhas Aéreas), convertendo-os em comum, os quais devem ser somados aos demais períodos computados administrativamente, resultando na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 06/07/2018. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ e, ainda, porque a parte autora ostenta vínculo laboral ativo. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. AUTOR(A): ARIOVALDO CIDRO JUNIOR ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição CPF: 136.513.178-54 Nº do PIS/PASEP: 2.681.229.333-2 DATA DO AJUIZAMENTO: 05/11/2021 DATA DA CITAÇÃO: 14/02/2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - períodos especiais: reconhecer como especiais os períodos especiais de 19/11/2003 a 12/09/2006 (TAP Manutenção e Eng. S/A) e de 01/11/2011 a 10/05/2018 (TAM Linhas Aéreas), convertendo-os em comum, os quais devem ser somados aos demais períodos computados administrativamente, resultando na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 06/07/2018. SÃO PAULO, 14 de março de 2024.