Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARIA DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000614-48.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: JOSE MARIA DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE MARIA DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O Imputação. José Maria de Morais foi denunciado pelo crime do art. 18 da Lei n. 10.826/03 porque em 07.04.16, transportou, após importar, do Paraguai para o Brasil, 1 (um) revólver calibre.22 Magnum, marca Taurus, 50 (cinquenta) munições de calibre.22 Auto, marca Águila 50 (cinquenta) munições calibre.32 Win Mag Rimfire, marca Águila; e, 50 (cinquenta) munições calibre.38 SPL, marca Winchester, todas de uso permitido e sem licença do Exército Brasileiro. Narra a denúncia que, nas circunstâncias acima mencionadas, servidores da Receita Federal efetuavam patrulhamento de rotina quando abordaram o veículo Honda Civic, Placas HTI 0962, ocupado por José Maria de Moraes e Claudionício Barquilha. Prontamente, José Maria afirmou ser policial militar e os servidores solicitaram que se afastassem do veículo, para que procedessem sua revista. Nesse momento, visualizam 1 (um) revólver calibre.22 e 3 (três) caixas de munição acondicionadas no assoalho e no console. Informa a peça acusatória que, ao questionarem os indivíduos, José Maria afirmou ser o proprietário da arma e das munições, adquiridas no Paraguai naquele dia. Por essas razões, o denunciado foi preso em flagrante. Ouvido em sede policial, José Maria de Morais declarou que se dirigiu ao Paraguai junto a Claudionício Barquilha, pois ele compraria novos pneus para seu automóvel. Enquanto Claudionício efetuava a troca dos pneus, foi a outros locais realizar compras, momento em que adquiriu a arma e as munições. Posteriormente, reencontrou Claudionício e retomaram a Naviraí (MS). Declarou que vieram por estradas vicinais para evitar a fiscalização no Posto da Receita Federal. Por fim, disse que Claudionício não tinha conhecimento de que transportava o armamento (Id n. 196290725, pp. 2-4). Tráfico internacional de arma de fogo. Desclassificação. Contrabando. Possibilidade. Revejo meu entendimento para acompanhar precedentes desta 5ª Turma no sentido de que a ausência de finalidade negocial clandestina ou o uso próprio, aliados a outras circunstâncias dos autos indicativas da ausência do intuito de traficar armamento e munições, em larga escala, enseja desclassificação da conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o art. 334-A do Código Penal (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21; ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Paulo Fones, j. 11.05.21). Do caso dos autos. José Maria foi abordado após importar uma arma e três caixas de munições. Tanto a arma quanto às munições são de uso permitido, precisando de autorização do Exército para as munições estrangeiras. José Maria afirmou que comprara a arma e as munições para uso próprio, para defesa. O réu foi denunciado pelo crime do art. 18 da Lei n. 10.826/03. Entretanto, acompanhando o entendimento acima, de ofício, desclassifico a conduta para o tipo penal do art. 334-A, II, do Código Penal, visto que as circunstâncias fáticas demonstram a ausência do intuito de tráfico. Materialidade. A materialidade está comprovada pelos seguintes elementos de convicção: a) auto de apresentação e apreensão de 1 (um) revolveu calibre.22 Magnum, marca Taurus e 3 (três) caixas com cinquenta munições cada, calibres.32,.22 e.38, das marcas Águila e Winchester (Id n. 196290722, p. 9); b) informação de polícia judiciária sobre a existência de uma arma de fogo calibre.22 registrada em nome de José Maria, com vencimento em 16.09.13 (Id n. 196290723, p. 5); c) laudo de perícia criminal federal, balística e caracterização física de materiais, o qual classificou a arma apreendida como de uso permitido, estando apta para uso e possuindo origem nacional, sem registro no SINARM (Id n. 196290724, pp. 1-3); d) laudo de perícia criminal federal, balística e caracterização física de materiais, o qual classificou as munições apreendidas como de uso permitido e fabricação estrangeira, no México e Estados Unidos, estando sujeira a licença prévia do Exército (Id n. 196290724, pp. 5-10). Autoria. A autoria está suficientemente demonstrada. José Maria de Morais, em sede policial no dia dos fatos, disse que é sargento reformado da Polícia Militar do estado do Mato Grosso do Sul, auferindo renda mensal de R$ 4 500,00 (quatro mil e quinhentos reais, que nunca foi preso ou processado criminalmente e que, no dia anterior, estava na loja de Claudionício, que é cunhado de seu filho, quando aquele comentou que precisava ir até o Paraguai para trocar os pneus de seu veículo, tendo se oferecido para acompanhá-lo. Relatou que se dirigiram ao Paraguai e lá chegando foram até uma loja para Claudionício trocar os pneus, tendo ido a outras lojas fazer compras. Afirmou que em uma dessas lojas adquiriu a arma Taurus, cal. 22, arma que já havia visto na semana anterior na mesma loja. Esclareceu que a munição cal. 22 apreendida também foi adquirida na mesma loja que a arma. Informou que as demais munições foram adquiridas em outra loja, sendo de calibre.38 SPL, para uso em uma arma que já possui, devidamente registrada, e a cal..32, comprou em razão de ter interesse em adquirir posteriormente uma arma de tal calibre. Explicou que posteriormente retornou para junto de Claudionício e se dirigiram de volta a Naviraí (MS) por meio de uma estrada vicinal na zona rural de Mundo Novo (MS), para não terem de passar pelo Posto de Fiscalização da Receita Federal. Contou que foram abordados por servidores da Receita que passavam pelo local, os quais pediram para descer do veículo e passaram a vistoriá-lo, tendo o servidor encontrado a arma e as munições que estavam no veículo. Disse que assumiu ser o responsável pelo armamento, alegando mais uma vez, neste momento, que Caludionício não tinha conhecimento de que estava na posse da arma e das munições. Acrescentou que os servidores deram voz de prisão e os encaminharam até o Posto da Receita Federal e posteriormente a esta Delegacia. Respondeu que possui apenas uma arma calibre.38, conforme citado, e ter pago o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela arma, e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) nas caixas de munição calibres.22 e.32, e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) na caixa de munições calibre.38 SPL. Alegou que, pelo fato de ser policial militar aposentado, procura andar armado para preservar a sua segurança e de terceiros (Id n. 196290722, pp. 7-8). Em Juízo, José Maria disse que acompanhou o cunhado do seu filho até o Paraguai e lá foi até uma loja e se interessou por uma arma usada, mas reformada. Contou que para comprar uma arma documentada o processo é longo e o valor é muito mais alto, então comprou a arma e as munições. Relatou que vieram pelas estradas vicinais por terem trocado os pneus do veículo, tendo sido abordados por uma fiscalização da Receita Federal. Afirmou que, de pronto, já se identificou como policial militar e que tinha uma arma, tendo respondido que havia comprado no Paraguai. Declarou que está arrependido porque nunca precisou usar uma arma, mas comprou mais para defesa e sempre tentou agir de forma correta (Id n. 196290718). João Luiz Felipe Andrioli de Castelo Branco, Analista Tributário da Receita Federal, em sede policial no dia dos fatos disse que, desde o momento de sua prisão, José Maria de Morais foi algemado, tendo em vista que a viatura policial utilizada pela equipe não possui compartimento adequado e especifico para a condução de presos de maneira a possibilitar a segurança deste e da equipe durante sua condução, sendo que a equipe não tinha acesso aos antecedentes, não tendo como avaliar o seu grau de periculosidade e a sua reação após saber que estava sendo preso. Contou que o reduzido número de agentes e as características do local e circunstâncias em que foi procedida a prisão não ofereciam condições seguras à equipe para realização de revista minuciosa, a fim de localizar armas ou objetos cortantes de forma a assegurar a integridade física dos agentes e de terceiros, motivo pelo qual a equipe avaliou a colocação de algemas como único meio seguro para evitar sua fuga. Ressaltou que, em momento algum a equipe expôs o preso a vexame ou constrangimento, tendo evitado ao máximo a sua exposição em público e utilizando-se de algemas apenas com o fim de zelar pela integridade física do preso e da própria equipe policial. Falou que é servidor da Receita Federal lotado na inspetoria em Mundo Novo (MS) e que na data de 07.04.16, por volta das 11h40, abordou, juntamente com o servidor Douglas Owada, em uma estrada vicinal na zona rural de Mundo Novo (MS), próximo ao KM 10 da BR-163, um veículo Honda Civic, Placas HTI 0962, com dois indivíduos identificados como Jose Maria de Morais e Claudionício Rosa Barquilha. Relatou que os indivíduos desceram do veículo, tendo José Maria prontamente se identificado como policial militar. Afirmou que pediram para os indivíduos se afastarem do veículo e passaram a revistá-lo, momento no qual, já avistaram no assoalho e no console do veículo uma arma Taurus, calibre.22 e três caixas com 50 (cinquenta) munições cada, sendo uma calibre.22, uma calibre.32 e uma calibre.38. Informou que deram voz de prisão aos indivíduos e se dirigiram ao Posto da Receita Federal para as providências administrativas cabíveis. Esclareceu que, ao entrevistar os passageiros, José Maria afirmou ser da cidade de Naviraí (MS) e proprietário da arma e das munições, tendo-as adquirido momentos antes no Paraguai, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a arma e R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) cada caixa de munição calibre.22 e calibre.32 e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a caixa de calibre.38. Acrescentou que Claudionício, proprietário do veículo, afirmou que foi ao Paraguai com a intenção de trocar os pneus de seu veículo e que não tinha conhecimento de que José Maria iria comprar a arma e as munições (Id n. 196290722, pp. 3-4). Rafael Gomes Guimarães, Polícia Militar, em sede policial no dia dos fatos disse que estava em exercício na inspetoria da Receita Federal em Mundo Novo (MS) e acompanhou o momento em que os servidores João Castelo Branco e Douglas Owada chegaram até a inspetoria conduzindo as pessoas de Jose Maria de Morais E Claudionício Rosa Barquilha, que foram flagrados em uma estrada vicinal na zona rural de Mundo Novo (MS), próximo ao KM 10 da BR-163, em um veículo Honda Civic, Placas HTI 6090, na posse de uma arma Taurus, calibre.22 e três caixas com 50 (cinquenta) munições cada, sendo uma calibre.22, uma calibre.32 e uma calibre.38. Esclareceu que após os procedimentos administrativos da Receita Federal, encaminharam-se a esta Delegacia para os procedimentos criminais cabíveis (Id n. 196290722, p. 5). Em Juízo, Rafael Gomes Guimarães, Polícia Militar, disse que trabalhou na Receita Federal em 2016 e que acompanhou os fatos denunciados. Respondeu que se recordava parcialmente dos fatos, que estava no posto da Receita Federal e chegou uma viatura com dois agentes que vinham de estradas vicinais, trazendo José Maria. Contou que acompanhou um dos Agentes da Receita até a delegacia. Declarou que, salvo engano, o abordado era policial da reserva (Id n. 196290717). Claudionício Rosa Barquilha, em sede policial no dia dos fatos disse que é sócio de uma loja de móveis para escritório e que, no dia anterior, 06.04.16, estava em sua loja, localizada Av. Amelia Fukuda n. 358, quando comentou com José Maria de Morais que precisava ir até o Paraguai para trocar os pneus de seu veículo, tendo José Maria se oferecido para ir com ele. Esclareceu que José Maria é sogro de sua irmã. Contou que no dia em que presta a presente declaração, 07.04.16, se dirigiram ao Paraguai. Relatou que foi até uma loja para trocar os pneus e José Maria saiu, tendo ido a outros locais. Afirmou que estavam se dirigindo de volta à Naviraí (MS), por uma estrada vicinal na zona rural de Mundo Novo (MS), quando foram abordados por servidores da Receita Federal que pediram para descerem e se afastarem do veículo, passando a revistá-los, momento em que encontraram a arma e as munições. Afirmou que os servidores deram voz de prisão e lhe encaminharam ao Posto da Receita Federal para as providências administrativas cabíveis e após a Delegacia. Informou que não tinha conhecimento de que José Maria tinha comprado a arma e as munições, só tendo tomado conhecimento no momento da abordagem, pois estavam nas sacolas de compras de José Maria. Acrescentou que José Maria também comprou dois pneus em outra loja. Não soube dizer onde José Maria adquiriu a arma e as munições nem o valor pago e declarou que o veículo que conduzia, a despeito de não estar ainda em seu nome, é de sua propriedade (Id n. 196290722, pp. 18-19). Dosimetria. O Juízo a quo, na primeira fase, considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser ex-policial, possuindo conhecimento da ilicitude de sua conduta, e fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, baseado na pena do crime do art. 18 da Lei n. 10.826/03. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão e reduziu a pena ao mínimo legal, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão em razão da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes causa de aumento e diminuição de pena, tornou esta definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa fixados em 1/2 (metade) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Definiu o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais e pena pecuniária no valor de 12 (doze) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais). José Maria requer a revisão do valor fixado para a pena de multa por ser desproporcional à sua situação econômica. Considerando a desclassificação do crime de tráfico internacional de armas para o crime de contrabando, o pedido resta prejudicado, diante do preceito secundário do art. 334-A do Código Penal não prever a pena de multa. Na primeira fase, considerando a pena de 2 a 5 anos de reclusão, mantenho o entendimento do Juízo a quo, que entendeu negativa a culpabilidade do réu por ser policial, tendo consciência das implicações e da ilicitude de sua conduta, e exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, o réu confessou a prática da conduta, de forma que faz jus a redução de 1/6 (um sexto), sendo a pena intermediária fixada em 2 (dois) anos de reclusão diante da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça À míngua de causa de aumento e diminuição de pena, esta é tornada definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais e pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000614-48.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por José Maria de Morais contra a sentença de Id n. 196290726, pp. 9-14, que o condenou pelo crime do art. 18 da Lei n. 10.826/03 à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/2 (metade) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais e pena pecuniária no valor de 12 (doze) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais). José Maria de Morais requer a revisão dos valores fixados para a pena de multa, por ser desproporcional à condição financeira que ostenta, não conseguindo arcar com o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família (Id n. 196290727, pp. 1-3). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 196290832). A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana da Silva Fernandes, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Id n. 209967767). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000614-48.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DE OFÍCIO, desclassifico a condenação pelo crime de tráfico internacional de armas para o crime de contrabando, previsto no art. 334-A, II, do Código Penal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de José Maria de Morais para reduzir a pena, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais e pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ARMAS. USO PRÓPRIO. CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Revejo meu entendimento para acompanhar precedentes desta 5ª Turma no sentido de que a ausência de finalidade negocial clandestina ou o uso próprio, aliados a outras circunstâncias dos autos indicativas da ausência do intuito de traficar armamento e munições, em larga escala, enseja desclassificação da conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o art. 334-A do Código Penal (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21; ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Paulo Fones, j. 11.05.21). 3. Pena de multa. Desproporcionalidade. Pedido prejudicado. 4. Apelação de José Maria de Morais parcialmente provida para reduzir a pena e, de ofício, desclassificada a condenação pelo crime de tráfico internacional de armas para o crime de contrabando, previsto no art. 334-A, II, do Código Penal, fixando a pena do réu em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais e pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, desclassificar a condenação pelo crime de tráfico internacional de armas para o crime de contrabando, previsto no art. 334-A, II, do Código Penal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de José Maria de Morais para reduzir a pena, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais e pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.