Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 29 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002932-96.2018.4.03.618330/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Considerando que o advogado SONY APARECIDO DELFONSO LOURENÇO possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração Id. 4989151 e substabelecimento Id. 430908420, expeça-se certidão de advogado constituído nos autos, conforme requerido. Após, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SãO PAULO, 3 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002932-96.2018.4.03.618306/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXXIII - Intimar a parte exequente acerca da liberação dos ofícios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 29 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002932-96.2018.4.03.618330/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 14 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002932-96.2018.4.03.618315/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 17 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo18/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da comunicação da CEAB-DJ Id. 359806195. Diante da manifestação do exequente Id. 362183812, expeçam-se ofícios para pagamento. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SãO PAULO, 12 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo13/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância expressa do exequente, homologo os cálculos do INSS (Id. 357926073). Informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação ou, no silêncio, expeçam-se ofícios para pagamento. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SãO PAULO, 4 de abril de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo07/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIII - Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. SãO PAULO, 20 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo24/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002932-96.2018.4.03.618308/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. SãO PAULO, 1 de outubro de 2024.02/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-96.2018.4.03.618323/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)22/08/2024, 13:40
Trânsito em julgado22/08/2024, 12:55
Publicação27/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2024, 07:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
APELANTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O presente recurso não merece provimento. No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor o afastamento do pedido de nulidade da perícia uma vez que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, como aduz a parte apelante em seu recurso. Sendo mais específico, não houve violação ao artigo 272, §2º e artigo 474 do CPC, como aduz o agravante em seu recurso. Nos termos dos referidos artigos, “in verbis”: “§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.” “Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.” Ora, o senhor perito esclareceu que não foi possível realizar a perícia na data agendada pelo Juízo (13/09/2022), sendo que reagendou a perícia para o dia 10/10/2022, informando as parte por meio de e-mail, conforme esclarecimentos do senhor perito (ID 279791910). Verifica-se que a parte agravante teve ciência inequívoca da nova data da realização da perícia, sendo cumprida a determinação constante no artigo 474 do CPC, não se tratando de publicação e não se aplicando ao caso o artigo 272, §2º do CPC. Por fim, o Laudo Pericial constatou que a parte autora esteve sujeita a ruído de 65,5 dB no período entre 06/03/1997 a 31/05/2010. Portanto, o período é comum. Ademais, não há comprovação de que o autor esteve sujeito à qualquer agente nocivo nos períodos entre 02/02/1987 a 08/11/1987 e 01/06/2010 a 22/04/2014, razão pela qual estes períodos também são comuns. Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de agravo interno interposto por ELISEU DA SILVA PARANI (ID 286351450) em face da decisão monocrática (ID 284447105), proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 279792066), nos seguintes termos: “Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a reconhecer a atividade especial no período de 01/11/1990 a 05/03/1997 (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuário – INFRAERO Aeroporto Internacional São Paulo/Guarulhos), convertendo-o em comum e somar aos demais períodos reconhecidos administrativamente. Considerando a reafirmação da DER para 13/11/2019, no curso da presente ação, os efeitos financeiros incidem a partir desta data (13/11/2019), conforme tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ, inclusive porque a parte autora ostenta benefício ativo de aposentadoria. Tendo em vista que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.323.292-1, com DIB em 27/03/2018, deverão ser compensados com os valores devidos com a implantação da aposentadoria com a reafirmação da DER para 13/11/2019. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.” Em suas razões recursais, alega a parte autora que houve cerceamento de Defesa, devendo ser anulada a sentença para o refazimento da perícia. No mérito, aduz que comprova a especialidade dos períodos entre 02/02/1987 a 08/11/1987, 06/03/1997 a 22/04/2014, fazendo jus à aposentadoria especial (ID 279792077). Não há contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da nulidade de perícia Afasto o pedido de nulidade da perícia, uma vez que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de Defesa, como aduz a parte apelante em seu recurso. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição". Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos, "verbis": "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra. EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 02/02/1987 a 08/11/1987 e 06/03/1997 a 22/04/2014, que passo a analisar. Foi realizado Laudo Pericial Judicial (ID 279791863), que atestou que a parte autora esteve sujeita a ruído de 65,5 dB no período entre 06/03/1997 a 31/05/2010. Portanto, o período é comum. Ademais, não há comprovação de que o autor esteve sujeito à qualquer agente nocivo nos períodos entre 02/02/1987 a 08/11/1987 e 01/06/2010 a 22/04/2014, razão pela qual estes períodos também são comuns. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, para manter na íntegra a r. sentença de origem. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.” Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que o Laudo Pericial produzido é nulo, tendo em vista que foi determinada a data da perícia em um dia e sua realização se deu em outra data. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO - PERÍCIA JUDICIAL VÁLIDA E PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - A r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor o afastamento do pedido de nulidade da perícia, uma vez que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de Defesa, como aduz a parte apelante em seu recurso. Sendo mais específico, não houve violação ao artigo 272, §2º e artigo 474 do CPC, como aduz o agravante em seu recurso. 2 - O senhor perito esclareceu que não foi possível realizar a perícia na data agendada pelo Juízo (13/09/2022), sendo que reagendou a perícia para o dia 10/10/2022, informando as parte por meio de e-mail, conforme esclarecimentos do senhor perito (ID 279791910). Ou seja, a parte agravante teve ciência inequívoca da nova data da realização da perícia, sendo cumprida a determinação constante no artigo 474 do CPC, não se tratando de publicação e não se aplicando ao caso o artigo 272, §2º do CPC. 3 - O Laudo Pericial constatou que a parte autora esteve sujeita a ruído de 65,5 dB no período entre 06/03/1997 a 31/05/2010. Portanto, o período é comum. Ademais, não há comprovação de que o autor esteve sujeito à qualquer agente nocivo nos períodos entre 02/02/1987 a 08/11/1987 e 01/06/2010 a 22/04/2014, razão pela qual estes períodos também são comuns. 4 - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada25/06/2024, 16:14
Não-Provimento25/06/2024, 15:20
Para julgamento de mérito13/05/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)07/05/2024, 13:14
Expedida/certificada (Outros documentos)07/03/2024, 14:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))05/03/2024, 17:16
Publicação09/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 279792066), nos seguintes termos: “Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a reconhecer a atividade especial no período de 01/11/1990 a 05/03/1997 (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuário – INFRAERO Aeroporto Internacional São Paulo/Guarulhos), convertendo-o em comum e somar aos demais períodos reconhecidos administrativamente. Considerando a reafirmação da DER para 13/11/2019, no curso da presente ação, os efeitos financeiros incidem a partir desta data (13/11/2019), conforme tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ, inclusive porque a parte autora ostenta benefício ativo de aposentadoria. Tendo em vista que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.323.292-1, com DIB em 27/03/2018, deverão ser compensados com os valores devidos com a implantação da aposentadoria com a reafirmação da DER para 13/11/2019. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.” Em suas razões recursais, alega a parte autora que houve cerceamento de Defesa, devendo ser anulada a sentença para o refazimento da perícia. No mérito, aduz que comprova a especialidade dos períodos entre 02/02/1987 a 08/11/1987, 06/03/1997 a 22/04/2014, fazendo jus à aposentadoria especial (ID 279792077). Não há contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da nulidade de perícia Afasto o pedido de nulidade da perícia, uma vez que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de Defesa, como aduz a parte apelante em seu recurso. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição". Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos, "verbis": "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra. EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 02/02/1987 a 08/11/1987 e 06/03/1997 a 22/04/2014, que passo a analisar. Foi realizado Laudo Pericial Judicial (ID 279791863), que atestou que a parte autora esteve sujeita a ruído de 65,5 dB no período entre 06/03/1997 a 31/05/2010. Portanto, o período é comum. Ademais, não há comprovação de que o autor esteve sujeito à qualquer agente nocivo nos períodos entre 02/02/1987 a 08/11/1987 e 01/06/2010 a 22/04/2014, razão pela qual estes períodos também são comuns. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, para manter na íntegra a r. sentença de origem. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.
Expedida/certificada07/02/2024, 13:51
Não-Provimento05/02/2024, 18:52
Remessa (outros motivos)15/09/2023, 12:00
Recebimento14/09/2023, 15:26
Recebimento14/09/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ELISEU DA SILVA PARAVANI opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos (id. 290671140), com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a existência de omissão. Argumenta que a data da perícia foi alterada unilateralmente pelo perito a pedido da empresa periciada, sem constar a mudança nos autos e sem a sua intimação, motivo pelo qual deixou de comparecer no local periciado. Afirma que não foi reconhecida a atividade especial no período de 16/02/2013 a 05/04/2018, laborado na INFRAERO. Sustenta que a sentença também foi omissa com relação ao teor do despacho id. 276719666. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Não assiste razão à parte embargante no que se refere à alegação de omissão, uma vez que, em sentença, os períodos foram devidamente analisados em confronto com as provas existentes nos autos. No que se refere à alteração da data designada inicialmente para a perícia, tal ponto foi devidamente esclarecido nos autos. Foi designada a data de 13/09/2022 (id. 260492805) e as partes foram devidamente intimadas. Anexado o laudo pericial, com vistoria realizada em 10/10/2022, o autor arguiu a nulidade e o perito apresentou esclarecimentos (id. 274145877), informando que aguardou o autor na primeira data (13/09/2022), motivo pelo qual houve o reagendamento: “Conforme imagem abaixo, em 22 de agosto de 2022 enviando email agendando a perícia para o dia 13 de setembro de 2022, as 10:30 horas, compareci no local, aguardei o Autor até 10:40 horas, neste momento contatei via telefone a Dra. Natália Biamonte, que informou não ser possível realizar a perícia nesta data (13/09/2022), pois ela precisaria mobilizar pessoal técnico para acompanhar a diligência.” Também não lhe assiste razão quanto à alegação de que não foi considerado o período de 16/02/2013 a 05/04/2018, com a prova trazida na reclamação trabalhista na qual foi parte e resultou em reconhecimento de periculosidade. Saliento que em sentença foram analisados os períodos descritos na inicial, destacando que não foi reconhecida a atividade especial no período de 06/03/1997 a 22/04/2014. Quanto ao teor do despacho id. 276719666, acerca do laudo pericial, observo que em sentença foram confrontados todos os elementos de prova existentes nos autos pertinentes à análise da atividade desempenhada pelo autor. Portanto, as conclusões presentes em sentença não são provenientes exclusivamente dos pontos descritos em perícia. Por fim, saliento que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, cabendo a interposição do recurso apropriado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de julho de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5002932-96.2018.4.03.6183.
AUTOR: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ELISEU DA SILVA PARAVANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria especial na DER em 22/04/2014 (NB 42/167.839.473-1). Sustenta que exerceu atividades especiais nos períodos de 02/02/1987 a 08/11/1987 (LUCLAU Funilaria Pintura e Mecânica Ltda. ME) e de 01/11/1990 a 22/04/2014 (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuário – INFRAERO Aeroporto Internacional São Paulo/Guarulhos). Alega que existem irregularidades no formulário PPP fornecido pela empregadora, motivo pelo qual não pode ser prejudicado por ato de terceiros, uma vez que toda a área de operação nos aeroportos constitui local perigoso e de risco acentuado. Argumenta que apresenta como prova emprestada laudo de perícia técnica elaborado perante a Justiça do Trabalho de empregado diverso, mas que exerceu atividade no mesmo tipo de ambiente laboral, sustentando que o valor probatório é semelhante ao do LTCAT. Informa que fez outro requerimento administrativo, com DER em 13/02/2017 (NB 42/182.240.281-3). Caso necessário, requer a reafirmação da DER para 25/01/2015 e, se as provas forem insuficientes ou deficientes, requer que a coisa julgada seja feita segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationes. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória (id. 5203566). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 6458119), sustentando que não houve exposição aos agentes nocivos. Alega que a partir de 12/02/2009 suas funções sofreram alteração, pois o autor desenvolveu atividades de supervisão dos subordinados e recebia informações. Acrescenta que o PPP emitido pela INFRAERO não informa a exposição aos agentes insalubres, há somente a exposição ao ruído, dentro dos limites de tolerância. Apresentou impugnação à justiça gratuita, pois o CNIS comprova o salário de R$11.000,00. Também impugnou o instituto da reafirmação da DER e a prova emprestada. A parte autora apresentou réplica, requerendo a expedição de ofício à INFRAERO para o envio do PPP e, caso a medida se mostre infrutífera, pleiteou a realização de perícia (id. 9869644). Informou que a empresa LUCLAU Funilaria Pintura e Mecânica Ltda. ME está baixada (id. 10266571 e 10266574). Foi determinada a expedição de ofício aos empregadores (id. 14739682), apresentando holerites da INFRAERO para comprovar o adicional de periculosidade e, quanto à empresa LUCLAU Funilaria Pintura e Mecânica Ltda. (id. 19868926), o autor alegou a necessidade de prova pericial indireta. O requerimento de perícia indireta foi indeferido (id. 23046582) e, com a reiteração de ofício, a INFRAERO enviou o PPP e Laudo/1992, Laudo/1994, Laudo/1999, Laudo/2001, Laudo/2010, Laudo/2010 continuação, Laudo Individual 1, Laudo Individual 2, Laudo Individual 2001, PPRA SRSP 2012/2013 (id. 25807308 até 25807852). Em sentença (id. 34581848) foi determinada a implantação do NB 42/167.839.473-1, com DIB na data da citação e a autarquia previdenciária comunicou a implantação do NB 42/192.323.292-1, com DIB em 27/03/2018 (id. 37111839 e id. 37111850). O Desembargador Federal Relator Luiz Stefanini acolheu a preliminar arguida pela parte autora para anular a r. sentença, ficando prejudicada a análise do mérito das apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS (id. 246166991). Com o retorno dos autos, a parte autora formulou pedido para a realização de prova pericial, com o intuito de comprovar a atividade especial no período de 01/06/2010 a 25/01/2015, na EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO (id. 247214490 e id. 252817101). Juntado o laudo pericial (id. 265424794) e prestados os esclarecimentos (id. 274145877), as partes foram intimadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, acolho a impugnação do INSS quanto ao pedido da gratuidade da justiça pela parte autora, uma vez que, conforme os documentos apresentados pela Autarquia (id. 6458120 – página 19), ficou comprovado que a parte autora, quando do ajuizamento da presente demanda (09/03/2018), estava trabalhando e recebia remuneração no valor de R$8.354,10 (fevereiro/2018) e o teto do INSS correspondia a R$5.645,80, permitindo concluir que o autor tinha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim sendo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à assistência judiciária gratuita, revogando-a. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. CATEGORIA PROFISSIONAL - PINTOR A categoria profissional de pintor (ocupação: PINTURA) está prevista no item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 (Campo de aplicação: pintura e serviços e atividades profissionais: pintores de pistola) e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 (Pintores a pistola - com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo ao qual o segurado estaria exposto. Portanto, a atividade de pintor a pistola, à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre). 1.2. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS Os aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves possuíam enquadramento nos códigos 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo Portanto, a atividade de aeronautas, de aeroviários de serviços de pista, de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves, à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre. No entanto, após a Lei nº 9032/95, necessário se faz comprovar a exposição aos agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. 1.3. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2. REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firma pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros. Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação. Transcrevo a ementa dos embargos de declaração, publicados em 21/05/2020: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. Por sua vez, nos embargos de declaração publicados em 04/09/2020, a discussão envolveu as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. 4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados. Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago. Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem
trata-se de demanda previdenciária pela concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo - DER para data posterior ao ajuizamento da ação a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria. 2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada. 3. Quando da fixação do Tema 995/STJ, reconheceu-se que a única hipótese de fixação de juros de mora dar-se quando a autarquia previdenciária não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, entendimento consolidado neste egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação. No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 995/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. -
Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinado pela E. Vice-Presidência desta C. Corte. - O C. STJ fixou a tese do Tema 995, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/10/2019, publ. DJe 02/12/2019). - É cediço, ainda, que a incidência de juros de mora, na reafirmação da DER, somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício previdenciário, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da determinação judicial, porquanto exsurgem "a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório". (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, multicitado). O respectivo precedente obrigatório não se aplica ao presente feito no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, cabendo aqui a distinção (distinguishing). Apesar dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria terem sido alcançados após a data do requerimento administrativo (DER), verifica-se que tais condições foram implementadas ainda antes de aperfeiçoada a citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e foi constituído em mora (artigo 240 do CPC), a justificar a incidência dos juros moratórios a partir de então. Precedentes da Corte. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006973-65.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/05/2022, Intimação via sistema DATA: 27/05/2022) Em síntese, temos as seguintes situações: Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo 3. CASO CONCRETO Afasto a utilização do laudo pericial (id. 4989564) apresentado como prova emprestada, visto que o autor não foi parte naquela demanda. Saliento que as ações movidas por terceiros não são pertinentes para averiguar a exposição específica do autor aos agentes nocivos em seu ambiente de trabalho. A tese da relativização da coisa julgada nas demandas previdenciárias não se adequa ao presente feito, visto que, embora a parte autora afirme que a insuficiência ou deficiência de prova permite o ajuizamento de nova ação na hipótese de obter prova nova, a discussão nos presentes autos não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (por falta de provas). A coisa julgada secundum eventum probationis consiste em um instituto originalmente próprio das ações de direitos coletivos e difusos, na qual a coisa julgada, na hipótese de julgamento improcedente por ausência ou insuficiência de provas, não ostenta as características da imutabilidade e indiscutibilidade, próprias do instituto clássico da coisa julgada. Já a coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, com a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC, julgada no mérito. A coisa julgada secundum eventum probationis no direito previdenciário foi referendada por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo que resultou no Tema nº 629 (“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”), salientando que o leading case se tratava de uma concessão de aposentadoria rural, concluindo-se que o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, para fins de ajuizamento de nova ação caso as provas da atividade rural fossem posteriormente reunidas. Portanto, não se assemelha ao presente caso. A percepção de adicional de insalubridade e/ou de adicional de periculosidade pelo segurado, previstos na seara trabalhista, por si só, não lhe confere necessariamente o direito de ter o respectivo período contado como tempo especial no âmbito previdenciário. O reconhecimento da especialidade requer a apresentação de laudo técnico individualizado, de modo que os critérios são evidentemente distintos. Do mesmo modo, o pagamento da contribuição prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, a cargo da empresa, que incide se a atividade preponderante desta acarretar risco de acidente do trabalho, por si só, também não implica no reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo trabalhador, na seara previdenciária, a qual contém requisitos distintos da seara trabalhista e tributária. Portanto, o trabalhador poderá receber adicional de insalubridade e/ou periculosidade e não estar permanentemente sujeito a um agente nocivo à saúde elencado nos Decretos previdenciários, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a manifestação da parte autora acerca da produção de prova pericial para comprovar a atividade especial no período de 01/06/2010 a 25/01/2015 na INFRAERO (id. 247214490 e id. 252817101), convém delimitar o objeto da controvérsia. O julgamento originário foi anulado (id. 246166991)., tendo em vista que o relator do acórdão entendeu que a solução da controvérsia exigiria a produção de prova técnica, nos seguintes termos: “Assim, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADOS os apelos do INSS e do autor.” Note-se que não foram apreciadas as apelações interpostas pela autarquia previdenciária e pela parte autora quanto ao mérito. Em consequência, anulada a sentença para a reabertura da instrução probatória com cognição das matérias deduzidas pelas partes, haverá superveniente julgamento do mérito de todas as questões trazidas na inicial. Assim, anulada a sentença, não podem as partes invocar julgamento que lhes seja benefício, uma vez que aquela sentença foi excluída do mundo jurídico. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CRFB) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Violação aos arts. 468 e 922 do CPC não evidenciada. A anulação de sentença, ante a existência de vício decorrente de julgamento citra petita, não culmina na consolidação da coisa julgada material relativamente à parcela da decisão anterior que beneficiava o recorrente. O acórdão do Tribunal a quo que anula sentença ao reconhecer a omissão desta quanto ao julgamento do pedido contraposto, possui por efeito extirpar integralmente o ato do juízo singular do mundo jurídico, em sua totalidade, não podendo a parte, após a superveniência de nova sentença, em substituição àquela anulada, pleitear o reconhecimento da coisa julgada material com relação ao ponto que lhe beneficiava anteriormente. Não há falar em desrespeito à coisa julgada material, porquanto declarada a nulidade de decisão citra petita, não subsistem quaisquer dos seus efeitos, mormente àqueles alusivos ao instituto da coisa julgada que, além de exigir a manifestação válida do juízo, requer o trânsito em julgado. "Num caso, entretanto, volta a adquirir relevância prática a distinção entre os dois iudicia: naquele em que o recorrente, invocando error in procedendo para fundamentar a impugnação, pede que o órgão ad quem simplesmente anule a decisão recorrida. (...) Nessas hipóteses - que de modo algum se confundem com a de extinção do processo sem resolução do mérito -, se o órgão ad quem dá provimento à apelação, limita-se a cassar a sentença. Exaure-se, com isso a sua cognição: deixa de existir, desde logo, a decisão de primeiro grau, mas sem que outra a subsista (rectius: sem que outra possa substituí-la), e o mérito da causa, porventura apreciado, é como se não o houvesse sido. Em tais condições, não se terá extinguido o ofício jurisdicional do juiz inferior, e a causa deve ser-lhe devolvida, para outro pronunciamento - que ficará sendo, no primeiro grau, o único: o anterior desapareceu. (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 404-405) 2. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.131.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 20/9/2012.) Fixados estes pontos, passo a analisar a controvérsia exposta na inicial. 1) de 02/02/1987 a 08/11/1987 (LUCLAU Funilaria Pintura e Mecânica Ltda. ME) Em CTPS (id. 4989429 – páginas 14 e 16) foi anotado o cargo de “meio oficial pintor”, em estabelecimento caracterizado como “oficina de auto”. Não é possível o enquadramento como especial por categoria profissional, pois, como explicitado acima, os Decretos nº 53.831/64 e nº 53.831/64 descrevem a atividade profissional de “pintor a pistola”, com exposição aos solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas. Diante da ausência de formulários ou laudos, inviável a equiparação do cargo de “meio oficial pintor” com as atividades descritas nos Decretos, bem como a análise quanto à exposição aos agentes nocivos. O autor noticiou a baixa da empresa em 01/11/1988 (id. 10266574) e, com o retorno dos autos do TRF 3ª Região, não formulou requerimento de perícia por similaridade. Portanto, não é possível o reconhecimento de atividade especial no período de 02/02/1987 a 08/11/1987 (LUCLAU Funilaria Pintura e Mecânica Ltda. ME). 2) de 01/11/1990 a 22/04/2014 (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuário – INFRAERO Aeroporto Internacional São Paulo/Guarulhos) Em CTPS (id. 4989429 – páginas 15, 17 e 23) foi anotado o cargo de “auxiliar técnico de tráfego”, passando a “técnico de tráfego”, em 01/03/1992, nela permanecendo até 31/10/1998. O autor apresentou formulários PPP, com data de emissão em 28/01/2014 e em 07/12/2016 (id. 4989429 – páginas 7-10, id. 4989539 e id. 4989652). Segundo consta nos formulários, até 22/10/1995 cabia ao autor a “fiscalização de pátios e balizamento de aeronaves”, exercida no aeroporto internacional de São Paulo. Desse modo, conforme fundamentação acima, é possível o enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em relação ao período de 01/11/1990 a 28/04/1995. O PPP emitido em 28/01/2014 (id. 4989429 – páginas 7-10 e id. 4989652) descreve a profissiografia até 15/02/2013 e contém responsável técnico pelos registros ambientais, informando somente a exposição ao agente nocivo ruído, pela técnica “dosimetria”, com as seguintes intensidades: 89,7 dB (de 01/11/1990 a 29/02/1992), 87 dB (de 01/03/1992 a 22/10/1995), 81 dB (de 23/10/1995 a 11/02/2009) e 69,7 dB (de 12/02/2009 a 15/02/2013). De 23/10/1995 até 31/10/1998 cabia ao autor “executar/inspecionar as atividades de recebimento, despaletização, presença de carga nos sistemas, pesagem, envelopagem, manuseio, armazenagem, conferência e triagem de cargas”. Essas atividades se mantiveram com poucas alterações até 11/02/2009 e. a partir de 12/02/2009 a 15/02/2013 exerceu atribuições de supervisão e orientação dos empregados quanto à execução das atividades operacionais. O PPP emitido em 07/12/2016 (id. 4989539) contém responsável técnico pelos registros ambientais, com informações a partir de 16/05/2013 até 07/12/2016. Suas atribuições consistiram em “supervisionar a operação de carga, acompanhar serviços das terceirizadas e da equipe”, dentre outras. Consta a exposição ao agente nocivo ruído, com intensidade de 69.4 dB (de 16/05/2013 a 20/04/2015) e de 70,8 dB (de 21/04/2015 a 07/12/2016), pela técnica “dosimetria”. Com relação às informações enviadas pela INFRAERO (id. 25807308), verifico que os laudos técnicos de julho de 1999 (id. 25807338 – página 7) e julho de 2001 (id. 25807346 – página 6) indicam a inexistência de agente insalubre para o autor. O “laudo individual” informa a intensidade de ruído em 79,1 dB, em 31/03/2001 (id. 25807320) e o laudo de maio de 2010 indica a inexistência de agentes insalubres (id. 25807322 – página 7) e que o agente ruído foi avaliado em 69,70 dB (id. 25807321). O autor apresentou avaliação de periculosidade com relação ao período de 16/02/2013 a 05/04/2018, na reclamação trabalhista na qual foi parte (id. 37577954, id. 37577956 e id. 267622691), com a conclusão de que esteve submetido à periculosidade (materiais radioativos, inflamáveis e explosivos). A prova pericial produzida nestes autos (id. 265424794), em que são incluídos os esclarecimentos do perito (id. 274145877), informa que o autor providenciava a documentação para o embarque e desembarque dos produtos e objetos, fiscalizava, acompanhava a movimentação interna dos produtos e exercia atividade administrativas em geral. O perito obteve a intensidade de ruído em 65,5 dB e, ao responder aos quesitos (página 21), esclareceu que havia acesso à pista/pátio de manobras eventualmente, na ocorrência de alguma não conformidade no processo de despacho de produtos. Aliás, o perito afastou a periculosidade, pois o acesso à pista de aeronave era eventual e as cargas e os produtos estavam devidamente embalados, sem contato do autor com os agentes perigosos. Analisando o conjunto probatório, conclui-se que não é possível o reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 22/04/2014, pois o patamar legal corresponde à intensidade superior a 90 dB para o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. Além disso, as atribuições desempenhadas pelo autor adquiriram natureza administrativa, com eventual acesso à pista das aeronaves. Consequentemente, é cabível o reconhecimento de atividade especial no período de 01/11/1990 a 28/04/1995 por categoria profissional e de 29/04/1995 a 05/03/1997 pela exposição ao agente nocivo ruído acima de 80 dB. 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente (id. 4989429 – páginas 59-60), foi apurado o tempo de 28 anos e 2 dias de tempo de contribuição, na DER em 22/04/2014. Como visto acima, a autarquia previdenciária cumpriu a determinação contida na sentença e implantou o NB 42/192.323.292-1, com DIB em 27/03/2018 (id. 37111850), o qual permanece ativo (id. 290573510). Considerando o reconhecimento de atividade especial no período de 01/11/1990 a 05/03/1997, na DER em 22/04/2014, o autor passa a contar com 6 anos, 4 meses e 5 dias de atividade especial e 30 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição, inviabilizando a concessão de aposentadoria especial (46) e por tempo de contribuição na DER em 22/04/2014. Na inicial, o autor formulou o pedido para a reafirmação da DER na data de 25/01/2015, ainda com relação à aposentadoria especial, a qual, como se observa, não se implementa. Consultando o CNIS, verifico que, após a DER em 22/04/2014, o autor manteve vínculo empregatício com INFRAERO até 08/09/2015, com Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., de 16/02/2013 a 19/02/2018 e efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, nas competências de 01/08/2018 a 31/12/2020, sem indicadores no CNIS. Convém observar que, mesmo com a reafirmação da DER para a data de 13/11/2019, o autor não implementa a pontuação necessária para afastar o fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, pois atinge 89,19 pontos. No entanto, obtém 35 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria em 13/11/2019. A presente ação foi distribuída em 09/03/2018, portanto, a DER foi reafirmada no curso da ação (13/11/2019) e após a citação (27/03/2018). Em contestação (id. 6458119), a autarquia previdenciária insurgiu-se contra a aplicação do instituto da reafirmação da DER. E, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ, em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora, os efeitos financeiros são a partir da data da implementação dos requisitos do benefício (13/11/2019), sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior e sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, salientando que persiste a sucumbência da parte ré no tocante aos períodos não reconhecidos administrativamente. Diante da implantação do benefício NB 42/192.323.292-1, com DIB em 27/03/2018 por força da sentença anulada por decisão do E. TRF 3ª Região, os valores devidos pela implantação da aposentadoria na presente sentença devem ser compensados com aqueles já pagos administrativamente. Dispositivo. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a reconhecer a atividade especial no período de 01/11/1990 a 05/03/1997 (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuário – INFRAERO Aeroporto Internacional São Paulo/Guarulhos), convertendo-o em comum e somar aos demais períodos reconhecidos administrativamente. Considerando a reafirmação da DER para 13/11/2019, no curso da presente ação, os efeitos financeiros incidem a partir desta data (13/11/2019), conforme tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ, inclusive porque a parte autora ostenta benefício ativo de aposentadoria. Tendo em vista que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.323.292-1, com DIB em 27/03/2018, deverão ser compensados com os valores devidos com a implantação da aposentadoria com a reafirmação da DER para 13/11/2019. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. AUTOR(A): ELISEU DA SILVA PARAVANI ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição CPF: 055.802.558-70 Nº do PIS/PASEP: 1.206.367.887-3 DATA DO AJUIZAMENTO: 09/03/2018 DATA DA CITAÇÃO: 27/03/2018 DIB: reafirmar a DER para 13/11/2019 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: atividade especial no período de 01/11/1990 a 05/03/1997 (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuário – INFRAERO Aeroporto Internacional São Paulo/Guarulhos), SÃO PAULO, 13 de junho de 2023.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes da juntada do processo administrativo. Após, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-96.2018.4.03.618317/05/2023, 00:00
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AUTOR: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Na inicial a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria especial, na DER em 22/04/2014 e, subsidiariamente, para a data de 25/01/2015 ou com a reafirmação da DER para a data na qual implementar os requisitos para a aposentadoria especial. No entanto, a narrativa menciona a conversão do tempo especial e a concessão do melhor benefício. Ademais, o autor deixou de juntar a cópia integral do processo administrativo NB 42/182.240.281-3, com DER em 13/02/2017. Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para promover a juntada de cópia integral e legível do processo administrativo NB 42/182.240.281-3, com DER em 13/02/2017, contendo principalmente a contagem administrativa. No mesmo prazo, deverá esclarecer se pretende, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou se o seu pedido consiste unicamente na concessão de aposentadoria especial. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 11 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo14/04/2023, 00:00
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AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Os pedidos de esclarecimentos foram adequadamente prestados, tendo o perito respondido os quesitos suplementares apresentados pela parte autora. Registre-se que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio das demais provas eventualmente produzidas nos autos. Nada mais sendo requerido, requisitem-se os honorários periciais e, após, se em termos, registre-se para sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2023.28/02/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: IX - Cientificar as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 1 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo02/02/2023, 00:00
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 Intime-se o Perito(a), por meio eletrônico, para esclarecer a data da realização da perícia, bem como para responder aos questionamentos formulados pela parte autora (id. 267622685), no prazo de 15 (quinze) dias.07/12/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: VII - Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias,nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC. SãO PAULO, 11 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo12/10/2022, 00:00
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183
Vistos. Intimem-se as partes da data designada pelo perito judicial nomeado, o Engenheiro JOSÉ NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, para a realização da perícia designada nos autos (dia 13 de setembro de 2022, às 10h30).24/08/2022, 00:00
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EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio como Perito do Juizo o engenheiro JOSÉ NIVALDO. Faculto às partes a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados (os quais deverão ser disponibilizados em formato PDF), bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. Após, voltem-me conclusos para designação de data para a perícia. Int. SãO PAULO, 1 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo05/07/2022, 00:00
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AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora indique o local em que pretende seja realizada a perícia por similaridade, indicando endereço atualizado e quais suas atividades. No mesmo prazo, deverá o autor informar quais atividades exercia e o equivalente hoje, bem como quais os agentes nocivos à saúde do autor que ensejam o enquadramento da atividade desempenhada como atividade especial. No silêncio, registre-se para julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. SãO PAULO, 12 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo13/05/2022, 00:00
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AUTOR: ELISEU DA SILVA PARAVANI Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-96.2018.4.03.618321/03/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)18/03/2022, 16:12
Trânsito em julgado18/03/2022, 15:53
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)07/03/2022, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)02/03/2022, 00:00
Publicação25/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2022, 07:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1990000090180..
APELANTE: ELISEU DA SILVA PARAVANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU DA SILVA PARAVANI PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ELISEU DA SILVA PARAVANI ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente a aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos especiais entre 02/02/1987 a 08/11/1987 w 01/11/1990 a 31/05/2010, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (ID 147639895). Apelou o autor, aduzindo preliminarmente o cerceamento de defesa e no mérito que comprova todos os períodos especiais elencados na inicial, fazendo jus à aposentadoria especial (ID 147639897). Apelou o INSS, aduzindo a não comprovação dos períodos especiais reconhecidos (ID 147639901). Contrarrazões da parte autora (ID 147639909). É o relatório. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial (ID 147639892), a produção de tal prova foi indeferida pelo d. Juízo a quo (ID 147639893). Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente procedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. "1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS) Assim, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002932-96.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADOS os apelos do INSS e do autor. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
Expedida/certificada (Decisão)21/01/2022, 13:08
Anulação de sentença/acórdão19/01/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)26/11/2020, 13:50
Recebimento23/11/2020, 15:26
Distribuição (sorteio)23/11/2020, 15:26