Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAIARA MARONGONE SCHELLEGES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA VASCONCELOS SILVA - SP483464, KATYA LUCIANA VASCONCELOS CORTES - SP411668
REU: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA EIRELI, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650 Advogado do(a)
REU: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000942-23.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela MAIARA MARONGONE SCHELLEGES em face do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA EIRELI, CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, e UNIÃO FEDERAL na qual busca “sejam obrigados a aplicar o Exame de Suficiência 2/2020 de maneira remota, na modalidade on-line, diante dos fatos apresentados, do perigo da demora e da probabilidade do direito.” (ID 44303200, fl. 13, item “b”). Juntou documentos. Na decisão ID 44392471 foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. Emenda à inicial apresentada no ID 44845203 ao ID 44845470. No despacho de ID 135421703, a petição de ID 44845205 foi recebida como emenda à inicial. Contestação da CONSULPLAN apresentada no ID 247581000; contestação do Conselho Regional de Contabilidade apresentada no ID 248517859; contestação do Conselho Federal de Contabilidade apresentada no ID 249371628; contestação da União Federal apresentada no ID 250658537. A autora foi intimada para apresentação de réplica e resposta quanto às preliminares suscitadas (ID 259010419). Réplica apresentada no ID 261554119. A autora formula requerimento de desistência (ID 304368258), acompanhado das três últimas declarações de imposto de renda (ID 304368260 ao ID 304368262). Intimados (ID 316039217), a União Federal formulou requerimento de renúncia à pretensão formulada na ação, e condenação da autora no ônus sucumbencial (ID 316539015). O Conselho Federal (ID 318276301), o Conselho Regional (ID 319207949) e a CONSULPLAN (ID 321731748) não se opuseram ao requerimento de desistência. Intimada (ID 331134018), a autora renuncia à pretensão formulada na ação (ID 333348124), apresentando procuração com poderes específicos (ID 341565514). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a autora requereu a desistência da ação (ID 304368258). A União discordou do pedido de desistência, pleiteando a formalização da renúncia à pretensão formulada na ação (ID 316539015). Intimada (ID 331134018), a parte autora expressamente concordou com a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme ID 333348124. Além disso, a procuração apresentada porta poderes para renunciar outorgados pela autora à advogada Adriana Vasconcelos Silva (ID 341565514).
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança de tal verba condicionada à prova da inexistência de hipossuficiência, consoante dispõe o art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita na r. decisão ID 44392471. Custas pela parte autora (art. 90 do CPC), observada a concessão de Justiça Gratuita. Sem reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal