Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: ALEXANDRE ROMAN ALBUQUERQUE DECISÃO A parte exequente requer a realização de pesquisa de eventuais registros de veículos automotores em nome de ALEXANDRE ROMAN ALBUQUERQUE CPF: 037.338.186-79, mediante o convênio RENAJUD, visando eventual penhora do(s) bem(ns). A parte executada foi validamente citada. É o relatório. Decido. O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, aí incluídos os veículos de via terrestre. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora, sendo admissível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o decreto de indisponibilidade de veículos automotores registrados em nome dos executados, mesmo que os veículos ainda não tenham sido encontrados e, justamente por sua não localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030557-33.2017.4.03.6182 DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que a Serventia proceda à pesquisa de eventuais registros de veículos automotores titularizados por ALEXANDRE ROMAN ALBUQUERQUE CPF: 037.338.186-79, por meio do convênio celebrado entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Transito, denominado RENAJUD. Em caso positivo, determino a restrição de transferência do(s) veículo(s) automotor(es), ficando liberado o licenciamento do(s) veículo(s), devendo ser expedido mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como para a intimação da parte executada, deprecando-se, se necessário. Ressalte-se, por oportuno, que revela-se desnecessário que o bloqueio do(s) veículo(s) ocorra também para circulação, pois poderá inviabilizar as atividades do(a) executado(a), não havendo elementos para inferir que possa ocorrer dificuldades de identificação do veículo pelo Oficial de Justiça para a lavratura do termo. Retornando negativa a busca realizada pelo Sistema RENAJUD, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80, ficando a cargo das partes requerer o desarquivamento. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal