Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUTEMBERG ROSARIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 183.282.966-6, DER 07/02/2019), com o reconhecimento dos períodos indicados em sua inicial como tempo de atividade especial. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que laborou por mais de 25 anos em atividade especial, razão pela qual tem direito a concessão do benefício. É o relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003378-60.2022.4.03.6183 Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. Passo à análise do pedido da tutela provisória. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória, com a prévia manifestação do réu. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Ressalto, ainda, que a questão não se refere à tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, bem como, apesar de tratar-se de fatos que podem ser comprovados apenas documentalmente, não há tese formada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia ré. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: a) justificativa ao valor atribuído à causa, conforme benefício econômico pretendido, devendo apresentar inclusive planilha de cálculos; b) cópia integral do processo administrativo relativo ao objeto da ação, contendo, principalmente, o indeferimento do benefício e a contagem de tempo do INSS. Após, com o cumprimento, prossiga-se com a citação do réu. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se.