Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000298-30.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELES SOARES FILHO SUCESSOR: IVONE PIVATO SOARES, MARIA ANGELA SOARES MIYAGI, LILIANE CRISTINE SOARES, CIUMARA ELIANE SOARES Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-E Vistos,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$ 301.249,09 para 08/2022 (ID 262470710) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente extrapolou os limites da condenação ao incluir em seus cálculos os valores referentes ao benefício de pensão por morte, não contemplado pela decisão que transitou em julgado. Entende que o valor devido é de R$ 275.413,97 para 08/2022 (doc. 268650794). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (ID 4479123) julgou procedente o pedido da parte autora originária, Aristóteles Soares Filho, para condenar o INSS a revisar a renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 085.043.052-6 e pagar as diferenças advindas das majorações do teto previdenciário estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. Posteriormente, o E. TRF da 3a Região, em sede de apelação interposta pelo INSS, manteve a decisão de primeira instância quanto à matéria de fundo nos seguintes termos: "...... Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder à revisão do benefício da parte autora, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, com a observância da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação individual, e dos critérios para a revisão estabelecidos neste julgado.....". A decisão transitou em julgado em 30/06/2021 (ID 56573119). Analisando o título judicial transitado em julgado, observa-se que, de fato, a parte exequente extrapola os limites da demanda quando inclui o pedido de revisão do benefício de pensão por morte concedido em favor da esposa do segurado falecido, habilitada neste feito como sua sucessora, e as respectivas diferenças daí decorrentes. Nessa circunstância, diante da controvérsia quanto aos valores apresentados pelas partes e do interesse público envolvido, remetam-se os autos à Contadoria judicial para que elabore os cálculos de liquidação, nos exatos termos do título judicial transitado em julgado. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023.