Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: ELCIO MARIO MUSOLINO DESPACHO Na petição de ID 331450061, a parte executada requer o desbloqueio do valor de R$ 1.503,59, sob a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de benefício de aposentadoria (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil). Sustenta não possuir vínculo com o exequente. Em resposta, o exequente alega que os extratos apresentados demonstram que a parte executada também aufere rendimento por meio de resgate de seus investimentos, o que, no seu dizer, demonstra que os rendimentos auferidos não decorrem unicamente de aposentadoria. Requer a manutenção da constrição e a sua transferência como pagamento definitivo. Decido. Assiste razão à parte executada. O artigo 833, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São Impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Os documentos/extratos de ID 331451099, 331451602, 331451604 demonstram que a conta corrente mantida pelo executado é aquela em que recebe seus proventos de aposentadoria. A alegação da parte exequente de que na conta o executado recebe renda de investimentos não tem o condão de afastar a impenhorabilidade constatada diante do dispositivo legal. Neste ponto, cumpre esclarecer que o valor apresentado sob a rubrica Invest Fácil trata de investimento automático do saldo em conta e não de valores outros dos quais disponha o correntista. Assim, o valor bloqueado é, de fato, valor decorrente de provento de aposentadoria, devendo ser liberado. Pelo exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio e transferência do valor bloqueado no Banco Bradesco, para o Banco Bradesco S/A, Conta corrente 39011-9, agência 2017 (ID 331260605, pág. 02). Manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, remetem-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, da lei nº 6.830/1980. Intimem-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054015-21.2013.4.03.6182