Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: KATIA LOCOSELLI GUTIERRES - SP207122 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0071392-34.2015.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos UNIÃO FEDERAL opôs Embargos de Declaração (id 349986995) em face da sentença retro (id 348955669), sustentando erro material (porque não identificou que houve o cancelamento do débito na via administrativa) e omissão (quanto à aplicação do art. 26 da LEF e do art. 90, §4º, do CPC). Alega que a Secretaria da Receita Federal apreciou o pedido de revisão da inscrição 80.2.15.007556-94, concluindo pelo cancelamento da cobrança, processo encaminhado à PGFN em 22/11/2024, com extinção da inscrição em 03/12/2024 (Doc. 4). Sustenta que sem tempo hábil para manifestação, sobreveio, em 12/12/2024, sentença de extinção do processo e condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, que reputa indevidos, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, argumentando que o cancelamento do débito ocorreu antes da decisão de primeira instância. Requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação da União ao pagamento dos honorários com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Subsidiariamente, requer-se que a condenação seja fixada nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC e sejam reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Anexou documentos (id 349986999 a 349986996). OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO opôs Embargos de Declaração (id 351355607) em face da sentença retro (id 348955669), requerendo “... que conste de forma expressa na decisão embargada que a r. sentença não está sujeita à remessa necessária, uma vez que ocorreu o prévio cancelamento administrativo da CDA, não havendo, pois, interesse de agir por parte da União (por conseguinte, restando prejudicado o reexame necessário)...”. Conheço dos Declaratórios opostos pelas partes, mas não os acolho. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão (art.1022 do CPC). Não reconheço nenhum dos vícios na sentença embargada, que foi clara ao julgar procedente os Embargos à Execução Fiscal e condenar a Embargada em honorários advocatícios e ressarcimento de honorários periciais, sendo certo que o cancelamento da CDA ocorreu depois do ajuizamento dos Embargos e após oito meses da intimação da União para manifestação acerca da questão prejudicial que resultou no julgamento de procedência da ação. Ademais, não houve manifestação sobre eventual reconhecimento do pedido, inexistindo notícia do cancelamento da inscrição quando da prolação da sentença, comunicação que só veio aos autos com a oposição dos presentes Declaratórios. Assim, contrariamente ao sustentado pela UNIÃO, inexiste erro material ou omissão na sentença Embargada. No tocante aos Declaratórios opostos pela OXITENO (id 351355607), cumpre observar que, em que pese o cancelamento da CDA, inexistindo interesse da Embargada para recorrer do mérito dos Embargos (inexigibilidade da dívida executada), a sentença proferida foi de procedência, enquanto o valor da condenação em honorários restou fixada sobre o valor da causa atribuído em R$10.567.839,97, no máximo dos percentuais dos incisos do §3º, do art. 85 do CTN. Assim,
trata-se de hipótese de remessa necessária em razão do valor da condenação em honorários, não abarcada pela dispensa prevista no §3º, inciso I, do artigo 496 do CPC. Logo, as alegações apresentadas não pretendem sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão na decisão (art.1022 do CPC), mas apenas manifestar inconformismo com eventual erro de julgamento, o que deve ser objeto de recurso outro. Assim, rejeito os Declaratórios. Em tempo, considerando os dados apresentados pela Perita (id 351018823), oficie-se à CEF nos termos do artigo 262 do Provimento CORE 01/2020, para que os valores depositados a título de honorários periciais (pág.38/39 do id 26069371- Volume 2 parte b), com as devidas deduções, sejam transferidos para a conta indicada (id 351018823), em substituição ao alvará de levantamento. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.