Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EVANIL DE BRITO BRUNO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008139-84.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN SUCEDIDO: DONIZETE APARECIDO BRUNO
APELANTE: EVANIL DE BRITO BRUNO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EVANIL DE BRITO BRUNO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008139-84.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN SUCEDIDO: DONIZETE APARECIDO BRUNO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, decidindo pela observância do disposto na lei de diretrizes orçamentárias no que tange ao índice de correção monetária no período entre a inscrição e o pagamento do precatório. Em razões recursais, sustenta o embargante que houve obscuridade no acórdão, uma vez que deveria ser aplicado o previsto na EC 113/21, com incidência da SELIC durante o período de graça, por se tratar de dispositivo constitucional. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008139-84.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN SUCEDIDO: DONIZETE APARECIDO BRUNO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. FINALIDADE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela agravante em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, decidindo pela observância do disposto na lei de diretrizes orçamentárias no que tange ao índice de correção monetária no período entre a inscrição e o pagamento do precatório. A embargante sustenta que houve obscuridade no acórdão, uma vez que deveria ser aplicado o previsto na EC 113/21, com incidência da SELIC durante o período de graça, por se tratar de dispositivo constitucional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A decisão embargada enfrentou regularmente a matéria, conforme o entendimento então adotado pelo colegiado. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, não podem ser utilizados para modificar o conteúdo do julgado, salvo em casos excepcionais, o que não se aplica à presente hipótese. O recurso revela caráter meramente infringente, evidenciado pela pretensão de rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal