Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO ALMEIDA, ANTONIA INACIO SILVA, DARCY DE JESUS MENGALLI, ADEMIR MIRANDA CREPALDI, ALMERINDA PEREIRA NASCIMENTO, ZULMIRA PERES DA SILVA, IOLANDA PAVANINI, JOAO CEZARIO, OLAVO VERIDIANO DA SILVA, ANTONIO FERMINO DE SOUZA, SEBASTIAO CUSTODIO HENRIQUE Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212 Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212 Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212 Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212 Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212 Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212 Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212 Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212 Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212 Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212 Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001561-31.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos em Inspeção ID 247035840: determino a exclusão da União, considerando seu pedido expresso. Providencie a Secretaria. Com razão as rés, pois comprovado que as apólices de seguro são públicas (ID 246921312), bem assim a não existência de sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), compete a esta Justiça Federal o processamento e o julgamento desta demanda (RE 827996). De outra parte,
cuida-se de ação de rito comum em que se discute a cobertura securitária por vícios construtivos ao âmbito do SFH. Os réus, dentre outros temas, aventam prescrição (ID 8845151 - pág. 357 (fls. 968 - autos físicos). A controvérsia relativa à "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" foi afetada para julgamento perante a E. Segunda Seção do C. STJ, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do NCPC (Tema 1.039), nos autos do ProAfR no REsp 1799288/PR, de Relatoria da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, por revelar caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva, tendo a DD. Relatora determinado a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria. Diante disso, determino o sobrestamento do vertente feito, até o julgamento do Recurso Especial nº 1799288/PR. As partes, observando a boa-fé processual, deverão comunicar qualquer mudança atinente ao processo/tema apontado, para fins de prosseguimento da lide. Adote a Secretaria as providências cabíveis. Intimem-se. BAURU, 16 de maio de 2022.