Mero expediente21/05/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)16/04/2026, 20:00
Petição (Renúncia de mandato)14/01/2026, 10:38
Publicação10/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS CONDENADO: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO MELO DA SILVA, JOHNNY JONAS CARDOSO, ZANDERLEY DE OLIVEIRA ANDRADE, WILLIAM MOREIRA, ROGERIO SOSTER DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001796-14.2012.4.03.6005 Trata-se, inicialmente, de pedido formulado pela defesa de DANIEL ANTUNES DE LARA, que requer a certificação clara do período exato em que o condenado esteve preso, bem como a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal, nos autos n.º 0004085-04.2009.8.12.0002, para informar o período efetivo de custódia, a fim de possibilitar a correção da certidão carcerária. Em momento posterior, a defesa de WILSON CARLOS MOREIRA apresentou petição informando a prisão do condenado, ocorrida em 15/10/2025, na cidade de Capanema/PR, requerendo que o cumprimento da pena passe a ser realizado nesta comarca. Foram juntados os documentos de IDs n.º 444785844 e 444785848. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos pedidos apresentados pelas defesas de Daniel e Wilson. No ID n.º 462337601, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande/MS solicita informações acerca do período em que o apenado Daniel esteve preso durante a instrução processual, especialmente quanto ao marco inicial da custódia. Consta, ainda, comunicação de prisão de WILSON CARLOS MOREIRA, cuja Guia de Recolhimento já se encontra regularmente expedida nos autos, sob o ID n.º 351658082. É o relatório. Fundamento e decido. I - QUANTO AO PEDIDO REFERENTE A DANIEL ANTUNES DE LARA O pedido formulado pela defesa, assim como a requisição do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal, revela-se pertinente, uma vez que visa à correta apuração do período de custódia do condenado, dado imprescindível para a regular execução da pena e para eventual correção da certidão carcerária. Assim, determino à Secretaria que elabore certidão minuciosa e circunstanciada, discriminando todos os períodos de prisão do condenado ao longo da persecução penal. Concluída a certidão, expeça-se ofício ao Juízo da Execução Penal nos autos n.º 0004085-04.2009.8.12.0002, encaminhando-lhe integralmente as informações solicitadas, conforme ID n.º 462337601, certificando-se nos autos. II - QUANTO AO PEDIDO DA DEFESA DE WILSON CARLOS MOREIRA A prisão do condenado já foi regularmente comunicada, e a Guia de Recolhimento encontra-se juntada aos autos, possibilitando o regular prosseguimento da execução penal. Todavia, a análise de pedidos relativos ao cumprimento da pena -- tais como transferência de local de execução, definição de estabelecimento prisional e demais atos executórios -- compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal. Dessa forma, não compete a este Juízo deliberar sobre a transferência do local de cumprimento da reprimenda, devendo tal questão ser submetida ao Juízo competente, responsável pela fiscalização e condução da execução penal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO o pedido da defesa de Daniel Antunes de Lara, determinando a elaboração da certidão e expedição do respectivo ofício, conforme acima especificado. INDEFIRO o pedido da defesa de Wilson Carlos Moreira, por incompetência deste Juízo para apreciá-lo, devendo eventual requerimento ser formulado diretamente perante o Juízo da Execução Penal competente. DETERMINO a remessa da GR de Wilson Carlos Moreira e demais documentos ao Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Sidrolândia/MS, para instrução do executivo penal n.º 0004611-12.2012.8.12.0019. Verifique a situação dos itens apreendidos em poder dos condenados. Expeçam-se os atos necessários. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. PONTA PORÃ, data e assinatura digitais. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Expedida/certificada08/12/2025, 11:29
Outras Decisões26/11/2025, 22:23
Conclusão (para decisão)31/10/2025, 18:19
Petição (Renúncia de mandato)15/10/2025, 07:59
Expedida/certificada30/09/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS CONDENADO: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO ADVOGADO do(a) CONDENADO: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899 ADVOGADO do(a) CONDENADO: LIVIA ROBERTA MONTEIRO - MS22281-A ADVOGADO do(a) CONDENADO: MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO9870 ADVOGADO do(a) CONDENADO: JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363 ADVOGADO do(a) CONDENADO: FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538 ADVOGADO do(a) CONDENADO: HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688 ADVOGADO do(a) CONDENADO: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571 ADVOGADO do(a) CONDENADO: RAYANE MAGSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) CONDENADO: DILEAN KELLY LOPES PRIETO - MS26352-B ADVOGADO do(a) CONDENADO: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A ADVOGADO do(a) CONDENADO: CEZAR AUGUSTO RIBAS DE OLIVEIRA - MS15261 ADVOGADO do(a) CONDENADO: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001796-14.2012.4.03.6005
Trata-se de pedido formulado pela defesa de RONIVON FRANCISCO DA SILVA, por meio do qual se pleiteia a transferência do sentenciado para a Comarca de Uberlândia/MG, a fim de que passe a cumprir a pena naquela localidade, bem como a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais competente daquela comarca. A defesa promoveu a juntada de documentos pertinentes, constantes no ID nº 413990980 e respectivos anexos. O requerente foi condenado à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 2095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do delito previsto crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06. O trânsito em julgado ocorreu em 06/02/2024. Foi expedido mandado de prisão em desfavor do condenado, conforme documento de ID nº 338074655. Posteriormente, foi juntada aos autos a informação acerca do cumprimento da referida ordem de prisão, conforme se verifica no documento de ID nº 413993466. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, necessário se faz analisar a questão da competência para apreciação do presente pedido. A decisum condenatória transitou em julgado em 06/02/2024, conforme informado nos autos. A partir desse momento, a execução da pena passou a ser regida pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84 - LEP). O artigo 66 da Lei de Execução Penal estabelece expressamente a competência do Juízo da Execução para decidir sobre todas as questões relacionadas ao cumprimento da pena, a saber: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) III - decidir sobre: (...) b) a progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; (...) V - determinar: (...) g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a competência para decidir sobre questões relacionadas à execução da pena, pertence exclusivamente ao Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã para apreciar o presente pedido e, por conseguinte, deixo de conhecê-lo. Considerando o cumprimento do decreto prisional, DETERMINO a imediata expedição da Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor de RONIVON FRANCISCO DA SILVA, bem como sua distribuição no sistema SEEU, com o posterior encaminhamento ao Juízo competente, em observância às normas legais e regulamentares pertinentes. Verifique a situação dos itens apreendidos em poder dos condenados. Intime-se à Defesa para ciência do teor desta Decisão. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, data e assinatura digitais. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta
Expedida/certificada16/09/2025, 16:51
Indeferimento18/08/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)18/08/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS CONDENADO: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO Advogado do(a) CONDENADO: DILEAN KELLY LOPES PRIETO - MS26352-B Advogados do(a) CONDENADO: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902, CEZAR AUGUSTO RIBAS DE OLIVEIRA - MS15261 Advogados do(a) CONDENADO: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899, LIVIA ROBERTA MONTEIRO - MS22281-A Advogado do(a) CONDENADO: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899 Advogado do(a) CONDENADO: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A Advogados do(a) CONDENADO: FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688, JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363, MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO9870, MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571 TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO MELO DA SILVA, JOHNNY JONAS CARDOSO, ZANDERLEY DE OLIVEIRA ANDRADE, WILLIAM MOREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES - MS18374 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001796-14.2012.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, infere-se o seguinte quanto ao cumprimento das reprimendas impostas aos condenados: a) PEDRO MOREIRA - Foi expedida a GRD, constante no ID nº 338086454, a qual foi encaminhada à 2ª Vara de Execução em Meio Semiaberto do Interior de Campo Grande/MS (ID nº 352427087), para unificação de penas no processo de execução penal nº 6003372-07.2021.8.12.0001; b) DANIEL ANTUNES DE LARA - Foi expedida GRD, constante no ID nº 338086477, a qual foi encaminhada à 1ª Vara de Execução em Meio Fechado do Interior de Campo Grande/MS (ID nº 352427083), para unificação de penas no processo de execução penal nº 6003372-07.2021.8.12.0001; c) WILSON CARLOS MOREIRA - Foi expedida GRD, constante no ID nº 351658082, a qual foi encaminhada à Vara de Execução em Meio Aberto de Sidrolândia/MS (ID nº 352427088), para unificação de penas no processo de execução penal nº 0004611-12.2012.8.12.0019; d) DANIEL PEREIRA ARGUELLO - Foi expedida a GRD, constante no ID nº 351658085, a qual foi encaminhada à Vara de Execução em Meio Aberto de Ponta Porã/MS (ID nº 352427089), para unificação de penas no processo de execução de pena nº 0000886-05.2018.8.12.0019; e) NILSA ESTELA DOS SANTOS - Foi expedida a GRD, constante no ID nº 357318251, sendo distribuído o processo de execução de pena nº 7000053-87.2025.4.03.6005, atualmente em trâmite na 1ª Vara de Execução em Meio Fechado do Interior de Campo Grande/MS (ID nº 412014121). 2. Consta da certidão lavrada pela serventia judicial (ID nº 412014121) que, após consulta ao sistema SEEU, apenas no processo de Pedro Moreira houve a efetiva juntada da respectiva GRD. Nos processos relativos a Daniel Antunes de Lara, Wilson Carlos Moreira e Daniel Pereira Arguello, até o momento, não há registro da anexação das guias aos respectivos executivos penais. 3. Diante disso, determino a expedição de ofícios aos juízos da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Sidrolândia/MS e da Vara de Execução Penal em Meio Aberto de Ponta Porã/MS, a fim de que sejam encaminhadas, novamente, as GRD's emitidas em favor dos apenados Wilson Carlos Moreira e Daniel Pereira Arguello, viabilizando, assim, a regular unificação de penas nos respectivos processos de execução penal mencionados. A cópia deste despacho servirá como OFÍCIO. Instruídos com os documentos pertinentes. 4. Quanto ao RONIVON FRANCISCO DA SILVA, foi expedido o respectivo mandado de prisão, conforme consta no ID nº 338074655. 5. Verifico que no ID nº 401768703, a Defesa de Ronivon requer a expedição de ofício aos estabelecimentos prisionais onde o apenado esteve custodiado, visando à obtenção de certidão carcerária completa, com indicação das datas de ingresso e saída, eventuais períodos de liberdade, interrupções no cumprimento da pena e dias efetivamente trabalhados. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida e lançada a detração do período apurado, com seu abatimento no cumprimento do restante da pena e regular prosseguimento da execução, com os devidos lançamentos cartorários para fins de cálculo do cumprimento da pena e eventual concessão de benefícios. 6. Contudo, indefiro o pedido, uma vez que tal pleito diz respeito a matéria afeta ao juízo da execução penal. 7. Em atendimento ao requerido no ID nº 410624270, oriundo da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado do Interior de Campo Grande/MS, o qual solicita a remessa da GR do apenado Daniel Antunes de Lara, para fins de viabilizar a unificação de penas no âmbito da execução penal nº 6003372-07.2021.8.12.0001, determino o envio da mencionada Guia, nos termos do solicitado. A cópia deste despacho servirá como OFÍCIO. Instruídos com os documentos pertinentes. 8. No que se refere à solicitação constante no ID nº 411945071, formulada pelo mesmo juízo, a qual requer informações acerca do período de prisão preventiva do apenado Pedro Moreira, verifica-se que o apenado permaneceu recluso no período de 15/05/2012 (ID nº 23406837, página 20) e 08/05/2015 (ID nº 23405114, página 24). Oficie-se o juízo, referente a execução penal nº 6003372-07.2021.8.12.0001, encaminhando as informações e documentos pertinentes. A cópia deste despacho servirá como OFÍCIO. Instruídos com os documentos pertinentes. 9. Determinações finais: a) Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão de Ronivon, em arquivo provisório. b) Verifique a situação dos itens apreendidos em poder dos condenados. Intime-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, data e assinatura digitais.
Expedida/certificada13/08/2025, 12:03
Mero expediente12/08/2025, 20:41
Conclusão (para despacho)03/06/2025, 16:09
Publicação20/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS CONDENADO: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO Advogado do(a) CONDENADO: DILEAN KELLY LOPES PRIETO - MS26352-B Advogados do(a) CONDENADO: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902, CEZAR AUGUSTO RIBAS DE OLIVEIRA - MS15261 Advogados do(a) CONDENADO: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899, LIVIA ROBERTA MONTEIRO - MS22281-A Advogado do(a) CONDENADO: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899 Advogado do(a) CONDENADO: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A Advogados do(a) CONDENADO: FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688, JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363, MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO9870, MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571 TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO MELO DA SILVA, JOHNNY JONAS CARDOSO, ZANDERLEY DE OLIVEIRA ANDRADE, WILLIAM MOREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES - MS18374 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101 D E C I S Ã O
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001796-14.2012.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Nilsa Estela dos Santos, no qual requer o cálculo da pena imposta à condenada e, adicionalmente, solicita a expedição de ofício ao estabelecimento prisional para que este informe de forma precisa e detalhada o tempo total de pena já cumprido pela mesma. Instado, o Ministério Público Federal requereu expedição de todas as guias de recolhimento definitivas dos sentenciados, com subsequente encaminhamento aos juízos de execução penal competentes. Além disso, o Parquet entende ser da competência do Juízo da execução a análise do pedido de remissão feito pela condenada. Nos autos, consta ainda a notícia de cumprimento da ordem de prisão da condenada Nilsa, constante no ID. 357216842. E o necessário. Passo a decidir. Ab initio, no que concerne ao pedido de cálculo da pena, verifico que a competência para a realização do referido cálculo é do Juízo da Execução Penal, conforme disposto no artigo 66 da Lei de Execução Penal. O referido dispositivo atribui ao Juízo da Execução Penal a responsabilidade pelo controle do cumprimento da pena, incluindo a realização do cálculo do tempo de pena já cumprido, progressão de regime, remição, entre outros aspectos. Portanto, não cabe a este Juízo a análise e o cálculo da pena, devendo tal questão ser dirimida pelo juízo competente, responsável por analisar e fiscalizar o cumprimento da reprimenda imposta à condenada. No que diz respeito ao requerimento de expedição de ofício ao estabelecimento prisional, entendo que tal providência não é necessária neste momento. O Juízo da Execução Penal é o responsável pelo acompanhamento do cumprimento da pena e possui os meios adequados para obter essas informações diretamente dos estabelecimentos prisionais. Dessarte, não se justifica a expedição de ofício a ser realizado por este Juízo, sendo a competência para requerer tal medida da responsabilidade do Juízo da Execução Penal. Em análise ao requerido pelo Parquet Federal, constato que foram devidamente expedidas as guias de recolhimento para os condenados Pedro Moreira (ID. 338086454), Daniel Antunes de Lara (ID. 338086477), Wilson Carlos Moreira (ID. 351658082) e Daniel Pereira Arquello (ID. 351658085), as quais já foram encaminhadas aos juízos de execução penal competentes para as devidas providências. No caso dos condenados Ronivon Francisco da Silva e Nilsa Estela dos Santos, como as penas impostas requerem cumprimento em regime fechado, foi expedido o mandado de prisão para cada um. Tendo em vista que ambos estão em liberdade e não estão cumprindo a reprimenda estabelecida na condenação, a expedição do mandado de prisão configura-se como medida necessária para garantir o efetivo cumprimento da pena. No entanto, no caso específico de Nilsa, conforme consta nos autos, a prisão foi cumprida. Sendo assim, faz-se necessária a expedição da guia de recolhimento para fins de iniciar a cumprimento da sua reprimenda.
Diante do exposto, e considerando as disposições legais pertinentes, INDERIFO o pedido de cálculo da pena e a expedição de ofício ao estabelecimento prisional formulado pela Defesa de Nilsa. Determino a expedição imediata da guia de recolhimento definitiva para a condenada Nilsa Estale dos Santos, com a distribuição da mesma no sistema SEEU. Além disso, remeta-se, desde já, por meio do sistema, ao Juízo da 1ª Vara de Execução em Meio Fechado do Interior de Campo Grande/MS, para o prosseguimento da execução penal. Determinações finais: 1. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão de Ronivon, em arquivo provisório. 2. Verifique a situação dos itens apreendidos em poder dos condenados. 3. Ciência ao Ministério Público Federal. 4. Intime-se a Defesa de Nilsa para ciência do teor desta. Às providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, data e assinatura digitais.
Expedida/certificada17/03/2025, 18:25
Indeferimento15/03/2025, 08:22
Conclusão (para decisão)07/03/2025, 13:30
Expedida/certificada31/01/2025, 19:22
Mero expediente19/12/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)09/09/2024, 16:04
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)05/09/2024, 19:23
Mero expediente22/08/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)22/08/2024, 14:37
Ato ordinatório16/05/2024, 14:16
Mero expediente15/05/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)23/02/2024, 17:38
Recebimento23/02/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO Advogados do(a)
APELANTE: FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538-A, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688-A, JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363-A, MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO9870-A, MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571-A Advogado do(a)
APELANTE: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A Advogado do(a)
APELANTE: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899-A Advogado do(a)
APELANTE: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001796-14.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Ronivon Francisco da Silva (id 274956530) com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou os arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal porque a condenação foi fundamentada exclusivamente nas provas obtidas na fase inquisitiva. Afirma ser “inarredável admitir a inexistência de provas cabais aptas a desposarem manutenção da condenação” e que em matéria pena não se admite presunções. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso ou, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O acórdão foi proferido nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ART. 35 DA LEI 11.343/06. OPERAÇÃO DOIS IRMÃOS. MÚLTIPLAS APREENSÕES. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Os fatos imputados aos réus resultam de intenso trabalho da Polícia Federal no bojo da Operação Dois Irmãos. Interceptações telefônicas. Múltiplas apreensões. Materialidade dos crimes comprovada. Entorpecente apreendido nas estradas. Resultado positivo para maconha. Total de mais de uma tonelada de entorpecente. As provas produzidas durante a instrução processual permitem verificar, sem sombra de dúvidas, a materialidade e a autoria dos réus, uma vez que denotam que estavam associados, de forma estável e permanente, e tinham um esquema montado para compra de drogas do exterior e distribuição no território nacional. Art. 35 da Lei 11.343/06 Autoria demonstrada. Confissão. Depoimentos testemunhais. Relatórios de Inteligência Policial. Interceptação telefônica. Dosimetria da pena. Pena base mantida acima do mínimo legal. Grande quantidade de entorpecente. Maus antecedentes. A grande quantidade de entorpecente apreendido merece valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Atenuante da confissão. Redução da pena no patamar de 1/6. Reconhecimento da causa de aumento decorrente da internacionalidade. Droga proveniente do Paraguai. Causa de aumento da internacionalidade reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do art. 40 da Lei 11.343/06. Reduzido, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Inaplicável a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 porquanto os réus se dedicam a atividades criminosas e integram a organização criminosa. Réus condenados pelo crime de associação criminosa. O réu atuou como "batedor" do veículo que transportava entorpecente, conduta que não caracteriza participação de menor importância, ante a efetiva participação nos atos tendentes a viabilizar o transporte da droga. O número de dias-multa deve obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Os crimes de tráfico foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Apelações de dois réus parcialmente providas. Apelações de outros réus não providas. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito e reduzida a pena de multa. Da alegada violação dos arts. 155 e 156 do CPP. Conjunto probatório. Reexame. Súmula 7 STJ. De início cumpre mencionar que conquanto mencione os arts. 155 e 156 do CPP o recorrente não aponta de modo claro e coeso de que forma teria ocorrido a violação da legislação federal. O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a dispositivo específico de norma infraconstitucional. E no caso não se explica de forma coerente e lógica em quais provas colhidas na fase inquisitiva embasou-se a decisão judicial. Da análise do voto condutor do acórdão combatido verifica-se que a Turma julgadora, soberana no enfrentamento das questões fático-probatórias, reconheceu a autoria e a materialidade delitiva. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelo recorrente, exige a incursão sobre aspectos que fogem ao exame do recurso especial e encontram óbice na súmula 7 do STJ: Súm. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e carregando o portão furtado. No que toca a questão do concurso o aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça, ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. A Corte de origem foi categórica afirmando que "em nenhum momento considerou-se mau antecedente ou reincidência qualquer coisa que não fosse condenação criminal transitada em julgado (ao contrário do que se afirma, sem qualquer amparo concreto, nas razões de embargos)." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de contrariar o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da inexistência do trânsito em julgado da condenação sopesada na dosimetria, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal. 3. Quanto a alegação de que as condenações negativamente valoradas na dosimetria tiveram trânsito em julgado em data anterior à prática de outro delito, verifica-se que não houve o enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, faltando-lhe assim o requisito indispensável do prequestionamento. 4. As instâncias ordinárias entenderam que o modo mais gravoso seria o cabível, em razão da presença de circunstâncias judicial desfavorável da reincidência, conforme preceitua o artigo 33, § 3º, do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi majorada em 1/6 acima do mínimo legal, tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 420467/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.10.2018, DJe 10.10.2018) - destaque nosso. Com a mesma orientação: STJ, AgRg no HC 619040/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1702049/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1719886/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.06.2018, DJe 22.06.2018. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO Advogados do(a)
APELANTE: FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538-A, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688-A, JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363-A, MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO9870-A, MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571-A Advogado do(a)
APELANTE: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A Advogado do(a)
APELANTE: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO Advogados do(a)
APELANTE: FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538-A, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688-A, JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363-A, MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO9870-A, MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571-A Advogado do(a)
APELANTE: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A Advogado do(a)
APELANTE: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES a) Crime de tráfico perpetrado em 02 e 03/02/2021 - Materialidade A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado nos dias 02 e 03/02/2012 restou comprovada nos autos, em especial, pela decisão que deflagrou a Operação Dois Irmãos, pelos Autos de apreensão, laudos de perícia criminal e pela sentença condenatória de Fernando Melo. Extrai-se dos documentos que, na ocasião, 482,22 Kg de maconha de origem paraguaia foram internalizados no país para o Mato Grosso do Sul e Goiás, nos dias 02 e 03 de fevereiro de 2012, sem autorização legal ou regulamentar. A droga foi apreendida em dois dias, em situações distintas: 169,22 Kg, em Sidrolândia/MS, em 02/02/2012, e 313 Kg, em Goiânia/GO, em 03/02/2012. Os laudos de Perícia Química Forense confirmaram resultado positivo para tetrahidrocanabinol em relação à substância encontrada, que totalizou um peso de 482,22 Kg da substância. Sendo assim, demonstrada a materialidade do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. - Autoria e Dolo A autoria e o dolo restaram igualmente demonstrados. Nestes autos, o crime é imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e DANIEL PEREIRA ARGUELLO. A apreensão da droga ocorreu em dois momentos distintos (dias 02 e 03 de fevereiro de 2012) e deu origem à chamada "Operação Dois Irmãos". A testemunha judicial Roberto Wagner Caldeira, policial de atuou ao longo da operação Dois Irmãos, resumiu em juízo como se deu a ação delitiva. Disse, em suma que “WILSON CARLOS usou os serviços do FERNANDO MELO para transportar mais ou menos 170 Kg de maconha, carregamento detido em Sidrolândia/MS, em 02/02/2012, que iria para Goiás. Outrossim, narra que, em 03/02/2012, JOHNNY JONAS transportou 313 Kg de maconha, droga negociada por RONIVON FRANCISCO e WILSON CARLOS, em uma Fiat/Strada, que tinham como batedores ZANDERLEY DE OLIVEIRA e WILLIAN MOREIRA (irmão de WILSON CARLOS), todos presos em Goiânia/GO". O réu WILSON CARLOS (vulgo Minelli) foi o responsável pela importação da droga, proveniente do Paraguai, e pela logística do seu transporte até Sidrolândia (MS) e Goiânia (GO), onde foi apreendida, respectivamente, nos dias 02 e 03 de fevereiro de 2012. Um dos policiais que participou das investigações, a testemunha Roberto Wagner Caldeira, declarou em juízo que WILSON CARLOS foi quem contratou os serviços do Fernando Melo, preso em flagrante conduzindo o veículo que transportava 169,22 Kg, de maconha, em Sidrolândia/MS, em 02/02/2012. Bem assim, a escrivã que atuou na lavratura dos termos da prisão em flagrante de Fernando, também confirmou que, na ocasião, Fernando mencionou o nome “CANELA”, apelido do réu WILSON CARLOS. A testemunha Luiz Espíndola Sarat, que fez parte dos analistas encarregados da interceptação telefônica, também confirmou em juízo que WILSON CARLOS foi responsável por comandar os passos de Fernando Melo em Sidrolândia (MS). Os depoimentos testemunhais são corroborados com a prova obtidas a partir das interceptações telefônicas. Extrai-se das conversas interceptadas que WILSON CARLOS MOREIRA conversou com outros interlocutores acerca do transporte da droga realizado por Fernando Melo e Johny Jonas, presos pelo transporte do entorpecente apreendido nos dias 02/02/2012 (Sidrolândia - MS) e 03/02/2012 (Goiânia – GO). Também se infere das conversas que WILSON era o remetente da droga apreendida. Aliás, foi para WILSON que o motorista Fernando Melo ligou informando que perdeu a droga e o carro no dia 02/02/12, tendo recebido daquele as orientações de como proceder. O réu RONIVON FRANCISCO (vulgo Negão), por sua vez, era o destinatário da droga apreendida. Um dos policiais que participou das investigações, a testemunha Roberto Wagner Caldeira, declarou em juízo que RONIVON FRANCISCO negociou a compra da droga com WILSON CARLOS. A análise dos autos de interceptação telefônica demonstra que WILSON CARLOS e RONIVON FRANCISCO conversam sobre a logística para o transporte da droga desde o Paraguai até Goiás, destino final do entorpecente. Em 03/02/2012, os réus falaram especificamente sobre a droga apreendida em poder de Fernando, no dia 02/02/2012, e sobre a chegada da droga transportada por Johny Jonas em Goiânia, que seria apreendida posteriormente, naquele mesmo dia. Na fase policial, RONIVON FRANISCO confirmou conhecer WILSON CARLOS e admitiu que era um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas. Além disso, reconheceu que atuava como intermediário de WILSON (vulgo Minelli). Em juízo, em versão totalmente incompatível com as provas dos autos, o réu negou conhecer WILSON CARLOS. O réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO, por sua vez, atuou como "olheiro da rodovia", fornecendo informações sobre a vigilância policial nas estradas que seriam utilizadas no transporte da droga até o destino final. Consoante Relatório Policial, DANIEL “exerce no grupo investigado a função de "olheiro" nas Rodovias MS-164, BR-267 e MS-162, as quais ligam as cidades de Ponta Porã/MS a Campo Grande/MS, mantendo criminosos desta fronteira devidamente alertados quanto à existência de bloqueios policiais nas citadas rodovias estaduais”. De fato, análise dos autos de interceptação telefônica demonstra que DANIEL PEREIRA ARGUELLO conversou com Johny Jonas (motorista preso em flagrante no dia 03/03/12) e com WILSON CARLOS sobre o transporte da droga, por várias vezes, fornecendo informações sobre a localização da fiscalização na rodovia. Confira-se exemplos: “DANIEL D/Z QUE AGORA ESTÁ EMBASSADO (FISCALIZAÇÃO POLICIAL). JOHNNY DIZ QUE ESTÁ ACABANDO DE CARREGAR (A DROGA) E PEDE PARA DANIEL AVISAR QUANDO ESTIVER TRANQUILO (PRONTO PARA V/AJAR) DANIEL PEDE PRA DAR UM TOQUE QUANDO ESTIVER PRONTO, JOHNY DIZ QUE DAQUI A UNS DEZ A QUINZE M/NUTOS JÁ TERMINARÁ DANIEL DIZ QUE AQUI VAl DEMORAR. JOHNNY PERGUNTA ONDE ESTÁ O EXÉRCITO (NA RODOVIA). DANIEL DIZ PARA ESQUECER O EXÉRCTO. JOHNNY DIZ' ENTÃO TRANQUILO” (ID254502074) "DANIEL DIZ QUE A FORÇA NACIONAL ESTÁ LÁ PERTO DO POSTO COPO SUJO"; "DANIEL DIZ QUE JÁ ESTÁ DE BOA (ACABOU A BARRE/RA POLICIAL)"; "DANIEL DIZ QUE A FORÇA NACIONAL ESTÁ ENTRE VISTA ALEGRE/MS E MARACAJU/MS, DANIEL DIZ QUE A POLICIA RODOVIÁRIA ESTÁ NA LAR (COOPERAT/VA)" Verifica-se das conversas interceptadas que o réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO passou várias informações sobre o policiamento da rodovia que seria utilizada por Johny Jonas, para que este pudesse escolher o melhor momento para sair com a droga com destino a Goiânia (GO). Comprovada, portanto, a autoria em relação aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e DANIEL PEREIRA ARGUELLO. b) Crime de tráfico perpetrado em 25/02/2012 - Materialidade A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado no dia 25/02/2012 restou comprovada nos autos, em especial, pela decisão que deflagrou a Operação Dois Irmãos, pelos Autos de apreensão e laudos de perícia criminal. Extrai-se dos documentos que, na ocasião, 66 Kg de maconha de origem paraguaia foram internalizados no país para o Mato Grosso do Sul, sem autorização legal ou regulamentar. A droga foi apreendida em Chapadão do Sul (MS), em 25/02/2012. Os laudos de Perícia Química Forense confirmaram resultado positivo para tetrahidrocanabinol em relação à substância encontrada, que totalizou um peso de 66Kg da substância. Sendo assim, demonstrada a materialidade do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. - Autoria e Dolo A autoria e o dolo restaram igualmente demonstrados. Nestes autos, o crime é imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO, PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA. A droga era transportada por Rogério Soster, condutor do veículo Ranger, carregado com o entorpecente. Os réus PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA ocupavam um Fiat/Siena branco e atuaram como batedores da estrada. A testemunha judicial Adriano de Camargo Monteiro, policial que participou do flagrante, resumiu em juízo como se deu a ação delitiva. Disse, em suma que “que a central da polícia recebeu informação de um agente da Polícia Federal, no sentido de que uma camionete viria para Chapadão do Sul com maconha em seu interior (informações derivadas de monitoramento de interceptação telefônica). Conta também que agentes policiais ficaram em Chapadão do Sul procurando tal veículo, mas, posteriormente, o mesmo agente da Polícia Federal disse que o suspeito estava em um hotel, informações que se confirmou (ROGÉRIO SOSTER foi preso no Hotel Paraná, por agentes do COB). Afirma que conversaram com ROGÉRIO SOSTER, o qual confessou o delito, após os policiais falarem que iriam abrir (a lataria) da Ranger que dirigia. ROGÉRIO SOSTER disse, ainda, para os policiais que era presidiário em Dourados, devia valor na cadeia e teria ido ir até São Gabriel para pegar a camionete, não lembrando o destino.” (transcrição extraída da sentença). Roberto Wagner, policial de atuou ao longo da operação Dois Irmãos, declarou em juízo que WILSON CARLOS e NEGÃO (RONIVON) foram responsáveis pelo envio de 66 Kg de maconha para Goiás, pelo motorista ROGÉRIO SOSTER (usando um veículo Ranger). O réu WILSON CARLOS (vulgo Minelli) foi o responsável pela importação da droga, proveniente do Paraguai, e pela logística do seu transporte por Rogério Soster. Com efeito, foram interceptadas conversas entre Rogério, WILSON e PEDRO MOREIRA, no dia dos fatos, em que fazem menção ao carregamento e ao transporte da droga. Do rastreamento do celular do acusado, verifica-se que o próprio WILSON CARLOS, além de responsável pela compra da droga, atuou como batedor da estrada para Rogério durante uma parte do trajeto, de Ponta Porã até Maracaju (ID254502081). Além disso, durante seu trajeto, o motorista do caminhão dá satisfações a WILSON sobre o caminho já percorrido (ID254502282 – “MOTORISTA PERGUNTA SE OS BOYS ESTÃO PRESO NO MANGUEIRO PARA MEXER (QUER DIZER SE A DROGA ESTÁ PRONTA PARA LEVAR). PEDRO DIZ QUE VAl TER QUE CARREGAR E DESCARREGAR DE NOVO”). Por sua vez, NILSA ESTELA e PEDRO MOREIRA, com a supervisão e acompanhamento do filho WILSON CARLOS, também atuaram como batedores da estrada para Rogério até o último posto da PRF antes de Goiás (ID254502081). Nesse contexto, verifico que eles foram abordados pela polícia rodoviária federal em Jaguari (MS), horas antes do veículo carregado com a droga ser interceptado: “Não havia dúvidas para esta equipe de análise de que o grupo pretendia transportar drogas desta fronteira até a cidade de Goiânia/GO, sendo que o motorista carregado com a droga estaria na posse do celular n. 67-9204.9228 e o "batedor de rodovia" (PEDRO MOREIRA) estaria utilizando os celulares ns. 67- 9170.7987 e 67-9112.2588. WILSON (67-9127.1576), além de ser o fornecedor da droga, também realizou a função de "batedor de rodovia", apenas entre as cidades de Ponta Porã/MS e Maracaju/MS. Assim, a Polícia Federal acionou equipes da Poícia Rodoviária Federal em Jaraguari/MS, sendo que por voIta das 19:15h, PEDRO MOREIRA e sua esposa foram abordados na Base Operacional da Po//cia Rodoviária Federal, em Jaraguari/MS, no interior do veiculo F/AT/Siena, cor branca, p/acas KED1549. Várias camionetes que seguiam atrás do veículo de PEDRO MOREIRA naquela rodovia federal foram abordadas pelos policiais rodoviários federais, sendo que algumas delas chamaram a atenção dos citados policiais: uma FORD/Ranger de cor azul marinho, uma GM/S-lO de cor prata e uma VW/Saveiro de cor branca. Horas mais tarde, a Polícia Federal solicitou apoio de equipes de policiais militares da cidade de Chapadâo do Sul/MS, cidade localizada a frente de Jaraguari/MS, sendo que policiais militares em barreira na rodovia de acesso àquela cidade observaram a chegada de algumas camionetes, dentre elas a FORD/Ranger cor azul marinho. placas CQO0857, a qual adentrou na cidade de Chapadão do Sul/MS. Após alguns minutos, após solicitação da Polícia Federal, os citados " policiais militares abordaram e revistaram minuciosamente a camionete FORD/Range{ cor azul mari"nho, p/acas CQO0857, sendo que na carroceria dela, abaixo do protetor de fibra da caçamba, foram localizados vários tabletes de maconha, totalizando 66 Kg. O motorista de nome ROGERIO SOSTER (R.G. n. 55389543 - SSP/PR) foi preso em flagrante delito pela prática de crime de tráfico de drogas.” A participação de NILSA ESTELA e PEDRO MOREIRA fica também evidenciada em conversas nas quais eles e o réu WILSON detalham a escolha do motorista Rogério Soster para o serviço (“ele é bom”, “sabe conversar”) e ainda a atuação daqueles como batedores da estrada e as condutas adotadas pelo grupo (apagar as conversas sobre a estrada, troca dos números de celular após a prisão de Rogerio, etc). O envolvimento de PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA é reforçado também em conversa que eles mantiveram em 18/03/2012, na qual comentam sobre a prisão do motorista Rogerio Soster, em Chapadão do Sul: “Posteriormente, em dia 18/03/2012, PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA DOS SANTOS (ou NILSA ESTELA QUEVEDO MOREIRA) mantiveram contatos telefônicos com seu filho, WILLIAM MOREIRA (preso em Goiás), dizendo-lhe que o motorista ROGERIO SOSTER, de Dourados/MS, havia sido preso pela poiicia na cidade de Chapadão do Sul/MS, na posse de droga ocultada na camionete FORD/Ranger pertencente ao outro filho do casal, o narcotraficante WILSON CARLOS MOREIRA (vulgo "MINELLI" ou "CANELA"). Os diálogos abaixo comprovam o envolvimento de PEDRO e NILSA na empreitada criminosa que resultou na apreensão de 66 Kg de maconha na posse do motorista ROGERIO SOSTER, em Chapadão do Sul/MS (dia 25/02/2012).” (ID254502287)_ Foram interceptadas conversas nas quais PEDRO conversa com terceiros sobre sua atuação acompanhando o transporte da droga e o motorista Rogerio. Das conversas interceptadas também se infere a participação de NILSA no crime. Neste ponto, sintetizou a sentença: “Merece atenção especial a conversa interceptada de NILSA ESTELA, na qual fornece detalhes do ocorrido: conta que escolheram ROGÉRIO SOSJER a qualidade desse de não se intimidar diante de policiais, afirma que acompanharam (baterem estrada) c) motorista (ROGÉRIO SOSTER), que as comunicações com esse eram apagadas, que a polícia chegou a ligar no telefone de PEDRO MOREIRA após prisão do transportador, e ela atendeu, negando qualquer envolvimento, e que, por ' o, trocaram todos os números de celular. Disse ainda que, o motorista não vinculou e PEDRO MOREIRA ao crime (fls. 1423/1424, da interceptação).” O réu RONIVON FRANCISCO (vulgo Negão), por sua vez, era o destinatário da droga apreendida. Na fase policial, RONIVON FRANISCO confirmou conhecer WILSON CARLOS e admitiu que era um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas. Além disso, reconheceu que atuava como intermediário de WILSON (vulgo Minelli). Em juízo, em versão totalmente incompatível com as provas dos autos, o réu negou conhecer WILSON CARLOS. Apesar da nova versão, em uma das conversas interceptadas, verifica-se que WILSON e RONIVON lamentam a perda do entorpecente após a apreensão policial, dia 25/02/2012, e comentam sobre a prisão do motorista Rogério Soster (ID254502282), nestes termos: “WILSON D/Z PARA NEGÃO PUXAR NA INTERNET NEGÃO PERGUNTA O QUE. WILSON DIZ QUE O MENINO RODOU EM CHAPADÃO (O MOTOR/STA COM A DROGA FOI PEGO EM CHAPADÃO DO SUL/MS). NEGÃO DIZ.' VIXE MARIA, DE NOVO! WILSON CONFIRMA E MANDA PUXAR NA INTERNET” O policial Hamilton dos Santos, perante o juízo, ratificou que PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA, pais do acusado WILSON CARLOS, atuavam como batedores de pista, além do que, aquele era responsável por emprestar sua conta corrente para movimentação do dinheiro do tráfico. O depoimento testemunhal do policial é corroborado pelas provas obtidas a partir das interceptações telefônicas, que revelaram as conversas entre Rogério, WILSON e PEDRO MOREIRA no dia dos fatos acerca do carregamento da droga (ID254502282). Também se infere das conversas que PEDRO MOREIRA conversou com homem não identificado sobre sua atuação como batedor de estrada até passar o Posto da PRF, em Jaraguari. Na mesma conversa, verifica-se que PEDRO não sabia se a droga chegara ao destino final. (ID254502282). Verifico ainda que um dos policiais que participou das investigações, a testemunha Roberto Wagner Caldeira, confirmou em juízo que RONIVON FRANCISCO negociou a compra da droga com WILSON CARLOS. Comprovada, portanto, a autoria em relação aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO, NILSA ESTELA e PEDRO MOREIRA. c) Crime de tráfico perpetrado em 14/03/2012 - Materialidade A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado no dia 14/03/2012 restou comprovada nos autos, em especial, pela decisão que deflagrou a Operação Dois Irmãos, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de apreensão e laudos de perícia criminal (IPL103/2012). A droga estava acondicionada no veículo VW/Fox, placas NKQ492 conduzido por um motorista não identificado, que logrou êxito na fuga. Os laudos de Perícia Química Forense confirmaram resultado positivo para tetrahidrocanabinol em relação à substância encontrada, que totalizou um peso de 545,6 Kg da substância. Sendo assim, demonstrada a materialidade do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. - Autoria e Dolo A autoria e o dolo restaram igualmente demonstrados. Nestes autos, o crime é imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e PEDRO MOREIRA. A droga era transportada no veículo VW/Fox, placas NKQ492. Os policiais Wagner Marcondes de Oliveira e Flávio de Jesus Muniz explicaram em juízo a dinâmica dos fatos: “Contam que o motorista desse Fox, ao se deparar com a fiscalização policial de rotina empreendeu fuga e, após perseguição, abandonou o carro. Dizem ainda que motorista e passageiro, que não foram identificados, fugiram para o Paraguai, a pé, aproveitando-se da região de fronteira seca.” O policial Roberto Wagner Caldeira, que atuou ao longo da operação Dois Irmãos, confirmou em juízo que “RONIVON FRANCISCO (comprador), juntamente com MINELLI, foi responsável pelo envio de um Fox Preto, com 545 Kg de maconha, para Goiás, sendo que esses e PEDRO MOREIRA tiveram conversa interceptada na qual falam desse VW/Fox.” A dinâmica entre os envolvidos foi a mesma dos crimes anteriores: WILSON CARLOS foi o responsável pela compra do entorpecente no Paraguai e sua internalização no território brasileiro, onde era destinada a RONIVON FRANCISCO, comprador da droga. O acusado PEDRO MOREIRA, mais uma vez, atuou como batedor da carga. É o que se extrai do Relatório Policial que sintetizou o conteúdo das conversas interceptadas nos dias que cercaram a data dos fatos: “Os narcotraficantes WILSON CARLOS MOREIRA, vulgo "MINELLI" ou "CANELA" (fornecedor de drogas de Ponta Porã/MS) e RONIVON FRANCISCO DA SILVA, vulgo "NEGÃO" (comprador de drogas, atualmente preso na cidade Aparecida de Goiânia/GO), continuam associados para a prática de crime de tráfico de drogas. Através dos diálogos monitorados a partir do dia 07/03/2012, constatamos que WILSON pretendia enviar a "NEGÃO" uma carga de aproximadamente 550 Kg de maconha, contando com o auxílio de um motorista goiano (sem dados de qualificação), que transportaria a droga desta fronteira até a cidade de Goiânia/GO, ou alguma cidade próxima. O mencionado motorista seria auxiliado pelo "batedor de rodovia" PEDRO MOREIRA, durante seu trajeto pela rodovia estadual que liga a cidade de Ponta Porã/MS até Campo Grande/MS. Da cidade de Campo Grande/MS até os arredores de Goiânia/GO, o mesmo motorista receberia auxilio de outros dois "batedores de rodovia", sendo que PEDRO MOREIRA retornaria para Ponta Porã/MS. No dia 10/03/2012, WILSON acertou com "NEGÃO" que enviaria 550 Kg de maconha ao Estado de Goiás, sendo 100 Kg dele próprio e mais 100 Kg de "NEGÃO": outros 350 Kg seriam de seus comparsas goianos. "NEGÃO" disse a WILSON que eles precisariam acertar o valor do frete com o motorista. Na manhã do dia 14/03/2012, por volta das 05h, os investigados envolvidos nessa empreitada criminosa iniciaram viagem de Ponta Porã/MS até Campo Grande/MS, porém o motorista que transportava a droga foi surpreendido por uma viatura da Polícia Militar Rodoviária em fiscalização rotineira realizada na saída desta saí8da, antes do local onde se encontra o chamado "Posto Aquidaban" (Fiscalizaçâo do ICMS). O citado motorista, ao ser abordado pelos policiais militares, saltou de seu veiculo e o abandonou às margens da Rodovia MS-164. No interior do veículo VW/Fox, cor preta, p/acas NKQ4920 - Goiânia/GO, foram encontrados diversos tabletes de drogas, totalizando 545,6 Kg de maconha. O "batedor de rodovia" PEDRO MOREIRA não fora mais visto. (...) Nesse evento criminoso, PEDRO MOREIRA realizou a função de "batedor de rodovia" para o motorista goiano (não identificado). Os "batedores de rodovia”, também goianos, não foram identificados. WILSON foi o fornecedor da droga nesta fronteira, e "NEGÃO" o comprador do material entorpecente na cidade de Aparecida de Goiânia/GO.” (ID245502287 ) O envolvimento de WILSON CARLOS e RONIVON FRANCISCO é corroborado nas conversas travadas entre ambos dias antes da apreensão, quando os dois combinaram os detalhes sobre o envio de 550 Kg de maconha e acertaram detalhes da divisão do entorpecente (ID25402287). Bem assim, é possível verificar nas conversas que os dois lamentam a apreensão da droga logo após a atuação policial, no dia 14/03/201 2 (“Deu Borô lá”, “Deu rolo” - ID254502287). WILSON também enviou mensagens no dia da apreensão, para destinatários não identificados, noticiando a apreensão da droga “Ai vei o trem caiu aqui a polícia saiu atrás deles mas so pego a mercadoria” e “pode desce pro goias que o trem caiu aqui” (sic). As conversas interceptadas revelam que WILSON, RONIVON e PEDRO MOREIRA conversaram sobre a logística envolvida no transporte da droga e o veículo VW/Fox que transportava o entorpecente. Comprovada, portanto, a autoria em relação aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e PEDRO MOREIRA. - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C.C. ART. 40, I DA LEI 11.33/06 O injusto penal delineado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci na sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume I, 8ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Forense, página 362. Como muito bem anotado pelo próprio Ilustre doutrinador, tal tipo penal tutela, como bens jurídicos, a paz e saúde públicas, as quais se veem aviltadas pela comercialização e associação de pessoas para a narcotraficância: "105. Objeto material e jurídico: o objeto material confunde-se com o jurídico: a paz pública. Secundariamente, neste caso, está presente a proteção à saúde pública".(NUCCI, Guilherme de Souza. op.cit., página 362). O crime em análise exige a presença de apenas duas pessoas agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia, constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo de pessoas agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade a prática dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei de Drogas. A expressão "reiteradamente ou não" contida no caput não afasta a necessidade da presença do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsome ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO. CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. (...) Extensão, de ofício, ao corréu. (HC 350.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001796-14.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Cuida-se de apelações interpostas por DANIEL PEREIRA ANGUELLO, WILSON CARLOS MOREIRA, DANIEL ANTUNES DE LARA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA DOS SANTOS, em face da sentença que condenou os réus pela suposta prática de crimes previstos na Lei nº. 11.343/2006. Eis o resumo dos fatos narrados na denúncia (ID254501796): "2. Conforme narra a exordial acusatória, que, a partir de maio/2011, deu-se início a denominada Operação Mocoi Quivy (Dois Irmãos). Subsidiando tal pleito acusatório, constituíram os desdobramentos do pedido de quebra de sigilo telefônico n° 0002872- 10.2011.403.6005, realizado de novembro de 2011 a maio de 2012. 3. Conforme denúncia, os fatos apontam que WILSON CARLOS MOREIRA e RONIVON FRANCISCO DA SILVA, seriam, respectivamente, vendedor e adquirente de entorpecentes de origem estrangeira, bem como peças centrais de um dos núcleos criminosos descobertos no bojo da Operação Dois Irmãos. 4. Na data de 02.02.2012, WILSON e RONIVON em comunhão de esforços com os demais réus citados nos autos, realizaram o transporte de aproximadamente 169 (cento de sessenta e nove) kg de maconha, droga esta que foi apreendida pelos agentes policiais em Sidrolândia/MS. A apreensão substanciou a instauração do Inquérito Policial nº. 053/2012 5. Nesta esteira, os diálogos monitorados pela Polícia Federal dão conta de que FERNANDO MELO DA SILVA era um dos motoristas cooptados por WILSON CARLOS MOREIRA e RONIVON FRANCISCO DA SILVA. Era o responsável por conduzir o Fiat/Strada, placa HCF-3662, um dos carros do comboio que partiu da cidade de Ponta Porã/MS, transportando aproximadamente 500 (quinhentos quilos) kg de maconha com destino à Goiânia/GO. O restante da droga, aproximadamente 313 (trezentos e treze quilos) kg seguiu até seu destino final Goiânia/GO, onde foi apreendida em área urbana daquela capital, no dia 03/02/2012, por policiais militares. Esta apreensão gerou o lnquérito Policial n.° 013/2012 da DENARC/Polícia Civil de Goiânia, ambas com drogas oriundas do Paraguai. 6. Houve uma apreensão de 66 (sessenta e seis) kg de maconha na data de 25.02.2012, Os policiais militares observaram a chegada de algumas caminhonetes, dentre elas a Ford/Ranger, placa CQO-0857, que adentrou a cidade de Chapadão do Sul/MS. Em abordagem e revista minuciosa no veículo, que tinha como condutor ROGÉRIO SOSTER, foram localizados diversos tabletes de maconha. A prisão de ROGÉRIO SOSTER gerou o Inquérito Policial n.° 025/2012, instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Chapadão do SuI/MS. 7. Na data de 14.03.2012, houve a apreensão de 545,6 (quinhentos e quarenta e cinco quilos e seis gramas) kg de maconha, esta gerou o Inquérito Policial nº. 103/2012, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS.” (ID266458962). Em suma, a denúncia aponta para quatro fatos delitivos, a saber; (i) crime de associação para o tráfico, art. 35 da Lei 11.343/06, imputado aos réus DANIEL ANTUNES DE LARA, WILSON CARLOS MOREIRA (MINELI ou CANELA), RONIVON FRANCISCO DA SILVA (NEGÃO), PEDRO MOREIRA (PEDRÃO); (ii) tráfico internacional de quase 500kg de maconha nos dias 02/02/2012 e 03/02/2012, imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e DANIEL PEREIRA ARGUELLO; (iii) tráfico internacional de 66kg de maconha no dia 25/02/2012, imputado aos réus WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS; (iv) tráfico internacional de 545,6kg de maconha no dia 14/03/2012, crime imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e PEDRO MOREIRA. A denúncia foi recebida em 25/07/2012 (ID254501796). Processado o feito, a sentença (ID254501831 e ID254502032), publicada em 16/02/2012, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu, WILSON CARLOS MOREIRA como incurso nas sanções do art. 33, em continuidade delitiva e art. 35. da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, à pena total de 21 (vinte um) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo)do salário-mínimo vigente à época dos fatos; b) CONDENAR o réu, RONIVON FRANCISCO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, em continuidade delitiva e art. 35, da Lei 11.343/2006, em concurso material, às penas de 18 (dezoito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1080 (mil e oitenta) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; c) CONDENAR o réu PEDRO MOREIRA como incurso nas sanções do artigo 33, por duas vezes em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CPP e do art. 35, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, às penas de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos/ d) CONDENAR a ré NILSA ESTELA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c art. 40, I e art. 35 da Lei nº 11.34306 em concurso material às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e de 720 (setecentos e vinte) dias; e) CONDENAR o réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 às penas de 9 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos; f) CONDENAR o réu DANIEL ANTUNES DE LARA como incurso nas sanções do artigo 35, caput da Lei nº 11.343/06 às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) diasmulta no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Recorrem os réus. Em suas razões recursais, WILSON CARLOS MOREIRA pleiteia a i) a redução da pena-base; ii) a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06); iii) redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; (iv) o afastamento da internacionalidade do delito; (v) a fixação de regime inicial mais brando (ID254502034). O réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA, por sua vez, pretende sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando inexistirem provas suficientes para sua condenação, e pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que inexistiriam provas do vínculo estável e permanente. Mantida a sentença condenatória, requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4 da Lei 11.343/06 no patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (ID254503246). Os réus PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA DOS SANTOS, pugnaram, em síntese, i) a redução da pena-base; ii) o reconhecimento da causa de diminuição relativa à participação de menor importância; iii) a redução da pena de multa (ID263649042). A defesa de DANIEL PEREIRA ARGUELLO, pugnou pela absolvição do réu, alegando ausência de dolo e de provas da autoria. Por fim, DANIEL ANTUNES DE LARA, pleiteou i) a redução prevista no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/06 em patamar máximo; ii) a fixação de regime inicial aberto; iii) a redução da pena de multa (ID254502038). Contrarrazões (ID254503247). Nesta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento dos recursos da defesa (ID266458962). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001796-14.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a estabilidade, ou seja, com a existência associação estável do grupo, mesmo que os agentes não cheguem a traficar (crime autônomo). É um ato preparatório que é punido antecipadamente como associação. As provas produzidas durante a instrução processual permitem verificar, sem sombra de dúvidas, a materialidade e a autoria dos réus DANIEL ANTUNES DE LARA, WILSON CARLOS MOREIRA (MINELI ou CANELA), RONIVON FRANCISCO DA SILVA (NEGÃO), PEDRO MOREIRA (PEDRÃO) e NILSA ESTELA, uma vez que denotam que estavam associados, de forma estável e permanente, e tinham um esquema montado para compra de drogas do exterior e distribuição no território nacional. As circunstâncias indicam uma trama em que WILSON CARLOS introduzia o entorpecente paraguaio no Brasil e RONIVON FRANCISCO era o principal responsável pela compra do entorpecente para posterior distribuição no Brasil. As conversas interceptadas demonstram que WILSON tinha o poder de comando acerca da compra do entorpecente no Paraguai e revenda para traficantes no território nacional, tais como RONIVON FRANCISCO. Além disso, WILSON também supervisionava o transporte do entorpecente até o destino final, o que incluía, por vezes, no acompanhamento da droga como batedor. Os réus PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA, pais do acusado WILSON, eram responsáveis pelo apoio logístico envolvido no transporte da droga, pela contratação de motorista, atuação como batedores do entorpecente e preocupados com a chegada da carga ilícita ao destino final. Além disso, PEDRO utilizava sua conta para receber valores do tráfico. DANIEL ANTUNES DE LARA, cunhado de WILSON, participava da associação promovendo a venda de pequenas porções de entorpecente ao consumidor final, numa lanchonete em Ponta Porã (MS) pertencente à família. As interceptações telefônicas apontaram conversas entre ele e sua convivente, Mariele (irmã de WILSON), cobrando mais entorpecente, que estaria acabando. É do Relatório Policial que extraio (ID254502291): “esta diretamente ligado aos investigados WILSON CARLOS MOREIRA, vulgo "MINELLI" ou "CANELA" e a PEDRO MOREIRA. DANIEL esta frequentemente na lanchonete de propriedade de (NILSA/PEDRO). Verificou-se também que DANIEL utiliza constantemente os telefones dos investigados PEDRO e WILSON. WILSON atualmente namora/amasio de MARILENE irmã de DANIEL. No dia 09/04/2012 DANIEL utilizando o telefone de WILSON conversa com MARILENE e pede para ela chamar a menina. MARILENE pergunta qual delas. DANIEL diz que é a VANESSA aquela que saiu agora da cadeia. DANIEL diz par VANESSA trazer umas 10 (droga) pois esta acabando. VANESSA diz que já vai descer. Em 11/04/2012 DANIEL utilizando o telefone de PEDRO liga para WILSON e diz que a fita (droga) acabou e que não tem o telefone do outro. WILSON diz que também não tem. DANIEL pergunta se não esta no telefone da mãe de WILSON. Em outra ligação DANIEL utiliza novamente o telefone de WILSON e liga para MARILENE que repassa o telefone para WILSON e novamente DANIEL diz que acabou o dinheiro (droga) e que precisa de mais. WILSON diz que já esta indo.” Saliento que, embora a interceptação relacione DANIEL PEREIRA à venda de drogas na lanchonete, fica claro que, em verdade,
trata-se de DANIEL ANTUNES, uma vez que este último é quem é o cunhado de WILSON e, portanto, um dos locutores das mensagens com sua irmã Mariele, convivente de WILSON CARLOS. Os depoimentos testemunhais corroboram que o grupo estava organizado e dividido sistematicamente para a prática de crimes de tráfico. Os depoimentos testemunhais foram corroborados pelas conversas interceptadas nas quais os réus tratam, de forma reiterada, sobre crimes de tráfico, o que também reforça a estabilidade e permanência da atuação do grupo criminoso. As tarefas desempenhadas pelos réus demonstram que estavam, de fato, associados para fins de praticar o crime de tráfico internacional de entorpecentes. As provas demonstram que os réus organizaram e promoveram múltiplas remessas de drogas, a partir de Pedro Juan Caballero (Paraguai). As interceptações telefônicas revelaram intensa comunicação entre os envolvidos abordando, a remessa de drogas, tratando da quantidade qualidade do entorpecente, dos pagamentos aos fornecedores paraguaios, da logística de transporte e do fornecimento em pequenas porções ao consumidor final numa lanchonete em Ponta Porã (MS). A própria natureza das atividades desenvolvidas por eles dentro da estrutura organizacional do grupo criminoso revela a dedicação ao grupo de forma estável e permanente, já que eram responsáveis pela compra do entorpecente, logística de distribuição, contratação de motoristas e “batedores” para o transporte da droga, venda ao consumidor final etc. Portanto, as provas são suficientes para comprovar o envolvimento desses réus com rede destinada ao tráfico internacional de entorpecentes, tudo isso com estabilidade, permanência e divisão de funções claramente caracterizadas, com o objetivo de trazer a droga do Paraguai e internalizá-la no Brasil. As circunstâncias do crime, os depoimentos judiciais, as conversas interceptadas e as informações policiais produzidas no inquérito, revelam estrutura e encadeamento dos atos que resultaram na apreensão das drogas, demonstrando que não se trata de atos amadores, desprovidos de organização e planejamento. As provas constantes nos autos permitem, à saciedade, comprovar as alegações formuladas pela acusação na peça exordial. De rigor, portanto, a manutenção da condenação dos réus DANIEL ANTUNES DE LARA, WILSON CARLOS MOREIRA (MINELI ou CANELA), RONIVON FRANCISCO DA SILVA (NEGÃO), PEDRO MOREIRA (PEDRÃO) e NILSA ESTELA, pela prática do crime definido no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Dosimetria das Penas a) Wilson Carlos Moreira - Art. 33 da Lei 11.343/06 O réu foi condenado pela prática de três crimes de tráfico de entorpecentes, em continuidade delitiva. Tendo em vista que as mesmas circunstâncias se aplicam aos três crimes, analisarei a dosimetria do crime de maior gravidade (tráfico de 545,6kg de maconha), a fim de promover o acréscimo previsto no art. 71 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/6 em razão de duas agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 1260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido. De fato, a gigantesca quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Desse modo, mantenho a pena-base no patamar indicado na sentença, qual seja, 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Segunda Fase Ausentes atenuantes. Por outro lado, restou demonstrado que WILSON exercia poder de liderança sobre a atividade dos demais, que a ele se reportavam. Assim, de rigor a manutenção da agravante do art. 62, I do Código Penal. Além disso, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 74121- 52.2007.8.09.009, que transitou em julgado em 17/11/2008. Reconhecidas as agravantes, mantenho o aumento mínimo eleito, sem impugnação, na sentença (1/6). Não há que se falar em reconhecimento da confissão porquanto o réu, em momento algum, admitiu a autoria dos delitos narrados na denúncia. Consequentemente, a pena intermediária passa a ser 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Terceira Fase Nessa fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, contra o que se insurge a defesa. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que o réu é reincidente. Além disso, foi condenado também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. Ausentes, portanto, requisitos para a concessão da minorante. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumento em razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06), a despeito do descontentamento da defesa, que postula seu afastamento. O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico. Com efeito, o entorpecente era proveniente do Paraguai. É certo que o caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima. Assim, se o transporte interno de drogas se dá em circunstâncias tais que demonstrem que se trata de um processo uno e iniciado no exterior (ainda que algumas pessoas tenham estritamente importado a droga, com breve armazenamento e subsequente distribuição dos carregamentos rumo a centros de consumo), ou a ele destinado, tem-se delito de caráter transnacional (mesmo que as etapas do processo cumpridas pelos réus se deem exclusivamente em solo pátrio). No caso dos autos, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos não só no sentido de que o entorpecente proveio do exterior, mas também, de que há um vínculo fático entre a internalização e o posterior transporte da droga para distribuição. Tratando-se de operações encadeadas entre si, forçosa a conclusão de que se trata de crime de natureza transnacional. Mantida, portanto, a causa de aumento decorrente da internacionalidade. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Consequentemente, a pena de WILSON pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa. Continuidade delitiva Observo que foi imputada ao réu a prática de três crimes de tráfico internacional de drogas. In casu, os fatos foram praticados num período de tempo próximo entre si. Além disso, os crimes foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Calculo a pena nos termos do art. 71 do Código Penal, e mantenho o patamar de 1/6, a despeito de terem sido praticadas três condutas típicas, tendo em vista que não houve insurgência da acusação. Por conseguinte, a pena do réu WILSON CARLOS MOREIRA, para os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, resta fixada em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1429 (mil quatrocentos e vinte e nove) dias-multa. Mantido o valor do dia multa estipulado na sentença. - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/6 em razão de duas agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 07 (sete) anos de reclusão e 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte o réu, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Na espécie, a pena-base foi fixada e mantida além do mínimo legal considerando a maior reprovabilidade da conduta da agravante, pois integrante de associação criminosa composta por pessoas residentes em outros países, com grande mobilidade e comunicação dos acusados, que se destinavam ao tráfico internacional de drogas possuindo, cada qual função predeterminada dentro da organização. (...) 5. Agravo regimental desprovido.." (AgRg no HC 330.020/SP, STJ, 6ª Turma, Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 01/08/2017). Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Segunda Fase Ausentes atenuantes. Por outro lado, restou demonstrado que WILSON exercia poder de liderança sobre a atividade dos demais, que a ele se reportavam. Assim, de rigor a manutenção da agravante do art. 62, I do Código Penal. Além disso, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 74121- 52.2007.8.09.009, que transitou em julgado em 17/11/2008. Reconhecidas as agravantes, mantenho o aumento mínimo eleito, sem impugnação, na sentença. Não há que se falar em reconhecimento da confissão porquanto o réu, em momento algum, admitiu a autoria dos delitos narrados na denúncia. Consequentemente, a pena intermediária passa a ser 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Terceira Fase Nessa fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Em decorrência, a pena definitiva do réu WILSON CARLOS MOREIRA para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1586 (mil quinhentos e oitenta e seis) dias-multa para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Concurso Material Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu WILSON CARLOS MOREIRA totaliza 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 2408 (dois mil quatrocentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado reincidente e pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, seja porque o regime foi eleito considerando as circunstâncias pessoais do réu (reincidente), seja porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. b) Ronivon Francisco da Silva - Art. 33 da Lei 11.343/06 O réu foi condenado pela prática de três crimes de tráfico de entorpecentes, em continuidade delitiva. Tendo em vista que as mesmas circunstâncias se aplicam aos três crimes, analisarei a dosimetria do crime de maior gravidade (tráfico de 545,6kg de maconha), a fim de promover o acréscimo previsto no art. 71 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada uma vez que houve compensação entre atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1080 (mil e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido e os antecedentes do réu. De fato, a gigantesca quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Além disso, o réu ostenta condenação penal definitiva nos autos 184242-70.2011.8.09.0006, por fato ocorrido em 2011 (trânsito em julgado em 18/01/2013), pelo que de rigor o reconhecimento dos maus antecedentes.
Ante o exposto, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Segunda Fase Na segunda fase, deve ser mantido o reconhecimento da confissão, tal como na sentença. A confissão do acusado na esfera policial, ainda que retratada em juízo, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, porquanto utilizada como um dos fundamentos da condenação. Por outro lado, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 86486- 57.2007.8.09.009, que transitou em julgado em 16/06/2007. Inexistindo preponderância entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mantenho a compensação promovida na sentença. Consequentemente, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, contra o que se insurge a defesa. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente. Além disso, foi condenado também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. Ausentes, portanto, requisitos para a concessão da minorante. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumento em razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico já que o entorpecente era proveniente do Paraguai. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Consequentemente, a pena de RONIVON FRANCISCO DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Continuidade delitiva Observo que foi imputada ao réu a prática de três crimes de tráfico internacional de drogas. In casu, os fatos foram praticados num período de tempo próximo entre si. Além disso, os crimes foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Calculo a pena nos termos do art. 71 do Código Penal, e mantenho o patamar de 1/6, tal como na sentença, tendo em vista que não houve insurgência da acusação. Por conseguinte, a pena do réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA, para os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, resta fixada em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1255 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa. Mantido o valor do dia multa estipulado na sentença. - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada porquanto houve compensação entre atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 06 (seis) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis os antecedentes do réu e as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte o réu, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Outrossim, o réu ostenta condenação penal definitiva nos autos 184242-70.2011.8.09.0006, por fato ocorrido em 2011 (trânsito em julgado em 18/01/2013). Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, deve ser mantido o reconhecimento da confissão, tal como na sentença. De fato, a confissão do acusado na esfera policial, ainda que retratada em juízo, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, porquanto utilizada como um dos fundamentos da condenação. Por outro lado, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 86486- 57.2007.8.09.009, que transitou em julgado em 16/06/2007. Inexistindo preponderância entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mantenho a compensação promovida na sentença. Consequentemente, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nessa fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente traficado pelo grupo. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Em decorrência, a pena definitiva do réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Concurso Material Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA é de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 2095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado com maus antecedentes e reincidente e pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, seja porque o regime foi eleito considerando as circunstâncias pessoais do réu (maus antecedentes e reincidência), seja porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. c) Pedro Moreira - Art. 33 da Lei 11.343/06 O réu foi condenado pela prática de dois crimes de tráfico de entorpecentes, em continuidade delitiva. Tendo em vista que as mesmas circunstâncias se aplicam aos dois crimes, analisarei a dosimetria do crime de maior gravidade (tráfico de 545,6kg de maconha), a fim de promover o acréscimo previsto no art. 71 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada já que ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido. De fato, a gigantesca quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Inexiste razão portanto à defesa, que pretendia a redução da pena-base.
Ante o exposto, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Consequentemente, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que o réu foi condenado também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumentoem razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico já que o entorpecente era proveniente do Paraguai. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Pleiteia o apelante a redução da pena, em razão de suposta participação de menor importância. O réu atuou como "batedor" do veículo que transportava entorpecente, conduta que não caracteriza participação de menor importância, ante a efetiva participação nos atos tendentes a viabilizar o transporte da droga. Consequentemente, a pena de PEDRO MOREIRA pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Assiste razão à defesa, que postulou a redução da pena de multa. O número de dias-multa deve obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, reduzo a pena de multa para 700 (setecentos) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. Continuidade delitiva Observo que foi imputada ao réu a prática de dois crimes de tráfico internacional de drogas. In casu, os fatos foram praticados num período de tempo próximo entre si. Além disso, os crimes foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Calculo a pena nos termos do art. 71 do Código Penal, e mantenho o patamar de 1/6, tal como na sentença, tendo em vista a prática de duas condutas delitivas. Por conseguinte, a pena do réu PEDRO MOREIRA, para os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, resta fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Mantido o valor do dia multa estipulado na sentença. - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada porquanto ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Sem razão, portanto, a defesa, que pretendia a redução da pena-base. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte o réu, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nessa fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente traficado pelo grupo. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Em decorrência, a pena definitiva do réu PEDRO MOREIRA para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. O número de dias-multa deveria obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Dessa forma, não há amparo legal para a redução pretendida pela defesa. Concurso Material Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu PEDRO MOREIRA é de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 1656 (mil seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado à pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. d) Nilsa Estela dos Santos - Art. 33 da Lei 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada já que ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido (66kg de maconha). De fato, a grande quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Inexiste razão portanto à defesa, que pretendia a redução da pena-base.
Ante o exposto, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Consequentemente, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que a ré foi condenada também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumento em razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico já que o entorpecente era proveniente do Paraguai. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Pleiteia a apelante a redução da pena, em razão de suposta participação de menor importância. A ré atuou como "batedor" do veículo que transportava entorpecente, conduta que não caracteriza participação de menor importância, ante a efetiva participação nos atos tendentes a viabilizar o transporte da droga. Consequentemente, a pena de NILSA ESTELA DOS SANTOS pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Assiste razão à defesa, que postulou a redução da pena de multa. O número de dias-multa deve obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, reduzo a pena de multa para 700 (setecentos) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada porquanto ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Sem razão, portanto, a defesa, que pretendia a redução da pena-base. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte a ré, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente traficado pelo grupo. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Em decorrência, a pena definitiva da ré NILSA ESTELA DOS SANTOS para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. O número de dias-multa deveria obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Dessa forma, não há amparo legal para a redução pretendida pela defesa. Concurso Material Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu NILSA ESTELA DOS SANTOS é de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1540 (mil quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Do Regime Inicial Tratando-se de condenada à pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. e) Daniel Pereira Arguello - Art. 33 da Lei 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi majorada 1/6 em razão da agravante do art. 61, I do Código Penal e passou a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido (482,22,kg de maconha). De fato, a grande quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação.
Ante o exposto, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes atenuantes. Por outro lado, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 000365- 172005.8.12.0019, que transitou em julgado em 24/11/2010. Assim, mantenho a majoração da pena em 1/6, do que resulta numa pena intermediária de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Terceira Fase Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que o réu é reincidente, de sorte que não está preenchido um dos requisitos para a concessão da vantagem. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumento em razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico já que o entorpecente era proveniente do Paraguai. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Consequentemente, a pena de DANIEL PEREIRA ARGUELLO, pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. De ofício, reduzi a pena de multa para que o número de dias-multa obedecesse aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado reincidente à pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, seja porque o regime foi eleito levando-se em conta sua condição pessoal (reincidente), seja porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. f) Daniel Antunes de Lara - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi majorada 1/6 em razão da agravante da reincidência, restando fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, o juiz reconheceu a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, e a causa de diminuição de pena do art. 46 da Lei 11.343/06, no patamar de ½. Assim, a pena foi fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis os maus antecedentes do réu e as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada pelo grupo. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Sem razão, portanto, a defesa, que pretendia a redução da pena-base. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte o réu, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Ademais, o réu ostenta maus antecedentes, uma vez que já foi condenado nos autos 0004087-71.2009.8.12.0000, por decisão que transitou em julgado no dia 03/09/2007. Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 07 (sete) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes atenuantes. Por outro lado, de rigor o reconhecimento da agravante da reincidência, já que o réu foi condenado nos autos 004085- 04.2009.8.12.000 por decisão que transitou em julgado em 13/10/2008. Assim, a pena intermediária passa a ser 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Terceira Fase Nesta fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente traficado pelo grupo. A majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Incabível o reconhecimento do §4 do Art. 33 da Lei 11.343/06 tendo em vista que a benesse não se estende ao crime de associação para o tráfico. Em contrapartida, mantenho o reconhecimento da causa de diminuição do art. 46 da Lei 11.343/06 no patamar de ½, questão que não foi objeto de recurso. Em decorrência, a pena definitiva do réu DANIEL ANTUNES DE LARA para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1111 (mil cento e onze) dias-multa de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. O número de dias-multa deveria obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Dessa forma, não há amparo legal para a redução pretendida pela defesa. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado que ostenta maus antecedentes e reincidência e de pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, eleito levando-se em conta a condição pessoal do réu (maus antecedentes e reincidente). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivo
Ante o exposto, (i) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu WILSON CARLOS MOREIRA para, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por três vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2408 (dois mil quatrocentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; (ii) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA para, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por três vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 2095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; (iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu PEDRO MOREIRA para reduzir a pena de multa do crime de tráfico e, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por duas vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 12 (doze) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1656 (mil seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; (iv) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré NILSA ESTELA DOS SANTOS para reduzir a pena de multa do crime de tráfico e, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (em concurso material), fixar sua pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1540 (mil quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; (v) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO, para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 33 Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito e reduzida a pena de multa; (vi) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu DANIEL ANTUNES DE LARA, para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 35 Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ART. 35 DA LEI 11.343/06. OPERAÇÃO DOIS IRMÃOS. MÚLTIPLAS APREENSÕES. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Os fatos imputados aos réus resultam de intenso trabalho da Polícia Federal no bojo da Operação Dois Irmãos. Interceptações telefônicas. Múltiplas apreensões. Materialidade dos crimes comprovada. Entorpecente apreendido nas estradas. Resultado positivo para maconha. Total de mais de uma tonelada de entorpecente. As provas produzidas durante a instrução processual permitem verificar, sem sombra de dúvidas, a materialidade e a autoria dos réus, uma vez que denotam que estavam associados, de forma estável e permanente, e tinham um esquema montado para compra de drogas do exterior e distribuição no território nacional. Art. 35 da Lei 11.343/06 Autoria demonstrada. Confissão. Depoimentos testemunhais. Relatórios de Inteligência Policial. Interceptação telefônica. Dosimetria da pena. Pena base mantida acima do mínimo legal. Grande quantidade de entorpecente. Maus antecedentes. A grande quantidade de entorpecente apreendido merece valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Atenuante da confissão. Redução da pena no patamar de 1/6. Reconhecimento da causa de aumento decorrente da internacionalidade. Droga proveniente do Paraguai. Causa de aumento da internacionalidade reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do art. 40 da Lei 11.343/06. Reduzido, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Inaplicável a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 porquanto os réus se dedicam a atividades criminosas e integram a organização criminosa. Réus condenados pelo crime de associação criminosa. O réu atuou como "batedor" do veículo que transportava entorpecente, conduta que não caracteriza participação de menor importância, ante a efetiva participação nos atos tendentes a viabilizar o transporte da droga. O número de dias-multa deve obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Os crimes de tráfico foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Apelações de dois réus parcialmente providas. Apelações de outros réus não providas. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito e reduzida a pena de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu WILSON CARLOS MOREIRA para, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por três vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2408 (dois mil quatrocentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA para, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por três vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 2095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu PEDRO MOREIRA para reduzir a pena de multa do crime de tráfico e, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por duas vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 12 (doze) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1656 (mil seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré NILSA ESTELA DOS SANTOS para reduzir a pena de multa do crime de tráfico e, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (em concurso material), fixar sua pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1540 (mil quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO, para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 33 Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito e reduzir a pena de multa; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu DANIEL ANTUNES DE LARA, para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 35 Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito;, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO Advogados do(a)
APELANTE: FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538-A, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688-A, JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363-A, MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO9870-A, MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571-A Advogado do(a)
APELANTE: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A Advogado do(a)
APELANTE: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO Advogados do(a)
APELANTE: FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538-A, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688-A, JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363-A, MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO9870-A, MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571-A Advogado do(a)
APELANTE: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A Advogado do(a)
APELANTE: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES a) Crime de tráfico perpetrado em 02 e 03/02/2021 - Materialidade A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado nos dias 02 e 03/02/2012 restou comprovada nos autos, em especial, pela decisão que deflagrou a Operação Dois Irmãos, pelos Autos de apreensão, laudos de perícia criminal e pela sentença condenatória de Fernando Melo. Extrai-se dos documentos que, na ocasião, 482,22 Kg de maconha de origem paraguaia foram internalizados no país para o Mato Grosso do Sul e Goiás, nos dias 02 e 03 de fevereiro de 2012, sem autorização legal ou regulamentar. A droga foi apreendida em dois dias, em situações distintas: 169,22 Kg, em Sidrolândia/MS, em 02/02/2012, e 313 Kg, em Goiânia/GO, em 03/02/2012. Os laudos de Perícia Química Forense confirmaram resultado positivo para tetrahidrocanabinol em relação à substância encontrada, que totalizou um peso de 482,22 Kg da substância. Sendo assim, demonstrada a materialidade do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. - Autoria e Dolo A autoria e o dolo restaram igualmente demonstrados. Nestes autos, o crime é imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e DANIEL PEREIRA ARGUELLO. A apreensão da droga ocorreu em dois momentos distintos (dias 02 e 03 de fevereiro de 2012) e deu origem à chamada "Operação Dois Irmãos". A testemunha judicial Roberto Wagner Caldeira, policial de atuou ao longo da operação Dois Irmãos, resumiu em juízo como se deu a ação delitiva. Disse, em suma que “WILSON CARLOS usou os serviços do FERNANDO MELO para transportar mais ou menos 170 Kg de maconha, carregamento detido em Sidrolândia/MS, em 02/02/2012, que iria para Goiás. Outrossim, narra que, em 03/02/2012, JOHNNY JONAS transportou 313 Kg de maconha, droga negociada por RONIVON FRANCISCO e WILSON CARLOS, em uma Fiat/Strada, que tinham como batedores ZANDERLEY DE OLIVEIRA e WILLIAN MOREIRA (irmão de WILSON CARLOS), todos presos em Goiânia/GO". O réu WILSON CARLOS (vulgo Minelli) foi o responsável pela importação da droga, proveniente do Paraguai, e pela logística do seu transporte até Sidrolândia (MS) e Goiânia (GO), onde foi apreendida, respectivamente, nos dias 02 e 03 de fevereiro de 2012. Um dos policiais que participou das investigações, a testemunha Roberto Wagner Caldeira, declarou em juízo que WILSON CARLOS foi quem contratou os serviços do Fernando Melo, preso em flagrante conduzindo o veículo que transportava 169,22 Kg, de maconha, em Sidrolândia/MS, em 02/02/2012. Bem assim, a escrivã que atuou na lavratura dos termos da prisão em flagrante de Fernando, também confirmou que, na ocasião, Fernando mencionou o nome “CANELA”, apelido do réu WILSON CARLOS. A testemunha Luiz Espíndola Sarat, que fez parte dos analistas encarregados da interceptação telefônica, também confirmou em juízo que WILSON CARLOS foi responsável por comandar os passos de Fernando Melo em Sidrolândia (MS). Os depoimentos testemunhais são corroborados com a prova obtidas a partir das interceptações telefônicas. Extrai-se das conversas interceptadas que WILSON CARLOS MOREIRA conversou com outros interlocutores acerca do transporte da droga realizado por Fernando Melo e Johny Jonas, presos pelo transporte do entorpecente apreendido nos dias 02/02/2012 (Sidrolândia - MS) e 03/02/2012 (Goiânia – GO). Também se infere das conversas que WILSON era o remetente da droga apreendida. Aliás, foi para WILSON que o motorista Fernando Melo ligou informando que perdeu a droga e o carro no dia 02/02/12, tendo recebido daquele as orientações de como proceder. O réu RONIVON FRANCISCO (vulgo Negão), por sua vez, era o destinatário da droga apreendida. Um dos policiais que participou das investigações, a testemunha Roberto Wagner Caldeira, declarou em juízo que RONIVON FRANCISCO negociou a compra da droga com WILSON CARLOS. A análise dos autos de interceptação telefônica demonstra que WILSON CARLOS e RONIVON FRANCISCO conversam sobre a logística para o transporte da droga desde o Paraguai até Goiás, destino final do entorpecente. Em 03/02/2012, os réus falaram especificamente sobre a droga apreendida em poder de Fernando, no dia 02/02/2012, e sobre a chegada da droga transportada por Johny Jonas em Goiânia, que seria apreendida posteriormente, naquele mesmo dia. Na fase policial, RONIVON FRANISCO confirmou conhecer WILSON CARLOS e admitiu que era um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas. Além disso, reconheceu que atuava como intermediário de WILSON (vulgo Minelli). Em juízo, em versão totalmente incompatível com as provas dos autos, o réu negou conhecer WILSON CARLOS. O réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO, por sua vez, atuou como "olheiro da rodovia", fornecendo informações sobre a vigilância policial nas estradas que seriam utilizadas no transporte da droga até o destino final. Consoante Relatório Policial, DANIEL “exerce no grupo investigado a função de "olheiro" nas Rodovias MS-164, BR-267 e MS-162, as quais ligam as cidades de Ponta Porã/MS a Campo Grande/MS, mantendo criminosos desta fronteira devidamente alertados quanto à existência de bloqueios policiais nas citadas rodovias estaduais”. De fato, análise dos autos de interceptação telefônica demonstra que DANIEL PEREIRA ARGUELLO conversou com Johny Jonas (motorista preso em flagrante no dia 03/03/12) e com WILSON CARLOS sobre o transporte da droga, por várias vezes, fornecendo informações sobre a localização da fiscalização na rodovia. Confira-se exemplos: “DANIEL D/Z QUE AGORA ESTÁ EMBASSADO (FISCALIZAÇÃO POLICIAL). JOHNNY DIZ QUE ESTÁ ACABANDO DE CARREGAR (A DROGA) E PEDE PARA DANIEL AVISAR QUANDO ESTIVER TRANQUILO (PRONTO PARA V/AJAR) DANIEL PEDE PRA DAR UM TOQUE QUANDO ESTIVER PRONTO, JOHNY DIZ QUE DAQUI A UNS DEZ A QUINZE M/NUTOS JÁ TERMINARÁ DANIEL DIZ QUE AQUI VAl DEMORAR. JOHNNY PERGUNTA ONDE ESTÁ O EXÉRCITO (NA RODOVIA). DANIEL DIZ PARA ESQUECER O EXÉRCTO. JOHNNY DIZ' ENTÃO TRANQUILO” (ID254502074) "DANIEL DIZ QUE A FORÇA NACIONAL ESTÁ LÁ PERTO DO POSTO COPO SUJO"; "DANIEL DIZ QUE JÁ ESTÁ DE BOA (ACABOU A BARRE/RA POLICIAL)"; "DANIEL DIZ QUE A FORÇA NACIONAL ESTÁ ENTRE VISTA ALEGRE/MS E MARACAJU/MS, DANIEL DIZ QUE A POLICIA RODOVIÁRIA ESTÁ NA LAR (COOPERAT/VA)" Verifica-se das conversas interceptadas que o réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO passou várias informações sobre o policiamento da rodovia que seria utilizada por Johny Jonas, para que este pudesse escolher o melhor momento para sair com a droga com destino a Goiânia (GO). Comprovada, portanto, a autoria em relação aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e DANIEL PEREIRA ARGUELLO. b) Crime de tráfico perpetrado em 25/02/2012 - Materialidade A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado no dia 25/02/2012 restou comprovada nos autos, em especial, pela decisão que deflagrou a Operação Dois Irmãos, pelos Autos de apreensão e laudos de perícia criminal. Extrai-se dos documentos que, na ocasião, 66 Kg de maconha de origem paraguaia foram internalizados no país para o Mato Grosso do Sul, sem autorização legal ou regulamentar. A droga foi apreendida em Chapadão do Sul (MS), em 25/02/2012. Os laudos de Perícia Química Forense confirmaram resultado positivo para tetrahidrocanabinol em relação à substância encontrada, que totalizou um peso de 66Kg da substância. Sendo assim, demonstrada a materialidade do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. - Autoria e Dolo A autoria e o dolo restaram igualmente demonstrados. Nestes autos, o crime é imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO, PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA. A droga era transportada por Rogério Soster, condutor do veículo Ranger, carregado com o entorpecente. Os réus PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA ocupavam um Fiat/Siena branco e atuaram como batedores da estrada. A testemunha judicial Adriano de Camargo Monteiro, policial que participou do flagrante, resumiu em juízo como se deu a ação delitiva. Disse, em suma que “que a central da polícia recebeu informação de um agente da Polícia Federal, no sentido de que uma camionete viria para Chapadão do Sul com maconha em seu interior (informações derivadas de monitoramento de interceptação telefônica). Conta também que agentes policiais ficaram em Chapadão do Sul procurando tal veículo, mas, posteriormente, o mesmo agente da Polícia Federal disse que o suspeito estava em um hotel, informações que se confirmou (ROGÉRIO SOSTER foi preso no Hotel Paraná, por agentes do COB). Afirma que conversaram com ROGÉRIO SOSTER, o qual confessou o delito, após os policiais falarem que iriam abrir (a lataria) da Ranger que dirigia. ROGÉRIO SOSTER disse, ainda, para os policiais que era presidiário em Dourados, devia valor na cadeia e teria ido ir até São Gabriel para pegar a camionete, não lembrando o destino.” (transcrição extraída da sentença). Roberto Wagner, policial de atuou ao longo da operação Dois Irmãos, declarou em juízo que WILSON CARLOS e NEGÃO (RONIVON) foram responsáveis pelo envio de 66 Kg de maconha para Goiás, pelo motorista ROGÉRIO SOSTER (usando um veículo Ranger). O réu WILSON CARLOS (vulgo Minelli) foi o responsável pela importação da droga, proveniente do Paraguai, e pela logística do seu transporte por Rogério Soster. Com efeito, foram interceptadas conversas entre Rogério, WILSON e PEDRO MOREIRA, no dia dos fatos, em que fazem menção ao carregamento e ao transporte da droga. Do rastreamento do celular do acusado, verifica-se que o próprio WILSON CARLOS, além de responsável pela compra da droga, atuou como batedor da estrada para Rogério durante uma parte do trajeto, de Ponta Porã até Maracaju (ID254502081). Além disso, durante seu trajeto, o motorista do caminhão dá satisfações a WILSON sobre o caminho já percorrido (ID254502282 – “MOTORISTA PERGUNTA SE OS BOYS ESTÃO PRESO NO MANGUEIRO PARA MEXER (QUER DIZER SE A DROGA ESTÁ PRONTA PARA LEVAR). PEDRO DIZ QUE VAl TER QUE CARREGAR E DESCARREGAR DE NOVO”). Por sua vez, NILSA ESTELA e PEDRO MOREIRA, com a supervisão e acompanhamento do filho WILSON CARLOS, também atuaram como batedores da estrada para Rogério até o último posto da PRF antes de Goiás (ID254502081). Nesse contexto, verifico que eles foram abordados pela polícia rodoviária federal em Jaguari (MS), horas antes do veículo carregado com a droga ser interceptado: “Não havia dúvidas para esta equipe de análise de que o grupo pretendia transportar drogas desta fronteira até a cidade de Goiânia/GO, sendo que o motorista carregado com a droga estaria na posse do celular n. 67-9204.9228 e o "batedor de rodovia" (PEDRO MOREIRA) estaria utilizando os celulares ns. 67- 9170.7987 e 67-9112.2588. WILSON (67-9127.1576), além de ser o fornecedor da droga, também realizou a função de "batedor de rodovia", apenas entre as cidades de Ponta Porã/MS e Maracaju/MS. Assim, a Polícia Federal acionou equipes da Poícia Rodoviária Federal em Jaraguari/MS, sendo que por voIta das 19:15h, PEDRO MOREIRA e sua esposa foram abordados na Base Operacional da Po//cia Rodoviária Federal, em Jaraguari/MS, no interior do veiculo F/AT/Siena, cor branca, p/acas KED1549. Várias camionetes que seguiam atrás do veículo de PEDRO MOREIRA naquela rodovia federal foram abordadas pelos policiais rodoviários federais, sendo que algumas delas chamaram a atenção dos citados policiais: uma FORD/Ranger de cor azul marinho, uma GM/S-lO de cor prata e uma VW/Saveiro de cor branca. Horas mais tarde, a Polícia Federal solicitou apoio de equipes de policiais militares da cidade de Chapadâo do Sul/MS, cidade localizada a frente de Jaraguari/MS, sendo que policiais militares em barreira na rodovia de acesso àquela cidade observaram a chegada de algumas camionetes, dentre elas a FORD/Ranger cor azul marinho. placas CQO0857, a qual adentrou na cidade de Chapadão do Sul/MS. Após alguns minutos, após solicitação da Polícia Federal, os citados " policiais militares abordaram e revistaram minuciosamente a camionete FORD/Range{ cor azul mari"nho, p/acas CQO0857, sendo que na carroceria dela, abaixo do protetor de fibra da caçamba, foram localizados vários tabletes de maconha, totalizando 66 Kg. O motorista de nome ROGERIO SOSTER (R.G. n. 55389543 - SSP/PR) foi preso em flagrante delito pela prática de crime de tráfico de drogas.” A participação de NILSA ESTELA e PEDRO MOREIRA fica também evidenciada em conversas nas quais eles e o réu WILSON detalham a escolha do motorista Rogério Soster para o serviço (“ele é bom”, “sabe conversar”) e ainda a atuação daqueles como batedores da estrada e as condutas adotadas pelo grupo (apagar as conversas sobre a estrada, troca dos números de celular após a prisão de Rogerio, etc). O envolvimento de PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA é reforçado também em conversa que eles mantiveram em 18/03/2012, na qual comentam sobre a prisão do motorista Rogerio Soster, em Chapadão do Sul: “Posteriormente, em dia 18/03/2012, PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA DOS SANTOS (ou NILSA ESTELA QUEVEDO MOREIRA) mantiveram contatos telefônicos com seu filho, WILLIAM MOREIRA (preso em Goiás), dizendo-lhe que o motorista ROGERIO SOSTER, de Dourados/MS, havia sido preso pela poiicia na cidade de Chapadão do Sul/MS, na posse de droga ocultada na camionete FORD/Ranger pertencente ao outro filho do casal, o narcotraficante WILSON CARLOS MOREIRA (vulgo "MINELLI" ou "CANELA"). Os diálogos abaixo comprovam o envolvimento de PEDRO e NILSA na empreitada criminosa que resultou na apreensão de 66 Kg de maconha na posse do motorista ROGERIO SOSTER, em Chapadão do Sul/MS (dia 25/02/2012).” (ID254502287)_ Foram interceptadas conversas nas quais PEDRO conversa com terceiros sobre sua atuação acompanhando o transporte da droga e o motorista Rogerio. Das conversas interceptadas também se infere a participação de NILSA no crime. Neste ponto, sintetizou a sentença: “Merece atenção especial a conversa interceptada de NILSA ESTELA, na qual fornece detalhes do ocorrido: conta que escolheram ROGÉRIO SOSJER a qualidade desse de não se intimidar diante de policiais, afirma que acompanharam (baterem estrada) c) motorista (ROGÉRIO SOSTER), que as comunicações com esse eram apagadas, que a polícia chegou a ligar no telefone de PEDRO MOREIRA após prisão do transportador, e ela atendeu, negando qualquer envolvimento, e que, por ' o, trocaram todos os números de celular. Disse ainda que, o motorista não vinculou e PEDRO MOREIRA ao crime (fls. 1423/1424, da interceptação).” O réu RONIVON FRANCISCO (vulgo Negão), por sua vez, era o destinatário da droga apreendida. Na fase policial, RONIVON FRANISCO confirmou conhecer WILSON CARLOS e admitiu que era um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas. Além disso, reconheceu que atuava como intermediário de WILSON (vulgo Minelli). Em juízo, em versão totalmente incompatível com as provas dos autos, o réu negou conhecer WILSON CARLOS. Apesar da nova versão, em uma das conversas interceptadas, verifica-se que WILSON e RONIVON lamentam a perda do entorpecente após a apreensão policial, dia 25/02/2012, e comentam sobre a prisão do motorista Rogério Soster (ID254502282), nestes termos: “WILSON D/Z PARA NEGÃO PUXAR NA INTERNET NEGÃO PERGUNTA O QUE. WILSON DIZ QUE O MENINO RODOU EM CHAPADÃO (O MOTOR/STA COM A DROGA FOI PEGO EM CHAPADÃO DO SUL/MS). NEGÃO DIZ.' VIXE MARIA, DE NOVO! WILSON CONFIRMA E MANDA PUXAR NA INTERNET” O policial Hamilton dos Santos, perante o juízo, ratificou que PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA, pais do acusado WILSON CARLOS, atuavam como batedores de pista, além do que, aquele era responsável por emprestar sua conta corrente para movimentação do dinheiro do tráfico. O depoimento testemunhal do policial é corroborado pelas provas obtidas a partir das interceptações telefônicas, que revelaram as conversas entre Rogério, WILSON e PEDRO MOREIRA no dia dos fatos acerca do carregamento da droga (ID254502282). Também se infere das conversas que PEDRO MOREIRA conversou com homem não identificado sobre sua atuação como batedor de estrada até passar o Posto da PRF, em Jaraguari. Na mesma conversa, verifica-se que PEDRO não sabia se a droga chegara ao destino final. (ID254502282). Verifico ainda que um dos policiais que participou das investigações, a testemunha Roberto Wagner Caldeira, confirmou em juízo que RONIVON FRANCISCO negociou a compra da droga com WILSON CARLOS. Comprovada, portanto, a autoria em relação aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO, NILSA ESTELA e PEDRO MOREIRA. c) Crime de tráfico perpetrado em 14/03/2012 - Materialidade A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado no dia 14/03/2012 restou comprovada nos autos, em especial, pela decisão que deflagrou a Operação Dois Irmãos, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de apreensão e laudos de perícia criminal (IPL103/2012). A droga estava acondicionada no veículo VW/Fox, placas NKQ492 conduzido por um motorista não identificado, que logrou êxito na fuga. Os laudos de Perícia Química Forense confirmaram resultado positivo para tetrahidrocanabinol em relação à substância encontrada, que totalizou um peso de 545,6 Kg da substância. Sendo assim, demonstrada a materialidade do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. - Autoria e Dolo A autoria e o dolo restaram igualmente demonstrados. Nestes autos, o crime é imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e PEDRO MOREIRA. A droga era transportada no veículo VW/Fox, placas NKQ492. Os policiais Wagner Marcondes de Oliveira e Flávio de Jesus Muniz explicaram em juízo a dinâmica dos fatos: “Contam que o motorista desse Fox, ao se deparar com a fiscalização policial de rotina empreendeu fuga e, após perseguição, abandonou o carro. Dizem ainda que motorista e passageiro, que não foram identificados, fugiram para o Paraguai, a pé, aproveitando-se da região de fronteira seca.” O policial Roberto Wagner Caldeira, que atuou ao longo da operação Dois Irmãos, confirmou em juízo que “RONIVON FRANCISCO (comprador), juntamente com MINELLI, foi responsável pelo envio de um Fox Preto, com 545 Kg de maconha, para Goiás, sendo que esses e PEDRO MOREIRA tiveram conversa interceptada na qual falam desse VW/Fox.” A dinâmica entre os envolvidos foi a mesma dos crimes anteriores: WILSON CARLOS foi o responsável pela compra do entorpecente no Paraguai e sua internalização no território brasileiro, onde era destinada a RONIVON FRANCISCO, comprador da droga. O acusado PEDRO MOREIRA, mais uma vez, atuou como batedor da carga. É o que se extrai do Relatório Policial que sintetizou o conteúdo das conversas interceptadas nos dias que cercaram a data dos fatos: “Os narcotraficantes WILSON CARLOS MOREIRA, vulgo "MINELLI" ou "CANELA" (fornecedor de drogas de Ponta Porã/MS) e RONIVON FRANCISCO DA SILVA, vulgo "NEGÃO" (comprador de drogas, atualmente preso na cidade Aparecida de Goiânia/GO), continuam associados para a prática de crime de tráfico de drogas. Através dos diálogos monitorados a partir do dia 07/03/2012, constatamos que WILSON pretendia enviar a "NEGÃO" uma carga de aproximadamente 550 Kg de maconha, contando com o auxílio de um motorista goiano (sem dados de qualificação), que transportaria a droga desta fronteira até a cidade de Goiânia/GO, ou alguma cidade próxima. O mencionado motorista seria auxiliado pelo "batedor de rodovia" PEDRO MOREIRA, durante seu trajeto pela rodovia estadual que liga a cidade de Ponta Porã/MS até Campo Grande/MS. Da cidade de Campo Grande/MS até os arredores de Goiânia/GO, o mesmo motorista receberia auxilio de outros dois "batedores de rodovia", sendo que PEDRO MOREIRA retornaria para Ponta Porã/MS. No dia 10/03/2012, WILSON acertou com "NEGÃO" que enviaria 550 Kg de maconha ao Estado de Goiás, sendo 100 Kg dele próprio e mais 100 Kg de "NEGÃO": outros 350 Kg seriam de seus comparsas goianos. "NEGÃO" disse a WILSON que eles precisariam acertar o valor do frete com o motorista. Na manhã do dia 14/03/2012, por volta das 05h, os investigados envolvidos nessa empreitada criminosa iniciaram viagem de Ponta Porã/MS até Campo Grande/MS, porém o motorista que transportava a droga foi surpreendido por uma viatura da Polícia Militar Rodoviária em fiscalização rotineira realizada na saída desta saí8da, antes do local onde se encontra o chamado "Posto Aquidaban" (Fiscalizaçâo do ICMS). O citado motorista, ao ser abordado pelos policiais militares, saltou de seu veiculo e o abandonou às margens da Rodovia MS-164. No interior do veículo VW/Fox, cor preta, p/acas NKQ4920 - Goiânia/GO, foram encontrados diversos tabletes de drogas, totalizando 545,6 Kg de maconha. O "batedor de rodovia" PEDRO MOREIRA não fora mais visto. (...) Nesse evento criminoso, PEDRO MOREIRA realizou a função de "batedor de rodovia" para o motorista goiano (não identificado). Os "batedores de rodovia”, também goianos, não foram identificados. WILSON foi o fornecedor da droga nesta fronteira, e "NEGÃO" o comprador do material entorpecente na cidade de Aparecida de Goiânia/GO.” (ID245502287 ) O envolvimento de WILSON CARLOS e RONIVON FRANCISCO é corroborado nas conversas travadas entre ambos dias antes da apreensão, quando os dois combinaram os detalhes sobre o envio de 550 Kg de maconha e acertaram detalhes da divisão do entorpecente (ID25402287). Bem assim, é possível verificar nas conversas que os dois lamentam a apreensão da droga logo após a atuação policial, no dia 14/03/201 2 (“Deu Borô lá”, “Deu rolo” - ID254502287). WILSON também enviou mensagens no dia da apreensão, para destinatários não identificados, noticiando a apreensão da droga “Ai vei o trem caiu aqui a polícia saiu atrás deles mas so pego a mercadoria” e “pode desce pro goias que o trem caiu aqui” (sic). As conversas interceptadas revelam que WILSON, RONIVON e PEDRO MOREIRA conversaram sobre a logística envolvida no transporte da droga e o veículo VW/Fox que transportava o entorpecente. Comprovada, portanto, a autoria em relação aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e PEDRO MOREIRA. - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C.C. ART. 40, I DA LEI 11.33/06 O injusto penal delineado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci na sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume I, 8ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Forense, página 362. Como muito bem anotado pelo próprio Ilustre doutrinador, tal tipo penal tutela, como bens jurídicos, a paz e saúde públicas, as quais se veem aviltadas pela comercialização e associação de pessoas para a narcotraficância: "105. Objeto material e jurídico: o objeto material confunde-se com o jurídico: a paz pública. Secundariamente, neste caso, está presente a proteção à saúde pública".(NUCCI, Guilherme de Souza. op.cit., página 362). O crime em análise exige a presença de apenas duas pessoas agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia, constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo de pessoas agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade a prática dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei de Drogas. A expressão "reiteradamente ou não" contida no caput não afasta a necessidade da presença do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsome ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO. CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. (...) Extensão, de ofício, ao corréu. (HC 350.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001796-14.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Cuida-se de apelações interpostas por DANIEL PEREIRA ANGUELLO, WILSON CARLOS MOREIRA, DANIEL ANTUNES DE LARA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA DOS SANTOS, em face da sentença que condenou os réus pela suposta prática de crimes previstos na Lei nº. 11.343/2006. Eis o resumo dos fatos narrados na denúncia (ID254501796): "2. Conforme narra a exordial acusatória, que, a partir de maio/2011, deu-se início a denominada Operação Mocoi Quivy (Dois Irmãos). Subsidiando tal pleito acusatório, constituíram os desdobramentos do pedido de quebra de sigilo telefônico n° 0002872- 10.2011.403.6005, realizado de novembro de 2011 a maio de 2012. 3. Conforme denúncia, os fatos apontam que WILSON CARLOS MOREIRA e RONIVON FRANCISCO DA SILVA, seriam, respectivamente, vendedor e adquirente de entorpecentes de origem estrangeira, bem como peças centrais de um dos núcleos criminosos descobertos no bojo da Operação Dois Irmãos. 4. Na data de 02.02.2012, WILSON e RONIVON em comunhão de esforços com os demais réus citados nos autos, realizaram o transporte de aproximadamente 169 (cento de sessenta e nove) kg de maconha, droga esta que foi apreendida pelos agentes policiais em Sidrolândia/MS. A apreensão substanciou a instauração do Inquérito Policial nº. 053/2012 5. Nesta esteira, os diálogos monitorados pela Polícia Federal dão conta de que FERNANDO MELO DA SILVA era um dos motoristas cooptados por WILSON CARLOS MOREIRA e RONIVON FRANCISCO DA SILVA. Era o responsável por conduzir o Fiat/Strada, placa HCF-3662, um dos carros do comboio que partiu da cidade de Ponta Porã/MS, transportando aproximadamente 500 (quinhentos quilos) kg de maconha com destino à Goiânia/GO. O restante da droga, aproximadamente 313 (trezentos e treze quilos) kg seguiu até seu destino final Goiânia/GO, onde foi apreendida em área urbana daquela capital, no dia 03/02/2012, por policiais militares. Esta apreensão gerou o lnquérito Policial n.° 013/2012 da DENARC/Polícia Civil de Goiânia, ambas com drogas oriundas do Paraguai. 6. Houve uma apreensão de 66 (sessenta e seis) kg de maconha na data de 25.02.2012, Os policiais militares observaram a chegada de algumas caminhonetes, dentre elas a Ford/Ranger, placa CQO-0857, que adentrou a cidade de Chapadão do Sul/MS. Em abordagem e revista minuciosa no veículo, que tinha como condutor ROGÉRIO SOSTER, foram localizados diversos tabletes de maconha. A prisão de ROGÉRIO SOSTER gerou o Inquérito Policial n.° 025/2012, instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Chapadão do SuI/MS. 7. Na data de 14.03.2012, houve a apreensão de 545,6 (quinhentos e quarenta e cinco quilos e seis gramas) kg de maconha, esta gerou o Inquérito Policial nº. 103/2012, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS.” (ID266458962). Em suma, a denúncia aponta para quatro fatos delitivos, a saber; (i) crime de associação para o tráfico, art. 35 da Lei 11.343/06, imputado aos réus DANIEL ANTUNES DE LARA, WILSON CARLOS MOREIRA (MINELI ou CANELA), RONIVON FRANCISCO DA SILVA (NEGÃO), PEDRO MOREIRA (PEDRÃO); (ii) tráfico internacional de quase 500kg de maconha nos dias 02/02/2012 e 03/02/2012, imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e DANIEL PEREIRA ARGUELLO; (iii) tráfico internacional de 66kg de maconha no dia 25/02/2012, imputado aos réus WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS; (iv) tráfico internacional de 545,6kg de maconha no dia 14/03/2012, crime imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e PEDRO MOREIRA. A denúncia foi recebida em 25/07/2012 (ID254501796). Processado o feito, a sentença (ID254501831 e ID254502032), publicada em 16/02/2012, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu, WILSON CARLOS MOREIRA como incurso nas sanções do art. 33, em continuidade delitiva e art. 35. da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, à pena total de 21 (vinte um) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo)do salário-mínimo vigente à época dos fatos; b) CONDENAR o réu, RONIVON FRANCISCO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, em continuidade delitiva e art. 35, da Lei 11.343/2006, em concurso material, às penas de 18 (dezoito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1080 (mil e oitenta) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; c) CONDENAR o réu PEDRO MOREIRA como incurso nas sanções do artigo 33, por duas vezes em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CPP e do art. 35, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, às penas de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos/ d) CONDENAR a ré NILSA ESTELA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c art. 40, I e art. 35 da Lei nº 11.34306 em concurso material às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e de 720 (setecentos e vinte) dias; e) CONDENAR o réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 às penas de 9 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos; f) CONDENAR o réu DANIEL ANTUNES DE LARA como incurso nas sanções do artigo 35, caput da Lei nº 11.343/06 às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) diasmulta no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Recorrem os réus. Em suas razões recursais, WILSON CARLOS MOREIRA pleiteia a i) a redução da pena-base; ii) a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06); iii) redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; (iv) o afastamento da internacionalidade do delito; (v) a fixação de regime inicial mais brando (ID254502034). O réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA, por sua vez, pretende sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando inexistirem provas suficientes para sua condenação, e pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que inexistiriam provas do vínculo estável e permanente. Mantida a sentença condenatória, requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4 da Lei 11.343/06 no patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (ID254503246). Os réus PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA DOS SANTOS, pugnaram, em síntese, i) a redução da pena-base; ii) o reconhecimento da causa de diminuição relativa à participação de menor importância; iii) a redução da pena de multa (ID263649042). A defesa de DANIEL PEREIRA ARGUELLO, pugnou pela absolvição do réu, alegando ausência de dolo e de provas da autoria. Por fim, DANIEL ANTUNES DE LARA, pleiteou i) a redução prevista no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/06 em patamar máximo; ii) a fixação de regime inicial aberto; iii) a redução da pena de multa (ID254502038). Contrarrazões (ID254503247). Nesta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento dos recursos da defesa (ID266458962). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001796-14.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a estabilidade, ou seja, com a existência associação estável do grupo, mesmo que os agentes não cheguem a traficar (crime autônomo). É um ato preparatório que é punido antecipadamente como associação. As provas produzidas durante a instrução processual permitem verificar, sem sombra de dúvidas, a materialidade e a autoria dos réus DANIEL ANTUNES DE LARA, WILSON CARLOS MOREIRA (MINELI ou CANELA), RONIVON FRANCISCO DA SILVA (NEGÃO), PEDRO MOREIRA (PEDRÃO) e NILSA ESTELA, uma vez que denotam que estavam associados, de forma estável e permanente, e tinham um esquema montado para compra de drogas do exterior e distribuição no território nacional. As circunstâncias indicam uma trama em que WILSON CARLOS introduzia o entorpecente paraguaio no Brasil e RONIVON FRANCISCO era o principal responsável pela compra do entorpecente para posterior distribuição no Brasil. As conversas interceptadas demonstram que WILSON tinha o poder de comando acerca da compra do entorpecente no Paraguai e revenda para traficantes no território nacional, tais como RONIVON FRANCISCO. Além disso, WILSON também supervisionava o transporte do entorpecente até o destino final, o que incluía, por vezes, no acompanhamento da droga como batedor. Os réus PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA, pais do acusado WILSON, eram responsáveis pelo apoio logístico envolvido no transporte da droga, pela contratação de motorista, atuação como batedores do entorpecente e preocupados com a chegada da carga ilícita ao destino final. Além disso, PEDRO utilizava sua conta para receber valores do tráfico. DANIEL ANTUNES DE LARA, cunhado de WILSON, participava da associação promovendo a venda de pequenas porções de entorpecente ao consumidor final, numa lanchonete em Ponta Porã (MS) pertencente à família. As interceptações telefônicas apontaram conversas entre ele e sua convivente, Mariele (irmã de WILSON), cobrando mais entorpecente, que estaria acabando. É do Relatório Policial que extraio (ID254502291): “esta diretamente ligado aos investigados WILSON CARLOS MOREIRA, vulgo "MINELLI" ou "CANELA" e a PEDRO MOREIRA. DANIEL esta frequentemente na lanchonete de propriedade de (NILSA/PEDRO). Verificou-se também que DANIEL utiliza constantemente os telefones dos investigados PEDRO e WILSON. WILSON atualmente namora/amasio de MARILENE irmã de DANIEL. No dia 09/04/2012 DANIEL utilizando o telefone de WILSON conversa com MARILENE e pede para ela chamar a menina. MARILENE pergunta qual delas. DANIEL diz que é a VANESSA aquela que saiu agora da cadeia. DANIEL diz par VANESSA trazer umas 10 (droga) pois esta acabando. VANESSA diz que já vai descer. Em 11/04/2012 DANIEL utilizando o telefone de PEDRO liga para WILSON e diz que a fita (droga) acabou e que não tem o telefone do outro. WILSON diz que também não tem. DANIEL pergunta se não esta no telefone da mãe de WILSON. Em outra ligação DANIEL utiliza novamente o telefone de WILSON e liga para MARILENE que repassa o telefone para WILSON e novamente DANIEL diz que acabou o dinheiro (droga) e que precisa de mais. WILSON diz que já esta indo.” Saliento que, embora a interceptação relacione DANIEL PEREIRA à venda de drogas na lanchonete, fica claro que, em verdade,
trata-se de DANIEL ANTUNES, uma vez que este último é quem é o cunhado de WILSON e, portanto, um dos locutores das mensagens com sua irmã Mariele, convivente de WILSON CARLOS. Os depoimentos testemunhais corroboram que o grupo estava organizado e dividido sistematicamente para a prática de crimes de tráfico. Os depoimentos testemunhais foram corroborados pelas conversas interceptadas nas quais os réus tratam, de forma reiterada, sobre crimes de tráfico, o que também reforça a estabilidade e permanência da atuação do grupo criminoso. As tarefas desempenhadas pelos réus demonstram que estavam, de fato, associados para fins de praticar o crime de tráfico internacional de entorpecentes. As provas demonstram que os réus organizaram e promoveram múltiplas remessas de drogas, a partir de Pedro Juan Caballero (Paraguai). As interceptações telefônicas revelaram intensa comunicação entre os envolvidos abordando, a remessa de drogas, tratando da quantidade qualidade do entorpecente, dos pagamentos aos fornecedores paraguaios, da logística de transporte e do fornecimento em pequenas porções ao consumidor final numa lanchonete em Ponta Porã (MS). A própria natureza das atividades desenvolvidas por eles dentro da estrutura organizacional do grupo criminoso revela a dedicação ao grupo de forma estável e permanente, já que eram responsáveis pela compra do entorpecente, logística de distribuição, contratação de motoristas e “batedores” para o transporte da droga, venda ao consumidor final etc. Portanto, as provas são suficientes para comprovar o envolvimento desses réus com rede destinada ao tráfico internacional de entorpecentes, tudo isso com estabilidade, permanência e divisão de funções claramente caracterizadas, com o objetivo de trazer a droga do Paraguai e internalizá-la no Brasil. As circunstâncias do crime, os depoimentos judiciais, as conversas interceptadas e as informações policiais produzidas no inquérito, revelam estrutura e encadeamento dos atos que resultaram na apreensão das drogas, demonstrando que não se trata de atos amadores, desprovidos de organização e planejamento. As provas constantes nos autos permitem, à saciedade, comprovar as alegações formuladas pela acusação na peça exordial. De rigor, portanto, a manutenção da condenação dos réus DANIEL ANTUNES DE LARA, WILSON CARLOS MOREIRA (MINELI ou CANELA), RONIVON FRANCISCO DA SILVA (NEGÃO), PEDRO MOREIRA (PEDRÃO) e NILSA ESTELA, pela prática do crime definido no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Dosimetria das Penas a) Wilson Carlos Moreira - Art. 33 da Lei 11.343/06 O réu foi condenado pela prática de três crimes de tráfico de entorpecentes, em continuidade delitiva. Tendo em vista que as mesmas circunstâncias se aplicam aos três crimes, analisarei a dosimetria do crime de maior gravidade (tráfico de 545,6kg de maconha), a fim de promover o acréscimo previsto no art. 71 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/6 em razão de duas agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 1260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido. De fato, a gigantesca quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Desse modo, mantenho a pena-base no patamar indicado na sentença, qual seja, 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Segunda Fase Ausentes atenuantes. Por outro lado, restou demonstrado que WILSON exercia poder de liderança sobre a atividade dos demais, que a ele se reportavam. Assim, de rigor a manutenção da agravante do art. 62, I do Código Penal. Além disso, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 74121- 52.2007.8.09.009, que transitou em julgado em 17/11/2008. Reconhecidas as agravantes, mantenho o aumento mínimo eleito, sem impugnação, na sentença (1/6). Não há que se falar em reconhecimento da confissão porquanto o réu, em momento algum, admitiu a autoria dos delitos narrados na denúncia. Consequentemente, a pena intermediária passa a ser 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Terceira Fase Nessa fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, contra o que se insurge a defesa. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que o réu é reincidente. Além disso, foi condenado também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. Ausentes, portanto, requisitos para a concessão da minorante. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumento em razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06), a despeito do descontentamento da defesa, que postula seu afastamento. O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico. Com efeito, o entorpecente era proveniente do Paraguai. É certo que o caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima. Assim, se o transporte interno de drogas se dá em circunstâncias tais que demonstrem que se trata de um processo uno e iniciado no exterior (ainda que algumas pessoas tenham estritamente importado a droga, com breve armazenamento e subsequente distribuição dos carregamentos rumo a centros de consumo), ou a ele destinado, tem-se delito de caráter transnacional (mesmo que as etapas do processo cumpridas pelos réus se deem exclusivamente em solo pátrio). No caso dos autos, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos não só no sentido de que o entorpecente proveio do exterior, mas também, de que há um vínculo fático entre a internalização e o posterior transporte da droga para distribuição. Tratando-se de operações encadeadas entre si, forçosa a conclusão de que se trata de crime de natureza transnacional. Mantida, portanto, a causa de aumento decorrente da internacionalidade. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Consequentemente, a pena de WILSON pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa. Continuidade delitiva Observo que foi imputada ao réu a prática de três crimes de tráfico internacional de drogas. In casu, os fatos foram praticados num período de tempo próximo entre si. Além disso, os crimes foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Calculo a pena nos termos do art. 71 do Código Penal, e mantenho o patamar de 1/6, a despeito de terem sido praticadas três condutas típicas, tendo em vista que não houve insurgência da acusação. Por conseguinte, a pena do réu WILSON CARLOS MOREIRA, para os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, resta fixada em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1429 (mil quatrocentos e vinte e nove) dias-multa. Mantido o valor do dia multa estipulado na sentença. - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/6 em razão de duas agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 07 (sete) anos de reclusão e 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte o réu, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Na espécie, a pena-base foi fixada e mantida além do mínimo legal considerando a maior reprovabilidade da conduta da agravante, pois integrante de associação criminosa composta por pessoas residentes em outros países, com grande mobilidade e comunicação dos acusados, que se destinavam ao tráfico internacional de drogas possuindo, cada qual função predeterminada dentro da organização. (...) 5. Agravo regimental desprovido.." (AgRg no HC 330.020/SP, STJ, 6ª Turma, Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 01/08/2017). Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Segunda Fase Ausentes atenuantes. Por outro lado, restou demonstrado que WILSON exercia poder de liderança sobre a atividade dos demais, que a ele se reportavam. Assim, de rigor a manutenção da agravante do art. 62, I do Código Penal. Além disso, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 74121- 52.2007.8.09.009, que transitou em julgado em 17/11/2008. Reconhecidas as agravantes, mantenho o aumento mínimo eleito, sem impugnação, na sentença. Não há que se falar em reconhecimento da confissão porquanto o réu, em momento algum, admitiu a autoria dos delitos narrados na denúncia. Consequentemente, a pena intermediária passa a ser 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Terceira Fase Nessa fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Em decorrência, a pena definitiva do réu WILSON CARLOS MOREIRA para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1586 (mil quinhentos e oitenta e seis) dias-multa para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Concurso Material Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu WILSON CARLOS MOREIRA totaliza 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 2408 (dois mil quatrocentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado reincidente e pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, seja porque o regime foi eleito considerando as circunstâncias pessoais do réu (reincidente), seja porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. b) Ronivon Francisco da Silva - Art. 33 da Lei 11.343/06 O réu foi condenado pela prática de três crimes de tráfico de entorpecentes, em continuidade delitiva. Tendo em vista que as mesmas circunstâncias se aplicam aos três crimes, analisarei a dosimetria do crime de maior gravidade (tráfico de 545,6kg de maconha), a fim de promover o acréscimo previsto no art. 71 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada uma vez que houve compensação entre atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1080 (mil e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido e os antecedentes do réu. De fato, a gigantesca quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Além disso, o réu ostenta condenação penal definitiva nos autos 184242-70.2011.8.09.0006, por fato ocorrido em 2011 (trânsito em julgado em 18/01/2013), pelo que de rigor o reconhecimento dos maus antecedentes.
Ante o exposto, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Segunda Fase Na segunda fase, deve ser mantido o reconhecimento da confissão, tal como na sentença. A confissão do acusado na esfera policial, ainda que retratada em juízo, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, porquanto utilizada como um dos fundamentos da condenação. Por outro lado, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 86486- 57.2007.8.09.009, que transitou em julgado em 16/06/2007. Inexistindo preponderância entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mantenho a compensação promovida na sentença. Consequentemente, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, contra o que se insurge a defesa. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente. Além disso, foi condenado também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. Ausentes, portanto, requisitos para a concessão da minorante. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumento em razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico já que o entorpecente era proveniente do Paraguai. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Consequentemente, a pena de RONIVON FRANCISCO DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Continuidade delitiva Observo que foi imputada ao réu a prática de três crimes de tráfico internacional de drogas. In casu, os fatos foram praticados num período de tempo próximo entre si. Além disso, os crimes foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Calculo a pena nos termos do art. 71 do Código Penal, e mantenho o patamar de 1/6, tal como na sentença, tendo em vista que não houve insurgência da acusação. Por conseguinte, a pena do réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA, para os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, resta fixada em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1255 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa. Mantido o valor do dia multa estipulado na sentença. - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada porquanto houve compensação entre atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 06 (seis) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis os antecedentes do réu e as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte o réu, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Outrossim, o réu ostenta condenação penal definitiva nos autos 184242-70.2011.8.09.0006, por fato ocorrido em 2011 (trânsito em julgado em 18/01/2013). Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, deve ser mantido o reconhecimento da confissão, tal como na sentença. De fato, a confissão do acusado na esfera policial, ainda que retratada em juízo, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, porquanto utilizada como um dos fundamentos da condenação. Por outro lado, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 86486- 57.2007.8.09.009, que transitou em julgado em 16/06/2007. Inexistindo preponderância entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mantenho a compensação promovida na sentença. Consequentemente, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nessa fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente traficado pelo grupo. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Em decorrência, a pena definitiva do réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Concurso Material Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA é de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 2095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado com maus antecedentes e reincidente e pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, seja porque o regime foi eleito considerando as circunstâncias pessoais do réu (maus antecedentes e reincidência), seja porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. c) Pedro Moreira - Art. 33 da Lei 11.343/06 O réu foi condenado pela prática de dois crimes de tráfico de entorpecentes, em continuidade delitiva. Tendo em vista que as mesmas circunstâncias se aplicam aos dois crimes, analisarei a dosimetria do crime de maior gravidade (tráfico de 545,6kg de maconha), a fim de promover o acréscimo previsto no art. 71 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada já que ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido. De fato, a gigantesca quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Inexiste razão portanto à defesa, que pretendia a redução da pena-base.
Ante o exposto, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Consequentemente, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que o réu foi condenado também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumentoem razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico já que o entorpecente era proveniente do Paraguai. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Pleiteia o apelante a redução da pena, em razão de suposta participação de menor importância. O réu atuou como "batedor" do veículo que transportava entorpecente, conduta que não caracteriza participação de menor importância, ante a efetiva participação nos atos tendentes a viabilizar o transporte da droga. Consequentemente, a pena de PEDRO MOREIRA pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Assiste razão à defesa, que postulou a redução da pena de multa. O número de dias-multa deve obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, reduzo a pena de multa para 700 (setecentos) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. Continuidade delitiva Observo que foi imputada ao réu a prática de dois crimes de tráfico internacional de drogas. In casu, os fatos foram praticados num período de tempo próximo entre si. Além disso, os crimes foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Calculo a pena nos termos do art. 71 do Código Penal, e mantenho o patamar de 1/6, tal como na sentença, tendo em vista a prática de duas condutas delitivas. Por conseguinte, a pena do réu PEDRO MOREIRA, para os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, resta fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Mantido o valor do dia multa estipulado na sentença. - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada porquanto ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Sem razão, portanto, a defesa, que pretendia a redução da pena-base. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte o réu, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nessa fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente traficado pelo grupo. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Em decorrência, a pena definitiva do réu PEDRO MOREIRA para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. O número de dias-multa deveria obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Dessa forma, não há amparo legal para a redução pretendida pela defesa. Concurso Material Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu PEDRO MOREIRA é de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 1656 (mil seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado à pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. d) Nilsa Estela dos Santos - Art. 33 da Lei 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada já que ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido (66kg de maconha). De fato, a grande quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Inexiste razão portanto à defesa, que pretendia a redução da pena-base.
Ante o exposto, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Consequentemente, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que a ré foi condenada também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumento em razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico já que o entorpecente era proveniente do Paraguai. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Pleiteia a apelante a redução da pena, em razão de suposta participação de menor importância. A ré atuou como "batedor" do veículo que transportava entorpecente, conduta que não caracteriza participação de menor importância, ante a efetiva participação nos atos tendentes a viabilizar o transporte da droga. Consequentemente, a pena de NILSA ESTELA DOS SANTOS pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Assiste razão à defesa, que postulou a redução da pena de multa. O número de dias-multa deve obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, reduzo a pena de multa para 700 (setecentos) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada porquanto ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Sem razão, portanto, a defesa, que pretendia a redução da pena-base. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte a ré, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente traficado pelo grupo. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Em decorrência, a pena definitiva da ré NILSA ESTELA DOS SANTOS para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. O número de dias-multa deveria obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Dessa forma, não há amparo legal para a redução pretendida pela defesa. Concurso Material Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu NILSA ESTELA DOS SANTOS é de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1540 (mil quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Do Regime Inicial Tratando-se de condenada à pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. e) Daniel Pereira Arguello - Art. 33 da Lei 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi majorada 1/6 em razão da agravante do art. 61, I do Código Penal e passou a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido (482,22,kg de maconha). De fato, a grande quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação.
Ante o exposto, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes atenuantes. Por outro lado, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 000365- 172005.8.12.0019, que transitou em julgado em 24/11/2010. Assim, mantenho a majoração da pena em 1/6, do que resulta numa pena intermediária de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Terceira Fase Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que o réu é reincidente, de sorte que não está preenchido um dos requisitos para a concessão da vantagem. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumento em razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico já que o entorpecente era proveniente do Paraguai. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Consequentemente, a pena de DANIEL PEREIRA ARGUELLO, pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. De ofício, reduzi a pena de multa para que o número de dias-multa obedecesse aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado reincidente à pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, seja porque o regime foi eleito levando-se em conta sua condição pessoal (reincidente), seja porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. f) Daniel Antunes de Lara - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi majorada 1/6 em razão da agravante da reincidência, restando fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, o juiz reconheceu a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, e a causa de diminuição de pena do art. 46 da Lei 11.343/06, no patamar de ½. Assim, a pena foi fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis os maus antecedentes do réu e as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada pelo grupo. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Sem razão, portanto, a defesa, que pretendia a redução da pena-base. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte o réu, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Ademais, o réu ostenta maus antecedentes, uma vez que já foi condenado nos autos 0004087-71.2009.8.12.0000, por decisão que transitou em julgado no dia 03/09/2007. Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 07 (sete) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes atenuantes. Por outro lado, de rigor o reconhecimento da agravante da reincidência, já que o réu foi condenado nos autos 004085- 04.2009.8.12.000 por decisão que transitou em julgado em 13/10/2008. Assim, a pena intermediária passa a ser 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Terceira Fase Nesta fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente traficado pelo grupo. A majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Incabível o reconhecimento do §4 do Art. 33 da Lei 11.343/06 tendo em vista que a benesse não se estende ao crime de associação para o tráfico. Em contrapartida, mantenho o reconhecimento da causa de diminuição do art. 46 da Lei 11.343/06 no patamar de ½, questão que não foi objeto de recurso. Em decorrência, a pena definitiva do réu DANIEL ANTUNES DE LARA para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1111 (mil cento e onze) dias-multa de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. O número de dias-multa deveria obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Dessa forma, não há amparo legal para a redução pretendida pela defesa. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado que ostenta maus antecedentes e reincidência e de pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, eleito levando-se em conta a condição pessoal do réu (maus antecedentes e reincidente). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivo
Ante o exposto, (i) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu WILSON CARLOS MOREIRA para, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por três vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2408 (dois mil quatrocentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; (ii) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA para, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por três vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 2095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; (iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu PEDRO MOREIRA para reduzir a pena de multa do crime de tráfico e, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por duas vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 12 (doze) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1656 (mil seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; (iv) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré NILSA ESTELA DOS SANTOS para reduzir a pena de multa do crime de tráfico e, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (em concurso material), fixar sua pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1540 (mil quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; (v) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO, para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 33 Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito e reduzida a pena de multa; (vi) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu DANIEL ANTUNES DE LARA, para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 35 Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ART. 35 DA LEI 11.343/06. OPERAÇÃO DOIS IRMÃOS. MÚLTIPLAS APREENSÕES. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Os fatos imputados aos réus resultam de intenso trabalho da Polícia Federal no bojo da Operação Dois Irmãos. Interceptações telefônicas. Múltiplas apreensões. Materialidade dos crimes comprovada. Entorpecente apreendido nas estradas. Resultado positivo para maconha. Total de mais de uma tonelada de entorpecente. As provas produzidas durante a instrução processual permitem verificar, sem sombra de dúvidas, a materialidade e a autoria dos réus, uma vez que denotam que estavam associados, de forma estável e permanente, e tinham um esquema montado para compra de drogas do exterior e distribuição no território nacional. Art. 35 da Lei 11.343/06 Autoria demonstrada. Confissão. Depoimentos testemunhais. Relatórios de Inteligência Policial. Interceptação telefônica. Dosimetria da pena. Pena base mantida acima do mínimo legal. Grande quantidade de entorpecente. Maus antecedentes. A grande quantidade de entorpecente apreendido merece valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Atenuante da confissão. Redução da pena no patamar de 1/6. Reconhecimento da causa de aumento decorrente da internacionalidade. Droga proveniente do Paraguai. Causa de aumento da internacionalidade reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do art. 40 da Lei 11.343/06. Reduzido, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Inaplicável a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 porquanto os réus se dedicam a atividades criminosas e integram a organização criminosa. Réus condenados pelo crime de associação criminosa. O réu atuou como "batedor" do veículo que transportava entorpecente, conduta que não caracteriza participação de menor importância, ante a efetiva participação nos atos tendentes a viabilizar o transporte da droga. O número de dias-multa deve obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Os crimes de tráfico foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Apelações de dois réus parcialmente providas. Apelações de outros réus não providas. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito e reduzida a pena de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu WILSON CARLOS MOREIRA para, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por três vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2408 (dois mil quatrocentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA para, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por três vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 2095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu PEDRO MOREIRA para reduzir a pena de multa do crime de tráfico e, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por duas vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 12 (doze) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1656 (mil seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré NILSA ESTELA DOS SANTOS para reduzir a pena de multa do crime de tráfico e, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (em concurso material), fixar sua pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1540 (mil quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO, para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 33 Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito e reduzir a pena de multa; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu DANIEL ANTUNES DE LARA, para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 35 Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito;, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO Advogados do(a)
APELANTE: FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538-A, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688-A, JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363-A, MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO9870-A, MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571-A Advogado do(a)
APELANTE: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A Advogado do(a)
APELANTE: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO Advogados do(a)
APELANTE: FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538-A, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688-A, JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363-A, MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO9870-A, MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571-A Advogado do(a)
APELANTE: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A Advogado do(a)
APELANTE: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES a) Crime de tráfico perpetrado em 02 e 03/02/2021 - Materialidade A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado nos dias 02 e 03/02/2012 restou comprovada nos autos, em especial, pela decisão que deflagrou a Operação Dois Irmãos, pelos Autos de apreensão, laudos de perícia criminal e pela sentença condenatória de Fernando Melo. Extrai-se dos documentos que, na ocasião, 482,22 Kg de maconha de origem paraguaia foram internalizados no país para o Mato Grosso do Sul e Goiás, nos dias 02 e 03 de fevereiro de 2012, sem autorização legal ou regulamentar. A droga foi apreendida em dois dias, em situações distintas: 169,22 Kg, em Sidrolândia/MS, em 02/02/2012, e 313 Kg, em Goiânia/GO, em 03/02/2012. Os laudos de Perícia Química Forense confirmaram resultado positivo para tetrahidrocanabinol em relação à substância encontrada, que totalizou um peso de 482,22 Kg da substância. Sendo assim, demonstrada a materialidade do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. - Autoria e Dolo A autoria e o dolo restaram igualmente demonstrados. Nestes autos, o crime é imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e DANIEL PEREIRA ARGUELLO. A apreensão da droga ocorreu em dois momentos distintos (dias 02 e 03 de fevereiro de 2012) e deu origem à chamada "Operação Dois Irmãos". A testemunha judicial Roberto Wagner Caldeira, policial de atuou ao longo da operação Dois Irmãos, resumiu em juízo como se deu a ação delitiva. Disse, em suma que “WILSON CARLOS usou os serviços do FERNANDO MELO para transportar mais ou menos 170 Kg de maconha, carregamento detido em Sidrolândia/MS, em 02/02/2012, que iria para Goiás. Outrossim, narra que, em 03/02/2012, JOHNNY JONAS transportou 313 Kg de maconha, droga negociada por RONIVON FRANCISCO e WILSON CARLOS, em uma Fiat/Strada, que tinham como batedores ZANDERLEY DE OLIVEIRA e WILLIAN MOREIRA (irmão de WILSON CARLOS), todos presos em Goiânia/GO". O réu WILSON CARLOS (vulgo Minelli) foi o responsável pela importação da droga, proveniente do Paraguai, e pela logística do seu transporte até Sidrolândia (MS) e Goiânia (GO), onde foi apreendida, respectivamente, nos dias 02 e 03 de fevereiro de 2012. Um dos policiais que participou das investigações, a testemunha Roberto Wagner Caldeira, declarou em juízo que WILSON CARLOS foi quem contratou os serviços do Fernando Melo, preso em flagrante conduzindo o veículo que transportava 169,22 Kg, de maconha, em Sidrolândia/MS, em 02/02/2012. Bem assim, a escrivã que atuou na lavratura dos termos da prisão em flagrante de Fernando, também confirmou que, na ocasião, Fernando mencionou o nome “CANELA”, apelido do réu WILSON CARLOS. A testemunha Luiz Espíndola Sarat, que fez parte dos analistas encarregados da interceptação telefônica, também confirmou em juízo que WILSON CARLOS foi responsável por comandar os passos de Fernando Melo em Sidrolândia (MS). Os depoimentos testemunhais são corroborados com a prova obtidas a partir das interceptações telefônicas. Extrai-se das conversas interceptadas que WILSON CARLOS MOREIRA conversou com outros interlocutores acerca do transporte da droga realizado por Fernando Melo e Johny Jonas, presos pelo transporte do entorpecente apreendido nos dias 02/02/2012 (Sidrolândia - MS) e 03/02/2012 (Goiânia – GO). Também se infere das conversas que WILSON era o remetente da droga apreendida. Aliás, foi para WILSON que o motorista Fernando Melo ligou informando que perdeu a droga e o carro no dia 02/02/12, tendo recebido daquele as orientações de como proceder. O réu RONIVON FRANCISCO (vulgo Negão), por sua vez, era o destinatário da droga apreendida. Um dos policiais que participou das investigações, a testemunha Roberto Wagner Caldeira, declarou em juízo que RONIVON FRANCISCO negociou a compra da droga com WILSON CARLOS. A análise dos autos de interceptação telefônica demonstra que WILSON CARLOS e RONIVON FRANCISCO conversam sobre a logística para o transporte da droga desde o Paraguai até Goiás, destino final do entorpecente. Em 03/02/2012, os réus falaram especificamente sobre a droga apreendida em poder de Fernando, no dia 02/02/2012, e sobre a chegada da droga transportada por Johny Jonas em Goiânia, que seria apreendida posteriormente, naquele mesmo dia. Na fase policial, RONIVON FRANISCO confirmou conhecer WILSON CARLOS e admitiu que era um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas. Além disso, reconheceu que atuava como intermediário de WILSON (vulgo Minelli). Em juízo, em versão totalmente incompatível com as provas dos autos, o réu negou conhecer WILSON CARLOS. O réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO, por sua vez, atuou como "olheiro da rodovia", fornecendo informações sobre a vigilância policial nas estradas que seriam utilizadas no transporte da droga até o destino final. Consoante Relatório Policial, DANIEL “exerce no grupo investigado a função de "olheiro" nas Rodovias MS-164, BR-267 e MS-162, as quais ligam as cidades de Ponta Porã/MS a Campo Grande/MS, mantendo criminosos desta fronteira devidamente alertados quanto à existência de bloqueios policiais nas citadas rodovias estaduais”. De fato, análise dos autos de interceptação telefônica demonstra que DANIEL PEREIRA ARGUELLO conversou com Johny Jonas (motorista preso em flagrante no dia 03/03/12) e com WILSON CARLOS sobre o transporte da droga, por várias vezes, fornecendo informações sobre a localização da fiscalização na rodovia. Confira-se exemplos: “DANIEL D/Z QUE AGORA ESTÁ EMBASSADO (FISCALIZAÇÃO POLICIAL). JOHNNY DIZ QUE ESTÁ ACABANDO DE CARREGAR (A DROGA) E PEDE PARA DANIEL AVISAR QUANDO ESTIVER TRANQUILO (PRONTO PARA V/AJAR) DANIEL PEDE PRA DAR UM TOQUE QUANDO ESTIVER PRONTO, JOHNY DIZ QUE DAQUI A UNS DEZ A QUINZE M/NUTOS JÁ TERMINARÁ DANIEL DIZ QUE AQUI VAl DEMORAR. JOHNNY PERGUNTA ONDE ESTÁ O EXÉRCITO (NA RODOVIA). DANIEL DIZ PARA ESQUECER O EXÉRCTO. JOHNNY DIZ' ENTÃO TRANQUILO” (ID254502074) "DANIEL DIZ QUE A FORÇA NACIONAL ESTÁ LÁ PERTO DO POSTO COPO SUJO"; "DANIEL DIZ QUE JÁ ESTÁ DE BOA (ACABOU A BARRE/RA POLICIAL)"; "DANIEL DIZ QUE A FORÇA NACIONAL ESTÁ ENTRE VISTA ALEGRE/MS E MARACAJU/MS, DANIEL DIZ QUE A POLICIA RODOVIÁRIA ESTÁ NA LAR (COOPERAT/VA)" Verifica-se das conversas interceptadas que o réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO passou várias informações sobre o policiamento da rodovia que seria utilizada por Johny Jonas, para que este pudesse escolher o melhor momento para sair com a droga com destino a Goiânia (GO). Comprovada, portanto, a autoria em relação aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e DANIEL PEREIRA ARGUELLO. b) Crime de tráfico perpetrado em 25/02/2012 - Materialidade A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado no dia 25/02/2012 restou comprovada nos autos, em especial, pela decisão que deflagrou a Operação Dois Irmãos, pelos Autos de apreensão e laudos de perícia criminal. Extrai-se dos documentos que, na ocasião, 66 Kg de maconha de origem paraguaia foram internalizados no país para o Mato Grosso do Sul, sem autorização legal ou regulamentar. A droga foi apreendida em Chapadão do Sul (MS), em 25/02/2012. Os laudos de Perícia Química Forense confirmaram resultado positivo para tetrahidrocanabinol em relação à substância encontrada, que totalizou um peso de 66Kg da substância. Sendo assim, demonstrada a materialidade do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. - Autoria e Dolo A autoria e o dolo restaram igualmente demonstrados. Nestes autos, o crime é imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO, PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA. A droga era transportada por Rogério Soster, condutor do veículo Ranger, carregado com o entorpecente. Os réus PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA ocupavam um Fiat/Siena branco e atuaram como batedores da estrada. A testemunha judicial Adriano de Camargo Monteiro, policial que participou do flagrante, resumiu em juízo como se deu a ação delitiva. Disse, em suma que “que a central da polícia recebeu informação de um agente da Polícia Federal, no sentido de que uma camionete viria para Chapadão do Sul com maconha em seu interior (informações derivadas de monitoramento de interceptação telefônica). Conta também que agentes policiais ficaram em Chapadão do Sul procurando tal veículo, mas, posteriormente, o mesmo agente da Polícia Federal disse que o suspeito estava em um hotel, informações que se confirmou (ROGÉRIO SOSTER foi preso no Hotel Paraná, por agentes do COB). Afirma que conversaram com ROGÉRIO SOSTER, o qual confessou o delito, após os policiais falarem que iriam abrir (a lataria) da Ranger que dirigia. ROGÉRIO SOSTER disse, ainda, para os policiais que era presidiário em Dourados, devia valor na cadeia e teria ido ir até São Gabriel para pegar a camionete, não lembrando o destino.” (transcrição extraída da sentença). Roberto Wagner, policial de atuou ao longo da operação Dois Irmãos, declarou em juízo que WILSON CARLOS e NEGÃO (RONIVON) foram responsáveis pelo envio de 66 Kg de maconha para Goiás, pelo motorista ROGÉRIO SOSTER (usando um veículo Ranger). O réu WILSON CARLOS (vulgo Minelli) foi o responsável pela importação da droga, proveniente do Paraguai, e pela logística do seu transporte por Rogério Soster. Com efeito, foram interceptadas conversas entre Rogério, WILSON e PEDRO MOREIRA, no dia dos fatos, em que fazem menção ao carregamento e ao transporte da droga. Do rastreamento do celular do acusado, verifica-se que o próprio WILSON CARLOS, além de responsável pela compra da droga, atuou como batedor da estrada para Rogério durante uma parte do trajeto, de Ponta Porã até Maracaju (ID254502081). Além disso, durante seu trajeto, o motorista do caminhão dá satisfações a WILSON sobre o caminho já percorrido (ID254502282 – “MOTORISTA PERGUNTA SE OS BOYS ESTÃO PRESO NO MANGUEIRO PARA MEXER (QUER DIZER SE A DROGA ESTÁ PRONTA PARA LEVAR). PEDRO DIZ QUE VAl TER QUE CARREGAR E DESCARREGAR DE NOVO”). Por sua vez, NILSA ESTELA e PEDRO MOREIRA, com a supervisão e acompanhamento do filho WILSON CARLOS, também atuaram como batedores da estrada para Rogério até o último posto da PRF antes de Goiás (ID254502081). Nesse contexto, verifico que eles foram abordados pela polícia rodoviária federal em Jaguari (MS), horas antes do veículo carregado com a droga ser interceptado: “Não havia dúvidas para esta equipe de análise de que o grupo pretendia transportar drogas desta fronteira até a cidade de Goiânia/GO, sendo que o motorista carregado com a droga estaria na posse do celular n. 67-9204.9228 e o "batedor de rodovia" (PEDRO MOREIRA) estaria utilizando os celulares ns. 67- 9170.7987 e 67-9112.2588. WILSON (67-9127.1576), além de ser o fornecedor da droga, também realizou a função de "batedor de rodovia", apenas entre as cidades de Ponta Porã/MS e Maracaju/MS. Assim, a Polícia Federal acionou equipes da Poícia Rodoviária Federal em Jaraguari/MS, sendo que por voIta das 19:15h, PEDRO MOREIRA e sua esposa foram abordados na Base Operacional da Po//cia Rodoviária Federal, em Jaraguari/MS, no interior do veiculo F/AT/Siena, cor branca, p/acas KED1549. Várias camionetes que seguiam atrás do veículo de PEDRO MOREIRA naquela rodovia federal foram abordadas pelos policiais rodoviários federais, sendo que algumas delas chamaram a atenção dos citados policiais: uma FORD/Ranger de cor azul marinho, uma GM/S-lO de cor prata e uma VW/Saveiro de cor branca. Horas mais tarde, a Polícia Federal solicitou apoio de equipes de policiais militares da cidade de Chapadâo do Sul/MS, cidade localizada a frente de Jaraguari/MS, sendo que policiais militares em barreira na rodovia de acesso àquela cidade observaram a chegada de algumas camionetes, dentre elas a FORD/Ranger cor azul marinho. placas CQO0857, a qual adentrou na cidade de Chapadão do Sul/MS. Após alguns minutos, após solicitação da Polícia Federal, os citados " policiais militares abordaram e revistaram minuciosamente a camionete FORD/Range{ cor azul mari"nho, p/acas CQO0857, sendo que na carroceria dela, abaixo do protetor de fibra da caçamba, foram localizados vários tabletes de maconha, totalizando 66 Kg. O motorista de nome ROGERIO SOSTER (R.G. n. 55389543 - SSP/PR) foi preso em flagrante delito pela prática de crime de tráfico de drogas.” A participação de NILSA ESTELA e PEDRO MOREIRA fica também evidenciada em conversas nas quais eles e o réu WILSON detalham a escolha do motorista Rogério Soster para o serviço (“ele é bom”, “sabe conversar”) e ainda a atuação daqueles como batedores da estrada e as condutas adotadas pelo grupo (apagar as conversas sobre a estrada, troca dos números de celular após a prisão de Rogerio, etc). O envolvimento de PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA é reforçado também em conversa que eles mantiveram em 18/03/2012, na qual comentam sobre a prisão do motorista Rogerio Soster, em Chapadão do Sul: “Posteriormente, em dia 18/03/2012, PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA DOS SANTOS (ou NILSA ESTELA QUEVEDO MOREIRA) mantiveram contatos telefônicos com seu filho, WILLIAM MOREIRA (preso em Goiás), dizendo-lhe que o motorista ROGERIO SOSTER, de Dourados/MS, havia sido preso pela poiicia na cidade de Chapadão do Sul/MS, na posse de droga ocultada na camionete FORD/Ranger pertencente ao outro filho do casal, o narcotraficante WILSON CARLOS MOREIRA (vulgo "MINELLI" ou "CANELA"). Os diálogos abaixo comprovam o envolvimento de PEDRO e NILSA na empreitada criminosa que resultou na apreensão de 66 Kg de maconha na posse do motorista ROGERIO SOSTER, em Chapadão do Sul/MS (dia 25/02/2012).” (ID254502287)_ Foram interceptadas conversas nas quais PEDRO conversa com terceiros sobre sua atuação acompanhando o transporte da droga e o motorista Rogerio. Das conversas interceptadas também se infere a participação de NILSA no crime. Neste ponto, sintetizou a sentença: “Merece atenção especial a conversa interceptada de NILSA ESTELA, na qual fornece detalhes do ocorrido: conta que escolheram ROGÉRIO SOSJER a qualidade desse de não se intimidar diante de policiais, afirma que acompanharam (baterem estrada) c) motorista (ROGÉRIO SOSTER), que as comunicações com esse eram apagadas, que a polícia chegou a ligar no telefone de PEDRO MOREIRA após prisão do transportador, e ela atendeu, negando qualquer envolvimento, e que, por ' o, trocaram todos os números de celular. Disse ainda que, o motorista não vinculou e PEDRO MOREIRA ao crime (fls. 1423/1424, da interceptação).” O réu RONIVON FRANCISCO (vulgo Negão), por sua vez, era o destinatário da droga apreendida. Na fase policial, RONIVON FRANISCO confirmou conhecer WILSON CARLOS e admitiu que era um dos interlocutores das ligações telefônicas interceptadas. Além disso, reconheceu que atuava como intermediário de WILSON (vulgo Minelli). Em juízo, em versão totalmente incompatível com as provas dos autos, o réu negou conhecer WILSON CARLOS. Apesar da nova versão, em uma das conversas interceptadas, verifica-se que WILSON e RONIVON lamentam a perda do entorpecente após a apreensão policial, dia 25/02/2012, e comentam sobre a prisão do motorista Rogério Soster (ID254502282), nestes termos: “WILSON D/Z PARA NEGÃO PUXAR NA INTERNET NEGÃO PERGUNTA O QUE. WILSON DIZ QUE O MENINO RODOU EM CHAPADÃO (O MOTOR/STA COM A DROGA FOI PEGO EM CHAPADÃO DO SUL/MS). NEGÃO DIZ.' VIXE MARIA, DE NOVO! WILSON CONFIRMA E MANDA PUXAR NA INTERNET” O policial Hamilton dos Santos, perante o juízo, ratificou que PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA, pais do acusado WILSON CARLOS, atuavam como batedores de pista, além do que, aquele era responsável por emprestar sua conta corrente para movimentação do dinheiro do tráfico. O depoimento testemunhal do policial é corroborado pelas provas obtidas a partir das interceptações telefônicas, que revelaram as conversas entre Rogério, WILSON e PEDRO MOREIRA no dia dos fatos acerca do carregamento da droga (ID254502282). Também se infere das conversas que PEDRO MOREIRA conversou com homem não identificado sobre sua atuação como batedor de estrada até passar o Posto da PRF, em Jaraguari. Na mesma conversa, verifica-se que PEDRO não sabia se a droga chegara ao destino final. (ID254502282). Verifico ainda que um dos policiais que participou das investigações, a testemunha Roberto Wagner Caldeira, confirmou em juízo que RONIVON FRANCISCO negociou a compra da droga com WILSON CARLOS. Comprovada, portanto, a autoria em relação aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO, NILSA ESTELA e PEDRO MOREIRA. c) Crime de tráfico perpetrado em 14/03/2012 - Materialidade A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes praticado no dia 14/03/2012 restou comprovada nos autos, em especial, pela decisão que deflagrou a Operação Dois Irmãos, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de apreensão e laudos de perícia criminal (IPL103/2012). A droga estava acondicionada no veículo VW/Fox, placas NKQ492 conduzido por um motorista não identificado, que logrou êxito na fuga. Os laudos de Perícia Química Forense confirmaram resultado positivo para tetrahidrocanabinol em relação à substância encontrada, que totalizou um peso de 545,6 Kg da substância. Sendo assim, demonstrada a materialidade do crime do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. - Autoria e Dolo A autoria e o dolo restaram igualmente demonstrados. Nestes autos, o crime é imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e PEDRO MOREIRA. A droga era transportada no veículo VW/Fox, placas NKQ492. Os policiais Wagner Marcondes de Oliveira e Flávio de Jesus Muniz explicaram em juízo a dinâmica dos fatos: “Contam que o motorista desse Fox, ao se deparar com a fiscalização policial de rotina empreendeu fuga e, após perseguição, abandonou o carro. Dizem ainda que motorista e passageiro, que não foram identificados, fugiram para o Paraguai, a pé, aproveitando-se da região de fronteira seca.” O policial Roberto Wagner Caldeira, que atuou ao longo da operação Dois Irmãos, confirmou em juízo que “RONIVON FRANCISCO (comprador), juntamente com MINELLI, foi responsável pelo envio de um Fox Preto, com 545 Kg de maconha, para Goiás, sendo que esses e PEDRO MOREIRA tiveram conversa interceptada na qual falam desse VW/Fox.” A dinâmica entre os envolvidos foi a mesma dos crimes anteriores: WILSON CARLOS foi o responsável pela compra do entorpecente no Paraguai e sua internalização no território brasileiro, onde era destinada a RONIVON FRANCISCO, comprador da droga. O acusado PEDRO MOREIRA, mais uma vez, atuou como batedor da carga. É o que se extrai do Relatório Policial que sintetizou o conteúdo das conversas interceptadas nos dias que cercaram a data dos fatos: “Os narcotraficantes WILSON CARLOS MOREIRA, vulgo "MINELLI" ou "CANELA" (fornecedor de drogas de Ponta Porã/MS) e RONIVON FRANCISCO DA SILVA, vulgo "NEGÃO" (comprador de drogas, atualmente preso na cidade Aparecida de Goiânia/GO), continuam associados para a prática de crime de tráfico de drogas. Através dos diálogos monitorados a partir do dia 07/03/2012, constatamos que WILSON pretendia enviar a "NEGÃO" uma carga de aproximadamente 550 Kg de maconha, contando com o auxílio de um motorista goiano (sem dados de qualificação), que transportaria a droga desta fronteira até a cidade de Goiânia/GO, ou alguma cidade próxima. O mencionado motorista seria auxiliado pelo "batedor de rodovia" PEDRO MOREIRA, durante seu trajeto pela rodovia estadual que liga a cidade de Ponta Porã/MS até Campo Grande/MS. Da cidade de Campo Grande/MS até os arredores de Goiânia/GO, o mesmo motorista receberia auxilio de outros dois "batedores de rodovia", sendo que PEDRO MOREIRA retornaria para Ponta Porã/MS. No dia 10/03/2012, WILSON acertou com "NEGÃO" que enviaria 550 Kg de maconha ao Estado de Goiás, sendo 100 Kg dele próprio e mais 100 Kg de "NEGÃO": outros 350 Kg seriam de seus comparsas goianos. "NEGÃO" disse a WILSON que eles precisariam acertar o valor do frete com o motorista. Na manhã do dia 14/03/2012, por volta das 05h, os investigados envolvidos nessa empreitada criminosa iniciaram viagem de Ponta Porã/MS até Campo Grande/MS, porém o motorista que transportava a droga foi surpreendido por uma viatura da Polícia Militar Rodoviária em fiscalização rotineira realizada na saída desta saí8da, antes do local onde se encontra o chamado "Posto Aquidaban" (Fiscalizaçâo do ICMS). O citado motorista, ao ser abordado pelos policiais militares, saltou de seu veiculo e o abandonou às margens da Rodovia MS-164. No interior do veículo VW/Fox, cor preta, p/acas NKQ4920 - Goiânia/GO, foram encontrados diversos tabletes de drogas, totalizando 545,6 Kg de maconha. O "batedor de rodovia" PEDRO MOREIRA não fora mais visto. (...) Nesse evento criminoso, PEDRO MOREIRA realizou a função de "batedor de rodovia" para o motorista goiano (não identificado). Os "batedores de rodovia”, também goianos, não foram identificados. WILSON foi o fornecedor da droga nesta fronteira, e "NEGÃO" o comprador do material entorpecente na cidade de Aparecida de Goiânia/GO.” (ID245502287 ) O envolvimento de WILSON CARLOS e RONIVON FRANCISCO é corroborado nas conversas travadas entre ambos dias antes da apreensão, quando os dois combinaram os detalhes sobre o envio de 550 Kg de maconha e acertaram detalhes da divisão do entorpecente (ID25402287). Bem assim, é possível verificar nas conversas que os dois lamentam a apreensão da droga logo após a atuação policial, no dia 14/03/201 2 (“Deu Borô lá”, “Deu rolo” - ID254502287). WILSON também enviou mensagens no dia da apreensão, para destinatários não identificados, noticiando a apreensão da droga “Ai vei o trem caiu aqui a polícia saiu atrás deles mas so pego a mercadoria” e “pode desce pro goias que o trem caiu aqui” (sic). As conversas interceptadas revelam que WILSON, RONIVON e PEDRO MOREIRA conversaram sobre a logística envolvida no transporte da droga e o veículo VW/Fox que transportava o entorpecente. Comprovada, portanto, a autoria em relação aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e PEDRO MOREIRA. - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C.C. ART. 40, I DA LEI 11.33/06 O injusto penal delineado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci na sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume I, 8ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Forense, página 362. Como muito bem anotado pelo próprio Ilustre doutrinador, tal tipo penal tutela, como bens jurídicos, a paz e saúde públicas, as quais se veem aviltadas pela comercialização e associação de pessoas para a narcotraficância: "105. Objeto material e jurídico: o objeto material confunde-se com o jurídico: a paz pública. Secundariamente, neste caso, está presente a proteção à saúde pública".(NUCCI, Guilherme de Souza. op.cit., página 362). O crime em análise exige a presença de apenas duas pessoas agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia, constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo de pessoas agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade a prática dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei de Drogas. A expressão "reiteradamente ou não" contida no caput não afasta a necessidade da presença do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsome ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO. CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. (...) Extensão, de ofício, ao corréu. (HC 350.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001796-14.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Cuida-se de apelações interpostas por DANIEL PEREIRA ANGUELLO, WILSON CARLOS MOREIRA, DANIEL ANTUNES DE LARA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA DOS SANTOS, em face da sentença que condenou os réus pela suposta prática de crimes previstos na Lei nº. 11.343/2006. Eis o resumo dos fatos narrados na denúncia (ID254501796): "2. Conforme narra a exordial acusatória, que, a partir de maio/2011, deu-se início a denominada Operação Mocoi Quivy (Dois Irmãos). Subsidiando tal pleito acusatório, constituíram os desdobramentos do pedido de quebra de sigilo telefônico n° 0002872- 10.2011.403.6005, realizado de novembro de 2011 a maio de 2012. 3. Conforme denúncia, os fatos apontam que WILSON CARLOS MOREIRA e RONIVON FRANCISCO DA SILVA, seriam, respectivamente, vendedor e adquirente de entorpecentes de origem estrangeira, bem como peças centrais de um dos núcleos criminosos descobertos no bojo da Operação Dois Irmãos. 4. Na data de 02.02.2012, WILSON e RONIVON em comunhão de esforços com os demais réus citados nos autos, realizaram o transporte de aproximadamente 169 (cento de sessenta e nove) kg de maconha, droga esta que foi apreendida pelos agentes policiais em Sidrolândia/MS. A apreensão substanciou a instauração do Inquérito Policial nº. 053/2012 5. Nesta esteira, os diálogos monitorados pela Polícia Federal dão conta de que FERNANDO MELO DA SILVA era um dos motoristas cooptados por WILSON CARLOS MOREIRA e RONIVON FRANCISCO DA SILVA. Era o responsável por conduzir o Fiat/Strada, placa HCF-3662, um dos carros do comboio que partiu da cidade de Ponta Porã/MS, transportando aproximadamente 500 (quinhentos quilos) kg de maconha com destino à Goiânia/GO. O restante da droga, aproximadamente 313 (trezentos e treze quilos) kg seguiu até seu destino final Goiânia/GO, onde foi apreendida em área urbana daquela capital, no dia 03/02/2012, por policiais militares. Esta apreensão gerou o lnquérito Policial n.° 013/2012 da DENARC/Polícia Civil de Goiânia, ambas com drogas oriundas do Paraguai. 6. Houve uma apreensão de 66 (sessenta e seis) kg de maconha na data de 25.02.2012, Os policiais militares observaram a chegada de algumas caminhonetes, dentre elas a Ford/Ranger, placa CQO-0857, que adentrou a cidade de Chapadão do Sul/MS. Em abordagem e revista minuciosa no veículo, que tinha como condutor ROGÉRIO SOSTER, foram localizados diversos tabletes de maconha. A prisão de ROGÉRIO SOSTER gerou o Inquérito Policial n.° 025/2012, instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Chapadão do SuI/MS. 7. Na data de 14.03.2012, houve a apreensão de 545,6 (quinhentos e quarenta e cinco quilos e seis gramas) kg de maconha, esta gerou o Inquérito Policial nº. 103/2012, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS.” (ID266458962). Em suma, a denúncia aponta para quatro fatos delitivos, a saber; (i) crime de associação para o tráfico, art. 35 da Lei 11.343/06, imputado aos réus DANIEL ANTUNES DE LARA, WILSON CARLOS MOREIRA (MINELI ou CANELA), RONIVON FRANCISCO DA SILVA (NEGÃO), PEDRO MOREIRA (PEDRÃO); (ii) tráfico internacional de quase 500kg de maconha nos dias 02/02/2012 e 03/02/2012, imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e DANIEL PEREIRA ARGUELLO; (iii) tráfico internacional de 66kg de maconha no dia 25/02/2012, imputado aos réus WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS; (iv) tráfico internacional de 545,6kg de maconha no dia 14/03/2012, crime imputado aos réus WILSON CARLOS, RONIVON FRANCISCO e PEDRO MOREIRA. A denúncia foi recebida em 25/07/2012 (ID254501796). Processado o feito, a sentença (ID254501831 e ID254502032), publicada em 16/02/2012, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu, WILSON CARLOS MOREIRA como incurso nas sanções do art. 33, em continuidade delitiva e art. 35. da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, à pena total de 21 (vinte um) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo)do salário-mínimo vigente à época dos fatos; b) CONDENAR o réu, RONIVON FRANCISCO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, em continuidade delitiva e art. 35, da Lei 11.343/2006, em concurso material, às penas de 18 (dezoito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1080 (mil e oitenta) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; c) CONDENAR o réu PEDRO MOREIRA como incurso nas sanções do artigo 33, por duas vezes em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CPP e do art. 35, da Lei nº 11.343/06, em concurso material, às penas de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos/ d) CONDENAR a ré NILSA ESTELA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c art. 40, I e art. 35 da Lei nº 11.34306 em concurso material às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e de 720 (setecentos e vinte) dias; e) CONDENAR o réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 às penas de 9 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época dos fatos; f) CONDENAR o réu DANIEL ANTUNES DE LARA como incurso nas sanções do artigo 35, caput da Lei nº 11.343/06 às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 489 (quatrocentos e oitenta e nove) diasmulta no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Recorrem os réus. Em suas razões recursais, WILSON CARLOS MOREIRA pleiteia a i) a redução da pena-base; ii) a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06); iii) redução da pena em razão do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; (iv) o afastamento da internacionalidade do delito; (v) a fixação de regime inicial mais brando (ID254502034). O réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA, por sua vez, pretende sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando inexistirem provas suficientes para sua condenação, e pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que inexistiriam provas do vínculo estável e permanente. Mantida a sentença condenatória, requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4 da Lei 11.343/06 no patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (ID254503246). Os réus PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA DOS SANTOS, pugnaram, em síntese, i) a redução da pena-base; ii) o reconhecimento da causa de diminuição relativa à participação de menor importância; iii) a redução da pena de multa (ID263649042). A defesa de DANIEL PEREIRA ARGUELLO, pugnou pela absolvição do réu, alegando ausência de dolo e de provas da autoria. Por fim, DANIEL ANTUNES DE LARA, pleiteou i) a redução prevista no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/06 em patamar máximo; ii) a fixação de regime inicial aberto; iii) a redução da pena de multa (ID254502038). Contrarrazões (ID254503247). Nesta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento dos recursos da defesa (ID266458962). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001796-14.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a estabilidade, ou seja, com a existência associação estável do grupo, mesmo que os agentes não cheguem a traficar (crime autônomo). É um ato preparatório que é punido antecipadamente como associação. As provas produzidas durante a instrução processual permitem verificar, sem sombra de dúvidas, a materialidade e a autoria dos réus DANIEL ANTUNES DE LARA, WILSON CARLOS MOREIRA (MINELI ou CANELA), RONIVON FRANCISCO DA SILVA (NEGÃO), PEDRO MOREIRA (PEDRÃO) e NILSA ESTELA, uma vez que denotam que estavam associados, de forma estável e permanente, e tinham um esquema montado para compra de drogas do exterior e distribuição no território nacional. As circunstâncias indicam uma trama em que WILSON CARLOS introduzia o entorpecente paraguaio no Brasil e RONIVON FRANCISCO era o principal responsável pela compra do entorpecente para posterior distribuição no Brasil. As conversas interceptadas demonstram que WILSON tinha o poder de comando acerca da compra do entorpecente no Paraguai e revenda para traficantes no território nacional, tais como RONIVON FRANCISCO. Além disso, WILSON também supervisionava o transporte do entorpecente até o destino final, o que incluía, por vezes, no acompanhamento da droga como batedor. Os réus PEDRO MOREIRA e NILSA ESTELA, pais do acusado WILSON, eram responsáveis pelo apoio logístico envolvido no transporte da droga, pela contratação de motorista, atuação como batedores do entorpecente e preocupados com a chegada da carga ilícita ao destino final. Além disso, PEDRO utilizava sua conta para receber valores do tráfico. DANIEL ANTUNES DE LARA, cunhado de WILSON, participava da associação promovendo a venda de pequenas porções de entorpecente ao consumidor final, numa lanchonete em Ponta Porã (MS) pertencente à família. As interceptações telefônicas apontaram conversas entre ele e sua convivente, Mariele (irmã de WILSON), cobrando mais entorpecente, que estaria acabando. É do Relatório Policial que extraio (ID254502291): “esta diretamente ligado aos investigados WILSON CARLOS MOREIRA, vulgo "MINELLI" ou "CANELA" e a PEDRO MOREIRA. DANIEL esta frequentemente na lanchonete de propriedade de (NILSA/PEDRO). Verificou-se também que DANIEL utiliza constantemente os telefones dos investigados PEDRO e WILSON. WILSON atualmente namora/amasio de MARILENE irmã de DANIEL. No dia 09/04/2012 DANIEL utilizando o telefone de WILSON conversa com MARILENE e pede para ela chamar a menina. MARILENE pergunta qual delas. DANIEL diz que é a VANESSA aquela que saiu agora da cadeia. DANIEL diz par VANESSA trazer umas 10 (droga) pois esta acabando. VANESSA diz que já vai descer. Em 11/04/2012 DANIEL utilizando o telefone de PEDRO liga para WILSON e diz que a fita (droga) acabou e que não tem o telefone do outro. WILSON diz que também não tem. DANIEL pergunta se não esta no telefone da mãe de WILSON. Em outra ligação DANIEL utiliza novamente o telefone de WILSON e liga para MARILENE que repassa o telefone para WILSON e novamente DANIEL diz que acabou o dinheiro (droga) e que precisa de mais. WILSON diz que já esta indo.” Saliento que, embora a interceptação relacione DANIEL PEREIRA à venda de drogas na lanchonete, fica claro que, em verdade,
trata-se de DANIEL ANTUNES, uma vez que este último é quem é o cunhado de WILSON e, portanto, um dos locutores das mensagens com sua irmã Mariele, convivente de WILSON CARLOS. Os depoimentos testemunhais corroboram que o grupo estava organizado e dividido sistematicamente para a prática de crimes de tráfico. Os depoimentos testemunhais foram corroborados pelas conversas interceptadas nas quais os réus tratam, de forma reiterada, sobre crimes de tráfico, o que também reforça a estabilidade e permanência da atuação do grupo criminoso. As tarefas desempenhadas pelos réus demonstram que estavam, de fato, associados para fins de praticar o crime de tráfico internacional de entorpecentes. As provas demonstram que os réus organizaram e promoveram múltiplas remessas de drogas, a partir de Pedro Juan Caballero (Paraguai). As interceptações telefônicas revelaram intensa comunicação entre os envolvidos abordando, a remessa de drogas, tratando da quantidade qualidade do entorpecente, dos pagamentos aos fornecedores paraguaios, da logística de transporte e do fornecimento em pequenas porções ao consumidor final numa lanchonete em Ponta Porã (MS). A própria natureza das atividades desenvolvidas por eles dentro da estrutura organizacional do grupo criminoso revela a dedicação ao grupo de forma estável e permanente, já que eram responsáveis pela compra do entorpecente, logística de distribuição, contratação de motoristas e “batedores” para o transporte da droga, venda ao consumidor final etc. Portanto, as provas são suficientes para comprovar o envolvimento desses réus com rede destinada ao tráfico internacional de entorpecentes, tudo isso com estabilidade, permanência e divisão de funções claramente caracterizadas, com o objetivo de trazer a droga do Paraguai e internalizá-la no Brasil. As circunstâncias do crime, os depoimentos judiciais, as conversas interceptadas e as informações policiais produzidas no inquérito, revelam estrutura e encadeamento dos atos que resultaram na apreensão das drogas, demonstrando que não se trata de atos amadores, desprovidos de organização e planejamento. As provas constantes nos autos permitem, à saciedade, comprovar as alegações formuladas pela acusação na peça exordial. De rigor, portanto, a manutenção da condenação dos réus DANIEL ANTUNES DE LARA, WILSON CARLOS MOREIRA (MINELI ou CANELA), RONIVON FRANCISCO DA SILVA (NEGÃO), PEDRO MOREIRA (PEDRÃO) e NILSA ESTELA, pela prática do crime definido no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Dosimetria das Penas a) Wilson Carlos Moreira - Art. 33 da Lei 11.343/06 O réu foi condenado pela prática de três crimes de tráfico de entorpecentes, em continuidade delitiva. Tendo em vista que as mesmas circunstâncias se aplicam aos três crimes, analisarei a dosimetria do crime de maior gravidade (tráfico de 545,6kg de maconha), a fim de promover o acréscimo previsto no art. 71 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/6 em razão de duas agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 1260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido. De fato, a gigantesca quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Desse modo, mantenho a pena-base no patamar indicado na sentença, qual seja, 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Segunda Fase Ausentes atenuantes. Por outro lado, restou demonstrado que WILSON exercia poder de liderança sobre a atividade dos demais, que a ele se reportavam. Assim, de rigor a manutenção da agravante do art. 62, I do Código Penal. Além disso, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 74121- 52.2007.8.09.009, que transitou em julgado em 17/11/2008. Reconhecidas as agravantes, mantenho o aumento mínimo eleito, sem impugnação, na sentença (1/6). Não há que se falar em reconhecimento da confissão porquanto o réu, em momento algum, admitiu a autoria dos delitos narrados na denúncia. Consequentemente, a pena intermediária passa a ser 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Terceira Fase Nessa fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, contra o que se insurge a defesa. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que o réu é reincidente. Além disso, foi condenado também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. Ausentes, portanto, requisitos para a concessão da minorante. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumento em razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06), a despeito do descontentamento da defesa, que postula seu afastamento. O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico. Com efeito, o entorpecente era proveniente do Paraguai. É certo que o caráter transnacional do delito não depende, necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transposto fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva de maneira minimamente próxima. Assim, se o transporte interno de drogas se dá em circunstâncias tais que demonstrem que se trata de um processo uno e iniciado no exterior (ainda que algumas pessoas tenham estritamente importado a droga, com breve armazenamento e subsequente distribuição dos carregamentos rumo a centros de consumo), ou a ele destinado, tem-se delito de caráter transnacional (mesmo que as etapas do processo cumpridas pelos réus se deem exclusivamente em solo pátrio). No caso dos autos, as circunstâncias demonstram haver elementos sólidos não só no sentido de que o entorpecente proveio do exterior, mas também, de que há um vínculo fático entre a internalização e o posterior transporte da droga para distribuição. Tratando-se de operações encadeadas entre si, forçosa a conclusão de que se trata de crime de natureza transnacional. Mantida, portanto, a causa de aumento decorrente da internacionalidade. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Consequentemente, a pena de WILSON pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa. Continuidade delitiva Observo que foi imputada ao réu a prática de três crimes de tráfico internacional de drogas. In casu, os fatos foram praticados num período de tempo próximo entre si. Além disso, os crimes foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Calculo a pena nos termos do art. 71 do Código Penal, e mantenho o patamar de 1/6, a despeito de terem sido praticadas três condutas típicas, tendo em vista que não houve insurgência da acusação. Por conseguinte, a pena do réu WILSON CARLOS MOREIRA, para os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, resta fixada em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1429 (mil quatrocentos e vinte e nove) dias-multa. Mantido o valor do dia multa estipulado na sentença. - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/6 em razão de duas agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 07 (sete) anos de reclusão e 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte o réu, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Na espécie, a pena-base foi fixada e mantida além do mínimo legal considerando a maior reprovabilidade da conduta da agravante, pois integrante de associação criminosa composta por pessoas residentes em outros países, com grande mobilidade e comunicação dos acusados, que se destinavam ao tráfico internacional de drogas possuindo, cada qual função predeterminada dentro da organização. (...) 5. Agravo regimental desprovido.." (AgRg no HC 330.020/SP, STJ, 6ª Turma, Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 01/08/2017). Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Segunda Fase Ausentes atenuantes. Por outro lado, restou demonstrado que WILSON exercia poder de liderança sobre a atividade dos demais, que a ele se reportavam. Assim, de rigor a manutenção da agravante do art. 62, I do Código Penal. Além disso, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 74121- 52.2007.8.09.009, que transitou em julgado em 17/11/2008. Reconhecidas as agravantes, mantenho o aumento mínimo eleito, sem impugnação, na sentença. Não há que se falar em reconhecimento da confissão porquanto o réu, em momento algum, admitiu a autoria dos delitos narrados na denúncia. Consequentemente, a pena intermediária passa a ser 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Terceira Fase Nessa fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Em decorrência, a pena definitiva do réu WILSON CARLOS MOREIRA para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1586 (mil quinhentos e oitenta e seis) dias-multa para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Concurso Material Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu WILSON CARLOS MOREIRA totaliza 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 2408 (dois mil quatrocentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado reincidente e pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, seja porque o regime foi eleito considerando as circunstâncias pessoais do réu (reincidente), seja porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. b) Ronivon Francisco da Silva - Art. 33 da Lei 11.343/06 O réu foi condenado pela prática de três crimes de tráfico de entorpecentes, em continuidade delitiva. Tendo em vista que as mesmas circunstâncias se aplicam aos três crimes, analisarei a dosimetria do crime de maior gravidade (tráfico de 545,6kg de maconha), a fim de promover o acréscimo previsto no art. 71 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada uma vez que houve compensação entre atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1080 (mil e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido e os antecedentes do réu. De fato, a gigantesca quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Além disso, o réu ostenta condenação penal definitiva nos autos 184242-70.2011.8.09.0006, por fato ocorrido em 2011 (trânsito em julgado em 18/01/2013), pelo que de rigor o reconhecimento dos maus antecedentes.
Ante o exposto, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Segunda Fase Na segunda fase, deve ser mantido o reconhecimento da confissão, tal como na sentença. A confissão do acusado na esfera policial, ainda que retratada em juízo, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, porquanto utilizada como um dos fundamentos da condenação. Por outro lado, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 86486- 57.2007.8.09.009, que transitou em julgado em 16/06/2007. Inexistindo preponderância entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mantenho a compensação promovida na sentença. Consequentemente, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, contra o que se insurge a defesa. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente. Além disso, foi condenado também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. Ausentes, portanto, requisitos para a concessão da minorante. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumento em razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico já que o entorpecente era proveniente do Paraguai. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Consequentemente, a pena de RONIVON FRANCISCO DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Continuidade delitiva Observo que foi imputada ao réu a prática de três crimes de tráfico internacional de drogas. In casu, os fatos foram praticados num período de tempo próximo entre si. Além disso, os crimes foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Calculo a pena nos termos do art. 71 do Código Penal, e mantenho o patamar de 1/6, tal como na sentença, tendo em vista que não houve insurgência da acusação. Por conseguinte, a pena do réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA, para os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, resta fixada em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1255 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa. Mantido o valor do dia multa estipulado na sentença. - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada porquanto houve compensação entre atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 06 (seis) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis os antecedentes do réu e as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte o réu, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Outrossim, o réu ostenta condenação penal definitiva nos autos 184242-70.2011.8.09.0006, por fato ocorrido em 2011 (trânsito em julgado em 18/01/2013). Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, deve ser mantido o reconhecimento da confissão, tal como na sentença. De fato, a confissão do acusado na esfera policial, ainda que retratada em juízo, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, porquanto utilizada como um dos fundamentos da condenação. Por outro lado, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 86486- 57.2007.8.09.009, que transitou em julgado em 16/06/2007. Inexistindo preponderância entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mantenho a compensação promovida na sentença. Consequentemente, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nessa fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente traficado pelo grupo. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Em decorrência, a pena definitiva do réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Concurso Material Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA é de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão e 2095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado com maus antecedentes e reincidente e pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, seja porque o regime foi eleito considerando as circunstâncias pessoais do réu (maus antecedentes e reincidência), seja porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. c) Pedro Moreira - Art. 33 da Lei 11.343/06 O réu foi condenado pela prática de dois crimes de tráfico de entorpecentes, em continuidade delitiva. Tendo em vista que as mesmas circunstâncias se aplicam aos dois crimes, analisarei a dosimetria do crime de maior gravidade (tráfico de 545,6kg de maconha), a fim de promover o acréscimo previsto no art. 71 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada já que ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido. De fato, a gigantesca quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Inexiste razão portanto à defesa, que pretendia a redução da pena-base.
Ante o exposto, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Consequentemente, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que o réu foi condenado também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumentoem razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico já que o entorpecente era proveniente do Paraguai. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Pleiteia o apelante a redução da pena, em razão de suposta participação de menor importância. O réu atuou como "batedor" do veículo que transportava entorpecente, conduta que não caracteriza participação de menor importância, ante a efetiva participação nos atos tendentes a viabilizar o transporte da droga. Consequentemente, a pena de PEDRO MOREIRA pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Assiste razão à defesa, que postulou a redução da pena de multa. O número de dias-multa deve obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, reduzo a pena de multa para 700 (setecentos) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. Continuidade delitiva Observo que foi imputada ao réu a prática de dois crimes de tráfico internacional de drogas. In casu, os fatos foram praticados num período de tempo próximo entre si. Além disso, os crimes foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Calculo a pena nos termos do art. 71 do Código Penal, e mantenho o patamar de 1/6, tal como na sentença, tendo em vista a prática de duas condutas delitivas. Por conseguinte, a pena do réu PEDRO MOREIRA, para os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, resta fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Mantido o valor do dia multa estipulado na sentença. - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada porquanto ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Sem razão, portanto, a defesa, que pretendia a redução da pena-base. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte o réu, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nessa fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente traficado pelo grupo. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Em decorrência, a pena definitiva do réu PEDRO MOREIRA para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. O número de dias-multa deveria obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Dessa forma, não há amparo legal para a redução pretendida pela defesa. Concurso Material Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu PEDRO MOREIRA é de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 1656 (mil seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado à pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. d) Nilsa Estela dos Santos - Art. 33 da Lei 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada já que ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido (66kg de maconha). De fato, a grande quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Inexiste razão portanto à defesa, que pretendia a redução da pena-base.
Ante o exposto, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Consequentemente, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que a ré foi condenada também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, incompatível com o reconhecimento da causa de diminuição pretendida. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumento em razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico já que o entorpecente era proveniente do Paraguai. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Pleiteia a apelante a redução da pena, em razão de suposta participação de menor importância. A ré atuou como "batedor" do veículo que transportava entorpecente, conduta que não caracteriza participação de menor importância, ante a efetiva participação nos atos tendentes a viabilizar o transporte da droga. Consequentemente, a pena de NILSA ESTELA DOS SANTOS pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Assiste razão à defesa, que postulou a redução da pena de multa. O número de dias-multa deve obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, reduzo a pena de multa para 700 (setecentos) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada porquanto ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Sem razão, portanto, a defesa, que pretendia a redução da pena-base. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte a ré, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária é a mesma da fase anterior. Terceira Fase Nesta fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente traficado pelo grupo. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Em decorrência, a pena definitiva da ré NILSA ESTELA DOS SANTOS para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. O número de dias-multa deveria obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Dessa forma, não há amparo legal para a redução pretendida pela defesa. Concurso Material Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, a pena definitiva imposta ao réu NILSA ESTELA DOS SANTOS é de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1540 (mil quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Do Regime Inicial Tratando-se de condenada à pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. e) Daniel Pereira Arguello - Art. 33 da Lei 11.343/06 Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi majorada 1/6 em razão da agravante do art. 61, I do Código Penal e passou a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, o juiz reconheceu somente a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, resultando na pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Primeira fase Observo que o juiz valorou negativamente a grande quantidade de entorpecente apreendido (482,22,kg de maconha). De fato, a grande quantidade de entorpecente poderia atingir uma gama imensa de usuários, promovendo danos incalculáveis. Assim, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a valoração negativa da quantidade do entorpecente. Nos termos do entendimento desta E. Turma, a pena-base poderia ser fixada em patamar superior àquele fixado na sentença, o que deixo de fazer tendo em vista a ausência de recurso da acusação.
Ante o exposto, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes atenuantes. Por outro lado, o réu é reincidente, posto que já foi condenado por decisão definitiva nos autos 000365- 172005.8.12.0019, que transitou em julgado em 24/11/2010. Assim, mantenho a majoração da pena em 1/6, do que resulta numa pena intermediária de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Terceira Fase Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Extrai-se dos autos que o réu é reincidente, de sorte que não está preenchido um dos requisitos para a concessão da vantagem. Por derradeiro, na terceira fase da dosimetria, mantido o aumento em razão da internacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06). O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico já que o entorpecente era proveniente do Paraguai. Por outro lado, a majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Consequentemente, a pena de DANIEL PEREIRA ARGUELLO, pela prática do crime de tráfico de drogas resta fixada em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. De ofício, reduzi a pena de multa para que o número de dias-multa obedecesse aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado reincidente à pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, seja porque o regime foi eleito levando-se em conta sua condição pessoal (reincidente), seja porque o período de pena provisória cumprida entre a data dos fatos e a data da sentença não é suficiente para conduzir a pena aquém de oito anos de reclusão. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. f) Daniel Antunes de Lara - Art. 35 da Lei 11.343/06 A pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, a pena foi majorada 1/6 em razão da agravante da reincidência, restando fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, o juiz reconheceu a causa de aumento decorrente da internacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06), no patamar de 1/5, e a causa de diminuição de pena do art. 46 da Lei 11.343/06, no patamar de ½. Assim, a pena foi fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. Primeira fase O magistrado apontou como desfavoráveis os maus antecedentes do réu e as consequências do crime, tendo em vista a grande quantidade de entorpecente traficada pelo grupo. O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime formal e se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito de traficar drogas. Caso ocorra a efetiva comercialização do entorpecente pela associação criminosa, como é o caso, há um maior aviltamento do bem jurídico tutelado, pois a circulação das drogas coloca em xeque a paz e saúde públicas diante do efeito disruptivo e desagregador do comércio do entorpecente (RHC 41883 / MG, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2016). Por essa razão, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Sem razão, portanto, a defesa, que pretendia a redução da pena-base. Tendo em vista a grande quantidade de entorpecente negociado pela organização criminosa da qual fazia parte o réu, caberia a exasperação da pena base em patamar superior ao promovido na sentença, o que deixo de fazer ante a inexistência de recurso da acusação. De fato, uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Ademais, o réu ostenta maus antecedentes, uma vez que já foi condenado nos autos 0004087-71.2009.8.12.0000, por decisão que transitou em julgado no dia 03/09/2007. Dessa forma, mantenho a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, qual seja, 07 (sete) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, ausentes atenuantes. Por outro lado, de rigor o reconhecimento da agravante da reincidência, já que o réu foi condenado nos autos 004085- 04.2009.8.12.000 por decisão que transitou em julgado em 13/10/2008. Assim, a pena intermediária passa a ser 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Terceira Fase Nesta fase, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343 /06, tendo em vista a origem internacional do entorpecente traficado pelo grupo. A majorante deve ser reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim reduzo, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Incabível o reconhecimento do §4 do Art. 33 da Lei 11.343/06 tendo em vista que a benesse não se estende ao crime de associação para o tráfico. Em contrapartida, mantenho o reconhecimento da causa de diminuição do art. 46 da Lei 11.343/06 no patamar de ½, questão que não foi objeto de recurso. Em decorrência, a pena definitiva do réu DANIEL ANTUNES DE LARA para o delito previsto no artigo 35, da Lei n° 11.343 /2006 é 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. A rigor, a pena de multa deveria ser fixada em 1111 (mil cento e onze) dias-multa de modo a guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. O número de dias-multa deveria obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. No entanto, inexistindo impugnação da acusação, mantenho a pena de multa em 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Dessa forma, não há amparo legal para a redução pretendida pela defesa. Do Regime Inicial Tratando-se de condenado que ostenta maus antecedentes e reincidência e de pena privativa de liberdade superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, o regime inicial deve ser o fechado. Saliento que o disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não tem o condão de alterar o regime, eleito levando-se em conta a condição pessoal do réu (maus antecedentes e reincidente). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Afasto a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivo
Ante o exposto, (i) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu WILSON CARLOS MOREIRA para, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por três vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2408 (dois mil quatrocentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; (ii) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA para, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por três vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 2095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; (iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu PEDRO MOREIRA para reduzir a pena de multa do crime de tráfico e, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por duas vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 12 (doze) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1656 (mil seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; (iv) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré NILSA ESTELA DOS SANTOS para reduzir a pena de multa do crime de tráfico e, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (em concurso material), fixar sua pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1540 (mil quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; (v) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO, para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 33 Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito e reduzida a pena de multa; (vi) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu DANIEL ANTUNES DE LARA, para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 35 Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ART. 35 DA LEI 11.343/06. OPERAÇÃO DOIS IRMÃOS. MÚLTIPLAS APREENSÕES. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Os fatos imputados aos réus resultam de intenso trabalho da Polícia Federal no bojo da Operação Dois Irmãos. Interceptações telefônicas. Múltiplas apreensões. Materialidade dos crimes comprovada. Entorpecente apreendido nas estradas. Resultado positivo para maconha. Total de mais de uma tonelada de entorpecente. As provas produzidas durante a instrução processual permitem verificar, sem sombra de dúvidas, a materialidade e a autoria dos réus, uma vez que denotam que estavam associados, de forma estável e permanente, e tinham um esquema montado para compra de drogas do exterior e distribuição no território nacional. Art. 35 da Lei 11.343/06 Autoria demonstrada. Confissão. Depoimentos testemunhais. Relatórios de Inteligência Policial. Interceptação telefônica. Dosimetria da pena. Pena base mantida acima do mínimo legal. Grande quantidade de entorpecente. Maus antecedentes. A grande quantidade de entorpecente apreendido merece valoração negativa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Uma associação criminosa montada de maneira sofisticada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, como a posta nos autos, atinge de maneira mais grave os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a saúde e a paz públicas e devem ser valoradas como circunstâncias graves do cometimento do delito e valoradas negativamente. Atenuante da confissão. Redução da pena no patamar de 1/6. Reconhecimento da causa de aumento decorrente da internacionalidade. Droga proveniente do Paraguai. Causa de aumento da internacionalidade reconhecida no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do art. 40 da Lei 11.343/06. Reduzido, de ofício, o patamar de aumento decorrente da internacionalidade. Inaplicável a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 porquanto os réus se dedicam a atividades criminosas e integram a organização criminosa. Réus condenados pelo crime de associação criminosa. O réu atuou como "batedor" do veículo que transportava entorpecente, conduta que não caracteriza participação de menor importância, ante a efetiva participação nos atos tendentes a viabilizar o transporte da droga. O número de dias-multa deve obedecer aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Os crimes de tráfico foram praticados na mesma região e com formas de execução semelhantes, de modo que é plenamente aplicável a regra do art. 71 do Código Penal. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Apelações de dois réus parcialmente providas. Apelações de outros réus não providas. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito e reduzida a pena de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu WILSON CARLOS MOREIRA para, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por três vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2408 (dois mil quatrocentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu RONIVON FRANCISCO DA SILVA para, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por três vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 2095 (dois mil e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu PEDRO MOREIRA para reduzir a pena de multa do crime de tráfico e, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 (por duas vezes em continuidade delitiva) e 35 da Lei 11.343/06 (todos em concurso material), fixar sua pena definitiva em 12 (doze) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1656 (mil seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré NILSA ESTELA DOS SANTOS para reduzir a pena de multa do crime de tráfico e, mantida sua condenação pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (em concurso material), fixar sua pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1540 (mil quinhentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu DANIEL PEREIRA ARGUELLO, para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 33 Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, reduzir o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito e reduzir a pena de multa; NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu DANIEL ANTUNES DE LARA, para, mantida sua condenação pela prática do crime do art. 35 Lei 11.343/06, fixar sua pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, reduzido o patamar de aumento da pena em decorrência da internacionalidade do delito;, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO Advogado do(a)
APELANTE: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571-A, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688-A, FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538-A, JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363-A, MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO9870-A Advogado do(a)
APELANTE: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899-A Advogado do(a)
APELANTE: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899-A Advogado do(a)
APELANTE: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246-A Advogado do(a)
APELANTE: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001796-14.2012.4.03.6005 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Intime-se as defesas de Pedro Moreira e Nilsa Estela dos Santos para que apresentem as razões recursais. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. São Paulo, 18 de março de 2022.21/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)09/03/2022, 16:04
Julgamento em Diligência09/03/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)09/03/2022, 14:01
Trânsito em julgado09/03/2022, 14:00
Julgamento em Diligência09/03/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)15/06/2021, 20:04
Trânsito em julgado15/06/2021, 20:02
Publicação18/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: WILSON CARLOS MOREIRA, RONIVON FRANCISCO DA SILVA, PEDRO MOREIRA, NILSA ESTELA DOS SANTOS, FERNANDO MELO DA SILVA, JOHNNY JONAS CARDOSO, ZANDERLEY DE OLIVEIRA ANDRADE, WILLIAM MOREIRA, DANIEL ANTUNES DE LARA, DANIEL PEREIRA ARGUELLO Advogado do(a)
REU: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899 Advogados do(a)
REU: MANOEL RODRIGUES DA SILVA - GO9870, JULIANO GALDINO TEIXEIRA - GO14363, FLORAMI MARIA DE BRITO - GO12538, HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - GO24688, MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571 Advogado do(a)
REU: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899 Advogados do(a)
REU: ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR - MS13899, WILSON FERNANDO MAKSOUD RODRIGUES - MS14012 Advogado do(a)
REU: VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES - MS18374 Advogado do(a)
REU: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332 Advogado do(a)
REU: CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602 Advogado do(a)
REU: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101 Advogado do(a)
REU: SILVANIA GOBI MONTEIRO FERNANDES - MS9246 Advogados do(a)
REU: CEZAR AUGUSTO RIBAS DE OLIVEIRA - MS15261, AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 I N T I M A Ç Ã O A U T O M Á T I C A Finalidade: Intimar o réu ZANDERLEY DE OLIVEIRA ANDRADE da sentença, através de sua advogada Dra. CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - OAB GO25602, nos termos do art. 392, II, CPP.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001796-14.2012.4.03.600517/05/2021, 00:00
Julgamento em Diligência14/05/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)27/03/2021, 00:25
Mero expediente10/11/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)10/11/2020, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2020, 07:00
Expedida/certificada24/08/2020, 11:11
Ato ordinatório22/06/2020, 12:13
Conclusão (para despacho)05/06/2020, 12:37
Remessa (outros motivos)29/07/2019, 08:46
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos25/07/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))15/05/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))15/05/2019, 12:14
Conclusão (para despacho)14/03/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))17/12/2018, 19:07
Mero expediente09/11/2018, 13:11
Conclusão (para despacho)30/10/2018, 18:22
Trânsito em julgado30/10/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))28/02/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))05/10/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))05/10/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))05/10/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))13/09/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))04/08/2016, 13:32
Petição (Apelação)16/06/2016, 15:06
Petição (Apelação)13/06/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))09/06/2016, 11:14
Recebimento18/05/2016, 11:32
Entrega em carga/vista17/05/2016, 11:32
Publicação12/05/2016, 17:43
Petição (Parecer)11/05/2016, 10:58
Recebimento04/05/2016, 10:20
Entrega em carga/vista20/04/2016, 12:11
Mero expediente15/04/2016, 13:15
Procedência08/04/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))04/04/2016, 16:57
Conclusão (para julgamento)27/11/2015, 09:44
Petição (Alegações finais)27/11/2015, 09:44
Petição (Alegações finais)27/11/2015, 09:43
Petição (Alegações finais)20/11/2015, 11:58
Petição (Alegações finais)13/11/2015, 09:56
Recebimento12/11/2015, 13:49
Entrega em carga/vista04/11/2015, 13:49
Petição (Alegações finais)03/11/2015, 17:32
Recebimento03/11/2015, 17:26
Entrega em carga/vista27/10/2015, 17:26
Petição (Petição (outras))22/10/2015, 16:19
Petição (Alegações finais)22/10/2015, 16:17
Recebimento20/10/2015, 11:12
Entrega em carga/vista16/10/2015, 11:12
Petição (Memoriais)14/10/2015, 12:41
Petição (Petição (outras))02/10/2015, 14:53
Petição (Alegações finais)02/10/2015, 14:52
Conclusão (para despacho)31/07/2015, 18:35
Recebimento29/04/2015, 17:37
Entrega em carga/vista29/01/2015, 10:19
Conclusão (para despacho)27/01/2015, 10:31
Petição (Petição (outras))20/11/2014, 13:38
Conclusão (para despacho)14/10/2014, 17:34
Recebimento03/10/2014, 18:01
Entrega em carga/vista02/10/2014, 14:30
Petição (Petição (outras))29/07/2014, 17:04
Conclusão (para despacho)01/07/2014, 14:22
Recebimento16/06/2014, 14:20
Entrega em carga/vista06/06/2014, 14:10
Conclusão (para despacho)29/05/2014, 15:35
Petição (Petição (outras))29/05/2014, 15:34
Recebimento23/05/2014, 17:51
Entrega em carga/vista14/05/2014, 15:34
Conclusão (para despacho)06/05/2014, 10:11
Mudança de Classe Processual (TJGO; TJBA)04/04/2014, 15:33
Denúncia04/04/2014, 15:33
Recebimento25/03/2014, 13:43
Entrega em carga/vista21/03/2014, 10:36
Petição (Petição (outras))03/12/2013, 16:40
Conclusão (para despacho)12/11/2013, 15:12
Conclusão (para despacho)08/10/2013, 15:10
Conclusão (para despacho)08/08/2013, 11:18
Petição (Petição (outras))08/08/2013, 11:15
Recebimento07/08/2013, 18:10
Entrega em carga/vista05/08/2013, 10:34
Conclusão (para despacho)01/08/2013, 11:36
Conclusão (para despacho)25/07/2013, 11:37
Petição (Petição (outras))17/07/2013, 18:39
Recebimento15/07/2013, 17:41
Entrega em carga/vista09/07/2013, 15:04
Conclusão (para despacho)03/07/2013, 11:28
Petição (Petição (outras))26/06/2013, 12:47
Conclusão (para despacho)17/06/2013, 12:26
Petição (Petição (outras))10/06/2013, 15:55
Conclusão (para despacho)05/06/2013, 15:47
Recebimento29/05/2013, 17:39
Entrega em carga/vista28/05/2013, 14:30
Conclusão (para despacho)23/05/2013, 17:35
Conclusão (para julgamento)08/05/2013, 12:54
Petição (Petição (outras))22/03/2013, 11:57
Petição (Petição (outras))13/03/2013, 17:28
Petição (Petição (outras))27/02/2013, 14:03
Petição (Petição (outras))27/02/2013, 14:02
Conclusão (para despacho)23/01/2013, 11:21
Petição (Petição (outras))28/11/2012, 12:57
Petição (Petição (outras))28/11/2012, 10:46
Petição (Petição (outras))07/11/2012, 17:16
Petição (Petição (outras))07/11/2012, 17:15
Conclusão (para despacho)19/10/2012, 12:21
Recebimento15/10/2012, 16:25
Entrega em carga/vista08/10/2012, 16:26
Petição (Petição (outras))04/10/2012, 18:06
Recebimento27/07/2012, 11:12
Entrega em carga/vista27/07/2012, 11:12
Conclusão (para despacho)25/07/2012, 15:58
Distribuição (dependência)23/07/2012, 17:55