Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANI FRANCISCO GERAISSATE, EDISON JOAO GERAISSATE Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO ALEXANDRE DE PAES JUNIOR - SP368325 Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO ALEXANDRE DE PAES JUNIOR - SP368325
REU: AAX PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000673-60.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS EM SENTENÇA – Tipo “A”
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoas jurídicas EDSON JÃO GERAISSATE (CNPJ 08.477.672/0001-02) e ERNANI FRANCISCO GERAISSATE (CNPJ 08.501.069/0001-00) em face das pessoas jurídicas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ n. 00.360.305/0001-04) e AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA (CNPJ n. 09.528.992/0001-07), por meio da qual se objetiva a declaração de inexigibilidade de títulos de crédito e o cancelamento de apontamentos negativos de crédito. Consta da inicial que a autora celebrou contrato de compra e venda com a ré AAX PRODUÇÕES E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, tendo como objeto 987 sacas de sementes, no valor de R$ 269.600,00. A partir das notas fiscais relativas ao negócio (15397, 15398, 15502, 15503, 15268, 15269, 15214, 15215 e 15467) e 39 duplicatas mercantis, as quais a vendedora as transferiu, como cessão de crédito, à corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, por sua vez, diante do inadimplemento, protestou 29 delas e inseriu ao cadastro negativo REFIN do SERASA. Ocorre, contudo, que as sementes adquiridas pela parte autora não foram consideradas aptas para o plantio, pois estavam poluídas em aproximadamente 80% de granulados e pedras. Diante de tal circunstância, a parte postulante desfez o negócio com a responsável pela venda das sementes (AAX PRODUÇÕES E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA), tendo esta — segundo a descrição fática contida na petição inicial — se comprometido a dar baixa nas duplicatas decorrentes das Notas Fiscais 15397, 15398, 15502, 15503, 15268, 15269, 15214, 15215 e 15467. A despeito do desfazimento do negócio, a parte requerente foi surpreendida, após alguns dias, com a negativação do seu nome junto ao REFIN do SERASA e com os protestos cambiários. A negativação foi realizada pela credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e teve como causa o inadimplemento de algumas duplicadas, a despeito de a ré SEMEMBRÁS (AAX PRODUÇÕES E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA) ter assumido a dívida, pagando 04 duplicatas, e lançado o crédito remanescente, retratado nas demais duplicadas inadimplidas, como crédito da CEF em seu processo de recuperação judicial que tramita na Justiça Comum Estadual (feito n. 1006987-21.2019.8.26.0438). Segundo a parte autora, não há mais que se falar na exigibilidade das duplicatas, haja vista o desfazimento do negócio jurídico a elas subjacente, razão por que pleiteia a declaração de inexigibilidade delas e o cancelamento em definitivo dos mencionados apontamentos creditícios. A título de tutela provisória de urgência, almeja que sejam suspensos os efeitos dos protestos efetivados junto ao 1º e 2º Tabelião de Protestos da Comarca de Penápolis/SP, relativos às duplicatas DMI 80705-1/0, DMI 80705-2/0, DMI 80705-3/0, DMI 80705-4/0, DMI 80705-5/0, DMI 80797-1/0, 80797-2/0, DMI 80797-3/0, DMI 80797-4/0, DMI 80797-5/0, DMI 80594-3/0, DMI 80594-4/0, DMI 80594-5/0, DMI 80541-4/0, DMI 80595-3/0, DMI 80595-4/0, DMI 80595-5/0, DMI 80540-4/0, DMI 80706-1/0, DMI 80706-2/0, DMI 80706-3/0, DMI 80706-4/0, DMI 80798-1/0, DMI 80798-2/0, DMI 80798-3/0, DMI 80798-4/0, DMI 80798-5/0, DMI 80768-1/0, DMI 80768-2/0, bem como sejam baixados os apontamentos negativos do REFIN do SERASA, relativos às duplicatas mercantis lastreadas pelas notas fiscais n. 15397, 15398, 15502, 15503, 15268, 15269, 15214, 15215 e 15467, até que a presente demanda seja finalmente apreciada e julgada. Os pedidos foram assim redigidos: (...) 29. Diante de todo o exposto, os Autores requerem: (i) a concessão de tutela antecipada de urgência para: (a) suspender os efeitos de protesto das duplicatas mercantis n.º DMI 80705-1/0, DMI 80705-2/0, DMI 80705-3/0, DMI 80705-4/0, DMI 80705-5/0, DMI 80797-1/0, 80797-2/0, DMI 80797-3/0, DMI 80797-4/0, DMI 80797-5/0, DMI 80594-3/0, DMI 80594-4/0, DMI 80594-5/0, DMI 80541-4/0, DMI 80595-3/0, DMI 80595-4/0, DMI 80595-5/0, DMI 80540-4/0, DMI 80706-1/0, DMI 80706-2/0, DMI 80706-3/0, DMI 80706-4/0, DMI 80798-1/0, DMI 80798-2/0, DMI 80798-3/0, DMI 80798-4/0, DMI 80798-5/0, DMI 80768-1/0, DMI 80768-2/0 junto ao 1° e 2°Tabelião de Protestos da Comarca de Penápolis/SP, bem como a baixa do apontamento negativo das mesmas duplicatas junto ao REFIN do Serasa via ofício, para que se abstenham de fornecer informações restritivas dos Autores referente ao débito discutido nos autos. (ii) o julgamento de procedência da ação, sendo as rés responsáveis solidárias, para: (a) confirmar a tutela antecipada; (b) declarar a inexigibilidade de todas as duplicatas discutidas e lastreadas pelas notas fiscais n.º 15397, 15398, 15502, 15503, 15268, 15269, 15214, 15215 e 15467; e (c) cancelar em definitivo os protestos e os apontamentos negativos Serasa referente ao débito discutido nos autos. (...) A inicial (fls. 05/14, id 46714898), fazendo menção ao valor da causa (R$ 371.900,0299.862,50), foi instruída com documentos (fls. 15/43). Instada a tanto, a autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (fl. 47, id 446808618). O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos dos apontamentos negativos das duplicatas mercantis junto ao REFIN do SERASA e os efeitos dos protestos efetivados junto aos 1º e 2º Cartórios de Notas e Protestos de Penápolis/SP, determinando-se, ainda, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que se abstivesse da prática de atos tendentes à cobrança dos créditos respectivos até contraordem deste Juízo (fls. 49/52, id 46897310). Citada, a corré AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) apresentou contestação (fls. 77/87, id 48457107), requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, que a demanda seja julgada procedente, tendo em vista que o banco réu deverá receber seu crédito nos termos do plano de recuperação judicial já apresentado ao Juízo Recuperacional. Juntou documentos (fls. 78/147). Citada, a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou contestação (fls. 148/153, id 51948851), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência de celebração de negócio jurídico com a parte autora. No mérito, pede a total improcedência do pedido em relação a si, pois o débito ainda existe. No seu entender, o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, está sujeito ao princípio da autonomia das obrigações, segundo o qual a nulidade da obrigação nele substancializada (aquela que o originou) não implica na nulidade da obrigação de satisfazê-lo (aquela que surgiu com o título). Juntou documentos (fls. 154/158). Réplica da autora, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento do feito (fls. 162/166, id 52132505). A demandada AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA manifestou desinteresse na produção de outras provas (fl. 137, id 54851003). É o relatório do necessário. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que se vale do argumento de que não possui nenhuma relação contratual com a parte autora, não prospera. Isso porque a pertinência subjetiva para figura no polo passivo da demanda independe da existência de uma prévia relação contratual entre as partes, podendo ser ela decorrente de uma relação extracontratual, como na espécie. Afinal, os protestos cambiários em prejuízo da parte autora foram promovidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem assim o lançamento do nome dela junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA EXPERIAN). Rejeito, pois, a preliminar em questão. 1.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por outro giro, não vislumbro necessidade de produção de outras provas nestes autos, razão pela qual, nos termos do artigo 355, do CPC, julgo antecipadamente os pedidos formulados pela parte autora. Consta da inicial que os autores celebraram contrato de compra e venda com a ré AAX PRODUÇÕES E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, tendo como objeto 987 sacas de sementes para plantio, no valor de R$ 269.600,00. A partir das notas fiscais relativas ao negócio (NF n. 15397, n. 15398, n. 15502, n. 15503, n. 15268, n. 15269, n. 15214, n. 15215 e n. 15467), a vendedora emitiu 39 duplicatas mercantis e as transferiu, como cessão de crédito, à corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, por sua vez, diante do inadimplemento, as protestou e as inseriu junto ao cadastro negativo REFIN do SERASA. Ocorre, contudo, que as sementes adquiridas pela parte autora não foram consideradas aptas para o fim a que se destinavam (plantio), pois estavam poluídas em aproximadamente 80% com granulados e pedras. Diante de tal circunstância, a parte postulante desfez o negócio com a responsável pela venda das sementes (AAX PRODUÇÕES E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA), tendo esta — segundo a descrição fática contida na petição inicial — se comprometido a dar baixa nas duplicatas decorrentes das Notas Fiscais já mencionadas. A despeito do desfazimento do negócio, a parte requerente foi surpreendida, após alguns dias, com a negativação de seus nomes junto ao REFIN do SERASA e com protestos cambiários. A negativação foi realizada pela credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e teve como causa o inadimplemento de algumas duplicadas, a despeito de a ré SEMEMBRÁS (AAX PRODUÇÕES E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA) ter assumido a dívida. A ré SEMEMBRÁS adimpliu apenas 04 duplicatas, lançando e o valor relativo às demais como crédito da ré CAIXA em seu processo de recuperação judicial que tramita na Justiça Comum Estadual (feito n. 1006987-21.2019.8.26.0438). Segundo a parte autora, não há mais que se falar na exigibilidade das duplicatas em face dela, haja vista o desfazimento do negócio jurídico a elas subjacente, razão por que pleiteia a declaração de inexigibilidade delas e o cancelamento em definitivo dos mencionados apontamentos creditícios. Vale frisar que o desconto de duplicatas é operação legal, também chamado de desconto de títulos. Por ele, há o adiantamento de recebíveis de uma empresa por uma instituição financeira. Logo, a partir do momento em que a ré AAX apresentou as notas fiscais e as duplicatas referentes a futuros créditos que teria para receber, realizou um negócio jurídico com a CEF. Verifico que não existe prova nos autos de que a corré AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA tenha avisado a CEF do desfazimento do negócio com a parte autora. Logo, a corré CEF, sem essa informação, e verificando o inadimplemento das duplicatas, agindo conforme as normas vigentes, procedendo à cobrança dos títulos vencidos e não pagos. Diante do distrato do negócio jurídico subjacente aos títulos de crédito, cabia à cedente (AAX) a responsabilidade de liquidar o título perante a CAIXA, o que afasta diametralmente qualquer responsabilidade da Caixa para com parte autora. A corré AAX PRODUÇÃO, contudo, afirmou simplesmente que a liquidação dos títulos está prevista em seu plano de recuperação judicial, lançada como crédito do banco CEF (TJSP n. 1006987-21.2019.8.26.0438). Logo, a primeira conclusão à qual se chega é a de que realmente, após o distrato entre autora e corré AAX PRODUÇÃO, a dívida relacionada às notas fiscais deixou de existir entre elas. Mas, como a requerida AAX PRODUÇÃO tinha realizado o “desconto de duplicatas” com a CEF, deveria ter comunicado essa instituição financeira do ocorrido, para que esta não cobrasse da autora a dívida não paga por ela (AAX). Em suma, no que se refere à dívida, a partir do momento em que houve o distrato do negócio inicial, ela passou a inexistir, razão pela qual declaro a inexigibilidade de todas as duplicatas lastreadas nas notas fiscais de venda (NF n. 15397, n. 15398, n. 15502, n. 15503, n. 15268, n. 15269, n. 15214, n. 15215 e n. 15467) e decreto o cancelamento em definitivo dos apontamentos negativos junto ao Serasa e dos Protestos cambiários referentes ao débito discutido nos autos. Por outro lado, pelo fato de ter ocorrido uma transação comercial entre a autora e a corré AAX PRODUÇÃO, e tendo esta realizado os descontos das duplicatas junto à corréu CEF, não há como se atribuir a esta última qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, haja vista que ela agiu conforme as normas vigentes por ocasião do inadimplemento das duplicatas. Em suma, não vislumbro nexo de causalidade entre a negativação do nome da autora e a CEF. Assim, para esse Juízo, o que faltou no presente caso foi a comunicação do desfazimento do negócio jurídico à CEF, incumbência essa que cabia exclusivamente à corré AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, que assim não o fez. Por fim, considerando o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, mantenho a tutela provisória concedida alhures, razão pela qual hão de permanecer suspensos os efeitos dos apontamentos negativos das duplicatas mercantis junto ao REFIN do SERASA, bem assim os efeitos dos Protestos Cambiários junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Penápolis/SP, devendo a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abster da prática de atos tendentes à cobrança dos créditos respectivos até contraordem judicial. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para declarar a inexigibilidade de todas as duplicatas lastreadas nas Notas Fiscais de Venda n. 15397, n. 15398, n. 15502, n. 15503, n. 15268, n. 15269, n. 15214, n. 15215 e n. 15467, e para cancelar, definitivamente, os apontamentos negativos, tanto no Serasa quanto no 1º Cartório de Penápolis/SP, com origem no débito discutido nos autos. Ratifico e mantenho a tutela provisória concedida alhures. Condeno a ré AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ao pagamento, em favor da parte autora, de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.