Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011121-69.2009.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal distribuída pela CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO contra SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE. Às pg. 29/34 e 43/77 do ID 110792735 foram juntadas as cópias das decisões proferidas nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0028888-23.2009.4.03.6182, reconhecendo indevida a cobrança tributária. É o relatório. Decido. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0028888-23.2009.4.03.6182, que reconheceu como indevida a cobrança tributária, deixa de existir fundamento para a presente demanda, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Em havendo constrição em bens do(a) devedor(a), servirá cópia da presente sentença como instrumento para o desfazimento do gravame. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, posto que, os mesmos já foram fixados nos Embargos à Execução. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022.